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Estabelece normas para constituição, levantamento e remuneração de depósitos em moeda estrangeira relacionados a financiamentos à exportação.
CIRCULAR N. 000568
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista as disposições da Resolução nº 637, de 27.08.80, aprovou as
seguintes normas:
a) a constituição dos depósitos a que se refere o item I da
Resolução nº 637 dar-se-á mediante transferência do respectivo valor
em moeda estrangeira para crédito da conta do Banco Central junto a
banqueiro no exterior por ele indicado. Para tais efeitos, deverão os
bancos contactar o Departamento de Operações Internacionais deste
Órgão - telefones nºs (061) 226-0112 ou (061) 223-0223 e telex nº
(061) 1702;
b) o levantamento de tais depósitos poderá ocorrer,
mediante pré-aviso de 2 (dois) dias úteis:
- nas datas dos desembolsos de financiamentos à exportação
sob o regime da Resolução nº 509, de 24.01.79;
- para outras finalidades, em casos especiais em que não se
venha a efetivar o financiamento à exportação;
c) os depósitos efetuados na forma desta Circular vencerão
juros a uma taxa igual à LIBOR para 6 (seis) meses constantes do
anexo aos boletins diários de taxas de câmbio, divulgados por este
Banco Central;
d) o pagamento de juros a que se refere a alínea anterior
será efetuado por este Banco Central, na mesma moeda do depósito,
mediante transferência para crédito da conta do depositante no
exterior, junto a banqueiro por ele indicado, na data pactuada para
seu vencimento ou, se primeiro ocorrer, na data do levantamento total
do depósito;
e) respeitado o regime ajustado entre o depositante e o
credor externo, o Banco Central assumirá os encargos do imposto de
renda sobre os juros produzidos consoante a alínea c, nos casos em
que esse ônus seja da responsabilidade do depositante ou quando,
implicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de
juros;
f) tendo em vista o disposto no item IV da Resolução nº
637, sempre que o financiamento à exportação sob a Resolução nº 509
seja efetuado com utilização de fundos depositados no Banco Central,
na forma do item I da Resolução nº 637, deverão os bancos informar,
em observação às cartas de comunicação de concessão do financiamento
e de pedido de equalização que dirijam à Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), o valor do depósito e a
data de sua efetivação.
2. O item 2 da Circular nº 414, de 24.01.79, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"2. Consideram-se automaticamente credenciados a operar no
sistema de que se trata, os bancos autorizados a operar em
câmbio no País e as agências de bancos brasileiros no exterior".
3. Poderá o Banco Central credenciar para operar no sistema
da Resolução nº 509 instituições financeiras no exterior, cuja
participação direta ficará, todavia, restrita a financiamentos
concedidos ao importador para pagamento à vista ao exportador
brasileiro. Solicitações em tal sentido deverão ser dirigidas ao
Departamento de Câmbio deste Banco.
4. Para o credenciamento a que alude o item anterior, serão
ponderados aspectos de reciprocidade, de acordo com as normas
complementares sobre a matéria.
5. Os financiamentos concedidos por instituições
financeiras no exterior, na forma do item 3, deverão ter o seu
processo de equalização junto à CACEX conduzido pelo banco autorizado
a operar em câmbio, no País, com o qual tenha sido negociado o câmbio
de exportação.
6. A comissão a que se refere a alínea "b" do item IV da
Resolução nº 509 será, nos financiamentos de que trata o item 3, de
0,5% a.a. (meio por cento ao ano), a favor do banqueiro estrangeiro,
e de 0,125% a.a. (cento e vinte e cinco milésimos de um por cento ao
ano) para o banco no País adquirente do câmbio da exportação, sendo
esta última pagável pelo seu valor em cruzeiros determinado à taxa
cambial de compra do dia do pagamento.
Brasília-DF, 05 de setembro de 1980
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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