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Estabelece capital inicial minimo para bancos estrangeiros que se instalarem no Brasil.
RESOLUCAO N. 000632
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso XIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer nível mínimo de capital inicial para os
bancos estrangeiros que vierem a se instalar no País, em valor
equivalente a 420.000 (quatrocentos e vinte mil) vezes o maior valor
de referência de que trata a Lei nº 6.205, de 29.04.75.
II - A disposição do item anterior não se aplica aos
pedidos já formalizados e aos decorrentes de acordos diplomáticos.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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