Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições mínimas de pagamento para importações com cobertura cambial e dispensa autorizações em casos específicos.
RESOLUCAO N. 000638
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as importações com cobertura cambial, a
seguir especificadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas,
para uso próprio ou revenda, que se realizem ao amparo de guia de
importação ou documento equivalente emitido a partir da data da
vigência da presente Resolução, somente poderão ser autorizadas pela
CACEX quando atendidas as seguintes condições mínimas de pagamento ao
exterior:
a) Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
veículos, navios e embarcações e aviões:
US$ FOB ou equivalência em outras moedas Prazo (anos)
---------------------------------------- ------------
De 100.000 a 300.000 ........ 3
De 300.001 a 1.000.000 ........ 5
De 1.000.001 a 5.000.000 ........ 7
Acima de 5.000.000 .................... 8
b) Partes, peças, componentes e acessórios para manutenção,
montagem e reparo:
- 2 (dois) anos, no caso de guia de importação ou documento
equivalente emitido até 31 de dezembro de 1980;
- 1 (um) ano, para guia de importação ou documento
equivalente emitido a partir de 01 de janeiro de 1981;
c) Produtos industrializados de consumo durável, matérias-
primas e produtos intermediários das indústrias químicas e
siderúrgicas, quando o teto a importar, no exercício considerado, for
superior a US$100 mil (cem mil dólares) ou valor equivalente em outra
moeda: 180 (cento e oitenta) dias.
II - Dispensar a aplicação dos prazos de que tratam os
itens "b" e "c" do inciso anterior as importações:
a) Efetuadas por pessoa jurídica, sob o regime de
"drawback";
b) Destinadas à manutenção e reparo dos bens a que se
refere o inciso I, quando adquiridos diretamente e para uso próprio
de:
b.1 - empresas de aviação comercial, bem como empresas ou
oficinas especializadas em reparos e manutenção de aeronaves,
autorizadas pela COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO CIVIL -
COTAC do Ministério da Aeronáutica;
b.2 - órgão da administração direta;
b.3 - empresas ou órgãos autorizados pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
b.4 - empresas cujas importações de partes, peças
componentes e acessórios não excedam, no ano, o valor de US$100 mil
(cem mil dólares) ou equivalente em outra moeda.
c) Empresas editoras de livros, jornais e periódicos,
quando para uso do próprio importador.
d) Outras importações relacionadas no art. 2º do Decreto-
lei nº 1726, de 7.12.79.
III - As importações financiadas com prazos de pagamento
até 2 (dois) anos ficam dispensadas da autorização e do registro
prévio do Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução nº 355,
de 02.12.75, o qual informará a CACEX quanto às condições admissíveis
para o financiamento. Efetivada a importação, deverá o interessado,
dentro do prazo de 30 dias da data da emissão da respectiva
Declaração de Importação, solicitar o competente registro no Banco
Central do Brasil.
IV - As disposições desta Resolução aplicam-se, também, às
importações eventualmente realizadas sem guia de importação ou
documento equivalente emitido pela CACEX.
V - Em casos excepcionais de comprovada urgência, a
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX poderá
autorizar importações que não atendam às disposições desta Resolução,
mediante comunicação ao Ministro da Fazenda.
VI - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de setembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.