Revogada Norma
29/08/1980
#4334

Circular Nº 564

Transfere às instituições financeiras a competência para interpelação de infratores em crédito rural e estabelece procedimentos para envio de processos ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000564                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos    que   fica   transferida   às    instituições
financeiras a competência para promover, "ex-officio", a interpelação
dos  infratores,  nos  casos de irregularidades relativas  a  crédito
rural.                                                               

         2.  O  processo formado deve ser remetido ao Banco  Central,
com   parecer   conclusivo,  a  fim  de  se  aplicarem   as   sanções
regulamentares, quando cabíveis.                                     

         3.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias  à  atualização do capítulo 2 do Manual de Crédito  Rural
(MCR).                                                               

                             Brasília-DF, 29 de agosto de 1980       


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Cadastro - 2                                               
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 c) a  pessoa  física  ou jurídica com que a  instituição  financeira
   mantenha convênio para prestação de assistência técnica;          
 d) o dirigente ou sócio majoritário de empresa beneficiária;        
 e) o fornecedor de insumos subsidiados.                             

8  -  A  ficha  cadastral pode ser resumida aos informes abaixo,  nos
 casos  da  alínea "d" do item anterior e de miniprodutor  e  pequeno
 produtor assistido em Posto Avançado:                               
        - nome;                                                      
        - atividade;                                                 
        - endereço;                                                  
        - nacionalidade;                                             
        - data e local de nascimento;                                
        - identidade;                                                
        - C.P.F.;                                                    
        - estado civil;                                              
        - nome do cônjuge;                                           
        - regime de casamento;                                       
        - idoneidade (referências sucintas);                         
        - participações;                                             
        - data;                                                      
        - autenticação pela instituição financeira.                  

9  -  A ficha pode conter outros informes de interesse da instituição
 financeira.                                                         

10 - Constitui causa suficiente de elisão do conceito de idoneidade: 
 a)  deixar  de  aplicar os recursos nas finalidades  constantes  dos
   orçamentos;                                                       
 b)  comprovar  a  aplicação  de recursos com  documentos  falsos  ou
   adulterados;                                                      
 c)  emitir  documentos falsos ou inexatos, para propiciar ao tomador
   a comprovação do uso dos recursos;                                
 d)  aceitar  a  devolução total ou parcial de  bens  adquiridos  com
   recursos   do   crédito   rural,  sem  restituir   à   instituição
   financiadora as quantias correspondentes;                         
 e)  subscrever laudos falsos de fiscalização, assistência técnica  e
   serviços similares;                                               
 f)  qualquer  outra conduta desabonadora, a critério da  instituição
   financeira.                                                       

11  - Compete à instituição financiadora, ante a apuração de qualquer
 das irregularidades discriminadas no item anterior:              (*)
 a)  conceder ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para prestar
   esclarecimentos, dirigindo-lhe interpelação no prazo de  10  (dez)
   dias  da  constatação das irregularidades, na forma dos documentos
   5 e 6 deste capítulo;                                             
 b)  de posse da resposta do(s) interpelado(s) e no prazo de 10 (dez)
   dias  contados  do  seu  recebimento,  encaminhar  o  processo   à
   apreciação  do  Banco  Central, com parecer  conclusivo  sobre  as
   irregularidades, acompanhado de:                                  
        - cópia da ficha cadastral do(s) interpelado(s);             
        - cópia dos laudos de fiscalização;                          
        - documentos caracterizadores das irregularidades.           

12 - Compete ao Banco Central, ante a comunicação das irregularidades
 apuradas:                                                        (*)
 a)  determinar o impedimento de acesso do faltoso ao crédito  rural,
   como  tomador  ou interveniente, se considerar insatisfatórias  as
   suas justificativas;                                              
 b)  comunicar  os fatos às autoridades tributárias ou ao  Ministério
   Público, quando se configurar fraude fiscal ou ilícito penal.     

13 - O Banco Central pode autorizar a suspensão do impedimento:      
 a) "ex-officio";                                                    
 b) a pedido do infrator;                                            
 c) por iniciativa da instituição financeira.                        

14  -  A  suspensão do impedimento fica condicionada à  reposição  de
 vantagens  auferidas  ilicitamente, à prova de reparação  de  fraude
 fiscal  e  à  prova  de  inexistência ou cumprimento  de  condenação
 criminal.                                                           

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                         MCR 2  DOCUMENTO Nº 5                       

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                                               (local e data)        

Ilmo(s). Sr(s).                                                      
Nome(s)                                                              
Endereço                                                             
Praça                                                                


Prezados Senhores,                                                   

CRÉDITO  RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
de   acordo   com  o  MCR  2-2-11-a,  estamos  anexando   súmula   de
irregularidades   apuradas  em  operações   de   crédito   rural   de
responsabilidade de V.Sa(s).                                         

2.           No   seu   interesse,  poderá(ão)  V.   Sa(s).   prestar
esclarecimentos   sobre  os  fatos  relatados  e  juntar   documentos
comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida a
este  Banco,  no  prazo  máximo de 30  (trinta)  dias,  a  contar  do
recebimento desta carta.                                             

                                   Saudações                         

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                         MCR 2  DOCUMENTO Nº 6                       

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                                               (local e data)        

Ilmo(s). Sr(s).                                                      
Nome da Firma                                                        
Endereço                                                             
Praça                                                                


Prezados Senhores,                                                   

CRÉDITO  RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
estamos  anexando súmula(s) de irregularidades apuradas em  operações
de crédito rural de responsabilidade de V.Sa(s).                     

2.           No   seu   interesse,  poderá(ão)  V.   Sa(s).   prestar
esclarecimentos  sobre  os fatos relatados, mediante  correspondência
dirigida a este Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a  contar
do recebimento desta carta.                                          

3.          Na  oportunidade  de  sua resposta,  deverá(ão)  V.Sa(s).
oferecer  informações  sobre essa empresa e juntar  documentos,  tais
como:                                                                

     - certidões  negativas,  passadas  pelas  Receitas   Federal   e
       Estadual,  com expressa declaração de terem sido reparadas  as
       lesões  oriundas da adulteração das notas fiscais relacionadas
       na(s)  súmula(s)  anexa(s),  ou  de  que  nada  há  a  reparar
       relativamente  às  referidas notas  fiscais  que  deverão  ser
       discriminadas nas aludidas certidões;                         
     - número de  empregados da firma (anexando cópia da última  guia
       de recolhimento ao INPS, devidamente quitada);                
     - valor das  vendas nos últimos 6 (seis) meses (anexando  cópias
       das GIAs correspondentes);                                    
     - capital social;                                               
     - sócios ou diretores com poder de gerência;                    
     - alterações contratuais ou atas (no caso de S.A.) modificativas
       da direção da firma ou do capital social.                     

                                   Saudações