RESOLUCAO N. 000649
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts. 8º, 9º,
10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item V da Resolução nº 565, de 20.09.79, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Fixar, para as instituições habilitadas na forma do
art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 366, o limite
operacional para amparo de "operações a preços fixos" pactuadas
com entidades não financeiras, pessoas jurídicas, com base em
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos de
responsabilidade dos Estados e Municípios, em função do capital
destacado, no caso de bancos comerciais e bancos de
investimento, e do capital realizado, no caso de sociedades
corretoras e sociedades distribuidoras, como segue:
Capital destacado ou realizado Limite
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- de Cr$50.000.000,00 a Cr$70.000.000,00 4 vezes
- acima de Cr$70.000.000,00 a Cr$100.000.000,00 6 vezes
- acima de Cr$100.000.000,00 10 vezes"
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente