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Altera regras sobre corretagem e contribuições das sociedades corretoras e fundos de investimento.
RESOLUCAO N. 000635
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº
6.385, de 07.12.76, e no parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei nº
1.376, de 12.12.74,
R E S O L V E U:
I - Alterar os arts. 17 e 22 e seu parágrafo único do
Regulamento anexo à Resolução nº 381, de 24.06.76, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.17. As Sociedades Corretoras, pela intermediação de
operações de conversão, cobrarão de seus clientes a mesma
corretagem prevista no art. 12 deste Regulamento."
"Art.22. As Sociedades referidas no artigo anterior, entre
elas incluídas as sociedades em conta de participação, que
tiverem recursos liberados pelo respectivo Fundo durante o
exercício, pagarão às Bolsas de Valores uma contribuição anual,
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários a partir de
proposta dos bancos operadores e das Bolsas de Valores.
Parágrafo único. Os bancos operadores ficam autorizados a
fazer a retenção da contribuição anual de que trata este artigo,
quando da liberação de recursos em favor de empresas referidas
no artigo anterior."
II - As contribuições pagas pelas sociedades por ações ou
em conta de participação, cujos títulos integrem carteiras de Fundos
de Investimento a que se aplica a sistemática instituída pela
Resolução nº 381, de 24.06.76, serão anualmente rateadas entre as
Bolsas de Valores, em proporção ao volume de Certificados de
Investimento do respectivo Fundo negociados em cada Bolsa de Valores
no ano anterior.
III - A Comissão de Valores Mobiliários poderá baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto na presente Resolução.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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