RESOLUCAO N. 000643
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XVII, da mencionada Lei, e do Decreto-lei nº 1.248, de
29.11.72,
R E S O L V E U:
I - Reformular, nas condições adiante estipuladas, a linha
especial de redesconto aos bancos comerciais autorizados a operar em
câmbio, destinada a oferecer suporte financeiro necessário à
realização de operações de crédito com empresas comerciais
exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista no Decreto-lei
nº 1.248, de 29.11.72.
II - As operações da espécie contemplarão, exclusivamente,
financiamentos relativos à aquisição ou encomenda de produtos
destinados à exportação, relacionados na Portaria nº 130, de
14.06.73, do Ministério da Fazenda.
III - Para ter acesso à linha, deverá a empresa comercial
exportadora possuir Certificado de Registro Especial emitido,
conjuntamente, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. CACEX e Secretaria da Receita Federal.
IV - Para habilitar-se às operações da faixa, deverá a
empresa comercial exportadora solicitar ao Banco Central a concessão
de Certificado de Participação Básico, de valor proporcional ao
montante de exportações de produtos considerados, efetivamente
realizadas no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
V - No caso da empresa comercial exportadora que tenha
obtido, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de habilitação às
operações da faixa, o registro de que trata o item III, faculta-se a
concessão de Certificado de Participação Básico de valor equivalente
à metade do seu patrimônio líquido.
VI - Para a empresa comercial exportadora não enquadrada no
disposto no item V, faculta-se, igualmente, a opção por Certificado
de Participação Básico de valor equivalente à metade de seu
patrimônio líquido, ressalvado, entretanto, que o valor do cartão
emitido dessa forma não poderá ultrapassar o montante de recursos
disponíveis à empresa, oriundo ou de contratos autorizados ou do
Certificado de Participação Básico relativo ao período anterior.
VII - A opção admitida nos itens V e VI não poderá ser
exercida por mais de duas habilitações básicas consecutivas.
VIII - Semestralmente, poderá ser emitido Certificado de
Participação Adicional de valor proporcional ao incremento obtido em
cada semestre - este contado a partir da vigência do Certificado
Básico - nas exportações de produtos considerados, comparativamente
com igual período do ano anterior. O Certificado de Participação
Adicional somente será emitido para as empresas que apresentarem
incremento superior a 10% (dez por cento).
IX - A contratação de operações da espécie ficará sujeita a
custo total, ao ano, irreajustável no prazo da operação e exigível no
ato da utilização dos recursos, não superior à soma das seguintes
parcelas:
a) 2% (dois por cento) de juros;
b) 40% (quarenta por cento) da correção monetária
equivalente à variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN calculada para o período de 12 (doze) meses
terminado com o semestre civil imediatamente anterior à data da
operação, efetuando-se o arredondamento para a unidade superior,
quando a primeira decimal for igual ou maior que 5 (cinco),
abandonando-se simplesmente as decimais nos demais casos.
X - O custo do redesconto, cobrado também no ato e passível
de devolução "pro rata temporis", no caso de liquidação antecipada,
será inferior em 4 (quatro) pontos de percentagem ao estabelecido
como máximo para o desconto.
XI - Eventuais disponibilidades existentes em contratos de
abertura de crédito rotativo firmados com base no esquema
assistencial criado pela Resolução nº 329, de 16.07.75, perdem a
validade a partir da emissão do Certificado de Participação Básico,
devendo as parcelas equivalentes aos saldos devedores referentes a
tais contratos ser transferidas para aquele cartão.
XII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares necessárias à implementação do que se contém nesta
Resolução, inclusive regulamentando quanto a percentuais de
assistência, prazos e sanções pecuniárias.
XIII - A presente Resolução entrará em vigor no dia
02.01.81, quando então ficarão revogadas as Resoluções nºs 329 e 581,
respectivamente de 16.07.75 e 07.12.79.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente