Revogada Norma
27/08/1980
#4399

Resolução Nº 633

Exclui importações de couros bovinos curtidos das deduções para cálculo de certificados de habilitação no programa de financiamento à produção para exportação.

                        RESOLUCAO N. 000633                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso  XVII, da referida Lei e no art. 2º, inciso V, do  Decreto-lei
nº 914, de 07.10.69,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Excluir,  das  deduções  previstas  no  item  III  da
Resolução  nº  602, de 05.03.80, para fins de cálculo  do  valor  dos
Certificados  de  Habilitação  emitidos  ao  amparo  do  programa  de
financiamento  à produção para exportação, as importações  de  couros
bovinos curtidos, acabados e semi-acabados, referentes às posições da
Nomenclatura  Brasileira de Mercadorias - NBM  adiante  relacionadas,
quando   realizadas   sob  o  regime  de  "drawback"   por   empresas
manufatureiras de couro:                                             

    NBM                         PRODUTOS                             
    ---                         --------                             

41.02.01.01   Couros de bezerros curtidos ao cromo "box calf"        

41.02.01.99   Qualquer outro couro de bezerro, preparado ou curtido  

41.02.02.02   Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
              cromo,   sem   pigmentos   e   sem   acabamento   final
              (semiterminados de flor integral)                      

41.02.02.03   Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
              cromo, sem pigmentos e com acabamento final em  anilina
              (curtidos de flor integral)                            

41.02.02.04   Couros de outros bovinos, de flor lixada,  curtidos  ao
              cromo, e acabados com pigmentos                        

41.02.02.99   Qualquer outro couro bovino, preparado ou curtido      

41.06.00.00   Couros bovinos acamurçados                             

41.08.01.00   Couros bovinos envernizados                            

41.08.02.00   Couros bovinos metalizados.                            

         II  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de agosto de 1980       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

Quem assinou a Resolução nº 633?
A Resolução nº 633 foi assinada por Carlos Geraldo Langoni, presidente do Banco Central do Brasil na época.
Quando a Resolução nº 633 entrou em vigor?
A Resolução nº 633 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de agosto de 1980.
Qual é a base legal para a Resolução nº 633?
A base legal para a Resolução nº 633 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, inciso XVII, da mesma lei, além do art. 2º, inciso V, do Decreto-lei nº 914, de 07 de outubro de 1969.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 633?
O Banco Central do Brasil é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução nº 633.
Quais são os produtos excluídos das deduções previstas na Resolução nº 602?
Os produtos excluídos são:
  • Couros de bezerros curtidos ao cromo "box calf" (NBM 41.02.01.01)
  • Qualquer outro couro de bezerro, preparado ou curtido (NBM 41.02.01.99)
  • Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final (NBM 41.02.02.02)
  • Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (NBM 41.02.02.03)
  • Couros de outros bovinos, de flor lixada, curtidos ao cromo, e acabados com pigmentos (NBM 41.02.02.04)
  • Qualquer outro couro bovino, preparado ou curtido (NBM 41.02.02.99)
  • Couros bovinos acamurçados (NBM 41.06.00.00)
  • Couros bovinos envernizados (NBM 41.08.01.00)
  • Couros bovinos metalizados (NBM 41.08.02.00)
O que é a Resolução nº 633 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 633 do Banco Central do Brasil, publicada em 27 de agosto de 1980, exclui determinadas importações de couros bovinos curtidos, acabados e semi-acabados das deduções previstas na Resolução nº 602, de 05 de março de 1980, para fins de cálculo do valor dos Certificados de Habilitação emitidos ao amparo do programa de financiamento à produção para exportação.

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