Revogada Norma
05/09/1980
#5174

Circular Nº 568

Estabelece normas para constituição, levantamento e remuneração de depósitos em moeda estrangeira relacionados a financiamentos à exportação.

                         CIRCULAR N. 000568                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  as  disposições da Resolução nº 637, de 27.08.80,  aprovou  as
seguintes normas:                                                    

         a) a constituição dos depósitos a que se refere o item I  da
Resolução nº 637 dar-se-á mediante transferência do respectivo  valor
em  moeda estrangeira para crédito da conta do Banco Central junto  a
banqueiro no exterior por ele indicado. Para tais efeitos, deverão os
bancos  contactar  o  Departamento de Operações Internacionais  deste
Órgão  -  telefones nºs (061) 226-0112 ou (061) 223-0223 e  telex  nº
(061) 1702;                                                          

         b) o  levantamento  de  tais   depósitos   poderá   ocorrer,
mediante pré-aviso de 2 (dois) dias úteis:                           

         - nas  datas dos desembolsos de financiamentos à  exportação
sob o regime da Resolução nº 509, de 24.01.79;                       

         - para outras finalidades, em casos especiais em que não  se
venha a efetivar o financiamento à exportação;                       

         c) os  depósitos efetuados na forma desta Circular  vencerão
juros  a  uma  taxa igual à LIBOR para 6 (seis) meses  constantes  do
anexo  aos boletins diários de taxas de câmbio, divulgados  por  este
Banco Central;                                                       

         d) o  pagamento de juros a que se refere a  alínea  anterior
será  efetuado  por este Banco Central, na mesma moeda  do  depósito,
mediante  transferência  para crédito  da  conta  do  depositante  no
exterior,  junto a banqueiro por ele indicado, na data pactuada  para
seu vencimento ou, se primeiro ocorrer, na data do levantamento total
do depósito;                                                         

         e) respeitado  o  regime ajustado entre o  depositante  e  o
credor  externo, o Banco Central assumirá os encargos do  imposto  de
renda  sobre os juros produzidos consoante a alínea c, nos  casos  em
que  esse  ônus  seja da responsabilidade do depositante  ou  quando,
implicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de
juros;                                                               

         f) tendo  em  vista o disposto no item IV  da  Resolução  nº
637,  sempre que o financiamento à exportação sob a Resolução nº  509
seja  efetuado com utilização de fundos depositados no Banco Central,
na  forma  do item I da Resolução nº 637, deverão os bancos informar,
em  observação às cartas de comunicação de concessão do financiamento
e  de  pedido  de  equalização que dirijam  à  Carteira  de  Comércio
Exterior  do  Banco do Brasil S.A. (CACEX), o valor do depósito  e  a
data de sua efetivação.                                              

         2. O  item  2  da  Circular nº 414,  de  24.01.79,  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "2. Consideram-se automaticamente credenciados a  operar  no
     sistema  de  que  se trata, os bancos autorizados  a  operar  em
     câmbio no País e as agências de bancos brasileiros no exterior".

         3. Poderá o Banco Central credenciar para operar no  sistema
da  Resolução  nº  509  instituições financeiras  no  exterior,  cuja
participação   direta  ficará,  todavia,  restrita  a  financiamentos
concedidos  ao  importador  para  pagamento  à  vista  ao  exportador
brasileiro.  Solicitações  em tal sentido deverão  ser  dirigidas  ao
Departamento de Câmbio deste Banco.                                  

         4. Para o credenciamento a que alude o item anterior,  serão
ponderados  aspectos  de  reciprocidade,  de  acordo  com  as  normas
complementares sobre a matéria.                                      

         5. Os    financiamentos    concedidos    por    instituições
financeiras  no  exterior, na forma do item  3,  deverão  ter  o  seu
processo de equalização junto à CACEX conduzido pelo banco autorizado
a operar em câmbio, no País, com o qual tenha sido negociado o câmbio
de exportação.                                                       

         6. A comissão  a que se refere a alínea "b" do  item  IV  da
Resolução nº 509 será, nos financiamentos de que trata o item  3,  de
0,5%  a.a. (meio por cento ao ano), a favor do banqueiro estrangeiro,
e  de 0,125% a.a. (cento e vinte e cinco milésimos de um por cento ao
ano)  para o banco no País adquirente do câmbio da exportação,  sendo
esta  última pagável pelo seu valor em cruzeiros determinado  à  taxa
cambial de compra do dia do pagamento.                               

                             Brasília-DF, 05 de setembro de 1980     



                                   José Carlos Madeira Serrano       
                                   Diretor