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Estabelece critérios para deferimento de crédito de custeio singular com base no valor bruto da produção e recomendações técnicas.
CIRCULAR N. 000566
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em aditamento à Circular nº 527, de 02.05.80, comunicamos
que o crédito de custeio singular poderá ser deferido com base no VBC
da faixa de produtividade que o assessoramento técnico considerar
adequada, em função dos níveis já alcançados em safras anteriores e
da aptidão das áreas exploradas, mediante justificativa específica no
plano, projeto ou laudo técnico, com observância do MCR 9-2-2-a.
2. Quando se tratar de produto agrícola para o qual não se
tenha estabelecido VBC, admitir-se-á também que os adiantamentos
sejam calculados nas bases do MCR 9-2-3, sob expressa recomendação
técnica, na forma do parágrafo anterior.
Brasília-DF, 02 de setembro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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