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Transfere às instituições financeiras a competência para interpelação de infratores em crédito rural e estabelece procedimentos para envio de processos ao Banco Central.
CIRCULAR N. 000564
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que fica transferida às instituições
financeiras a competência para promover, "ex-officio", a interpelação
dos infratores, nos casos de irregularidades relativas a crédito
rural.
2. O processo formado deve ser remetido ao Banco Central,
com parecer conclusivo, a fim de se aplicarem as sanções
regulamentares, quando cabíveis.
3. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR).
Brasília-DF, 29 de agosto de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Cadastro - 2
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c) a pessoa física ou jurídica com que a instituição financeira
mantenha convênio para prestação de assistência técnica;
d) o dirigente ou sócio majoritário de empresa beneficiária;
e) o fornecedor de insumos subsidiados.
8 - A ficha cadastral pode ser resumida aos informes abaixo, nos
casos da alínea "d" do item anterior e de miniprodutor e pequeno
produtor assistido em Posto Avançado:
- nome;
- atividade;
- endereço;
- nacionalidade;
- data e local de nascimento;
- identidade;
- C.P.F.;
- estado civil;
- nome do cônjuge;
- regime de casamento;
- idoneidade (referências sucintas);
- participações;
- data;
- autenticação pela instituição financeira.
9 - A ficha pode conter outros informes de interesse da instituição
financeira.
10 - Constitui causa suficiente de elisão do conceito de idoneidade:
a) deixar de aplicar os recursos nas finalidades constantes dos
orçamentos;
b) comprovar a aplicação de recursos com documentos falsos ou
adulterados;
c) emitir documentos falsos ou inexatos, para propiciar ao tomador
a comprovação do uso dos recursos;
d) aceitar a devolução total ou parcial de bens adquiridos com
recursos do crédito rural, sem restituir à instituição
financiadora as quantias correspondentes;
e) subscrever laudos falsos de fiscalização, assistência técnica e
serviços similares;
f) qualquer outra conduta desabonadora, a critério da instituição
financeira.
11 - Compete à instituição financiadora, ante a apuração de qualquer
das irregularidades discriminadas no item anterior: (*)
a) conceder ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para prestar
esclarecimentos, dirigindo-lhe interpelação no prazo de 10 (dez)
dias da constatação das irregularidades, na forma dos documentos
5 e 6 deste capítulo;
b) de posse da resposta do(s) interpelado(s) e no prazo de 10 (dez)
dias contados do seu recebimento, encaminhar o processo à
apreciação do Banco Central, com parecer conclusivo sobre as
irregularidades, acompanhado de:
- cópia da ficha cadastral do(s) interpelado(s);
- cópia dos laudos de fiscalização;
- documentos caracterizadores das irregularidades.
12 - Compete ao Banco Central, ante a comunicação das irregularidades
apuradas: (*)
a) determinar o impedimento de acesso do faltoso ao crédito rural,
como tomador ou interveniente, se considerar insatisfatórias as
suas justificativas;
b) comunicar os fatos às autoridades tributárias ou ao Ministério
Público, quando se configurar fraude fiscal ou ilícito penal.
13 - O Banco Central pode autorizar a suspensão do impedimento:
a) "ex-officio";
b) a pedido do infrator;
c) por iniciativa da instituição financeira.
14 - A suspensão do impedimento fica condicionada à reposição de
vantagens auferidas ilicitamente, à prova de reparação de fraude
fiscal e à prova de inexistência ou cumprimento de condenação
criminal.
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MCR 2 DOCUMENTO Nº 5
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(local e data)
Ilmo(s). Sr(s).
Nome(s)
Endereço
Praça
Prezados Senhores,
CRÉDITO RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
de acordo com o MCR 2-2-11-a, estamos anexando súmula de
irregularidades apuradas em operações de crédito rural de
responsabilidade de V.Sa(s).
2. No seu interesse, poderá(ão) V. Sa(s). prestar
esclarecimentos sobre os fatos relatados e juntar documentos
comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida a
este Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta carta.
Saudações
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MCR 2 DOCUMENTO Nº 6
_____________________________________________________________________
(local e data)
Ilmo(s). Sr(s).
Nome da Firma
Endereço
Praça
Prezados Senhores,
CRÉDITO RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
estamos anexando súmula(s) de irregularidades apuradas em operações
de crédito rural de responsabilidade de V.Sa(s).
2. No seu interesse, poderá(ão) V. Sa(s). prestar
esclarecimentos sobre os fatos relatados, mediante correspondência
dirigida a este Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta carta.
3. Na oportunidade de sua resposta, deverá(ão) V.Sa(s).
oferecer informações sobre essa empresa e juntar documentos, tais
como:
- certidões negativas, passadas pelas Receitas Federal e
Estadual, com expressa declaração de terem sido reparadas as
lesões oriundas da adulteração das notas fiscais relacionadas
na(s) súmula(s) anexa(s), ou de que nada há a reparar
relativamente às referidas notas fiscais que deverão ser
discriminadas nas aludidas certidões;
- número de empregados da firma (anexando cópia da última guia
de recolhimento ao INPS, devidamente quitada);
- valor das vendas nos últimos 6 (seis) meses (anexando cópias
das GIAs correspondentes);
- capital social;
- sócios ou diretores com poder de gerência;
- alterações contratuais ou atas (no caso de S.A.) modificativas
da direção da firma ou do capital social.
Saudações
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