CIRCULAR N. 000574
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 638, de 24.09.80, e decisão
complementar do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data,
decidiu baixar as normas a seguir transcritas.
2. A exigência dos prazos estabelecidos no inciso I da
Resolução nº 638 não se aplica à parcela devida a título de sinal
("down-payment"), até os limites admitidos pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), bem como às importações:
a) de produtos negociados pelo Brasil na Associação Latino-
Americana de Livre Comércio (ALALC) e que constem da lista nacional
do Brasil, das listas especiais de concessões à Bolívia, Equador,
Paraguai e Uruguai, de acordos de complementação industrial e do
Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai;
b) realizadas ao amparo de guias emitidas com base em
financiamentos autorizados pelo Banco Central, submetidos à sua
aprovação anteriormente a 25.09.80;
c) destinadas à reposição de bens sinistrados, cujo
pagamento se faça com recursos provenientes de indenização recebida
em moeda estrangeira, até a concorrência de seus valores;
d) efetuadas pela empresa Itaipu Binacional, criada pelo
Tratado de Itaipu;
e) relacionadas nas alíneas "a", "b", "d", "e", "i", "l" a
"t" do inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 1.726, de 07.12.79;
f) realizadas através da Zona Franca de Manaus, cuja saída
da mercadoria para outros pontos do território nacional é vedada, nos
termos do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76;
g) autorizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, de equipamentos, aparelhos e
instrumentos sem similar nacional e comprovadamente indispensáveis à
realização de pesquisas atinentes a setores tidos como prioritários
pelo 3º Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
quando destinadas a universidades, institutos oficiais de pesquisa e
empresas de capital nacional;
h) efetuadas por pessoa jurídica, sob o regime de
"drawback" ou equiparadas, bem como as ingressadas em entreposto
industrial e destinadas à reexportação, diretamente ou integradas em
produto a ser exportado;
i) autorizadas pela Secretaria Especial de Informática da
Presidência da República;
j) de carvão, minérios metalúrgicos e enxofre.
3. A isenção de que trata a alínea "d" do inciso II da
Resolução nº 638 se aplica apenas aos casos de importações que, ali
previstos, se achem abrangidos pelo item 2 desta Circular.
4. Para fins de enquadramento nas condições estabelecidas
na alínea "a" do inciso I da Resolução nº 638, considerar-se-ão os
valores FOB constantes das respectivas guias de importação,
acumulados no ano civil.
5. Os prazos estabelecidos na Resolução nº 638 serão
contados:
a) nos financiamentos concedidos diretamente pelo
exportador ao importador brasileiro - a partir da data do embarque;
b) nos financiamentos obtidos junto a instituições
financeiras no exterior - a partir da data do seu efetivo desembolso;
c) nos casos de bens adquiridos em exposições ou feiras
realizadas no País - a partir da data de sua nacionalização;
d) nos casos do inciso IV da Resolução nº 638 - a partir da
data da emissão da Declaração de Importação (DI), respectiva.
6. As prestações do principal financiado deverão ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do financiamento não seja superior à proporção existente entre o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.
7. Observado o disposto no item anterior, as prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6 (seis) meses, critério que se observará também em relação aos
juros.
8. Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não o dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para os
efeitos da Resolução nº 638, se fará pela aplicação da respectiva
paridade, fixada pelo Banco Central, para compra do dólar dos Estados
Unidos, vigente:
a) na data da emissão da guia de importação respectiva, nos
casos da alínea "a" do item 5;
b) na data da autorização do Banco Central para o
financiamento ou na data da concessão deste último - quando não
necessária a autorização prévia para sua contratação - nos casos da
alínea "b" do item 5;
c) na data da nacionalização dos bens, nos casos da alínea
"c" do item 5;
d) na data da emissão da Declaração de Importação (DI)
respectiva, nos casos da alínea "d" do item 5.
9. As remessas para o exterior em pagamento das importações
abrangidas pela Resolução nº 638 - admitida a antecipação de até 2
(dois) dias úteis para a contratação e liquidação do câmbio
respectivo - somente poderão ser efetivadas:
a) nas importações pagáveis a prazo de até 360 dias (caso
em que não estão sujeitas a registro no Banco Central) - com
observância do prazo, para realização do pagamento, indicado pela
CACEX nas guias que amparem tais importações ou, na hipótese do
inciso IV da referida Resolução, em documento que emitirá a pedido do
importador, sem prejuízo do que dispõe o item 7 desta Circular;
b) nas importações pagáveis a prazo superior a 360 dias -
com base na data prevista para o pagamento no correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.
10. Conceituam-se como enquadráveis no inciso IV da
Resolução nº 638 importações que, sem amparo nas normas da CACEX, se
realizem sem guia de importação ou documento equivalente.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1980
Hermann Wagner Wey
Diretor