Revogada Norma
22/10/1980
#5468

Resolução Nº 641

Altera regras sobre certificação de habilitação para exportações e deduções aplicáveis ao cálculo do valor exportado.

                        RESOLUCAO N. 000641                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso XVII, da referida Lei,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  itens III e IV da Resolução  nº  602,  de
05.03.80, que passam a ter a seguinte redação:                       

         "III  -  Autorizada  a  participação  da  empresa,  a  CACEX
     emitirá  o  conseqüente Certificado de Habilitação,  cujo  valor
     corresponderá a 12% (doze por cento), 20% (vinte por cento), 30%
     (trinta  por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50%  (cinqüenta
     por  cento), conforme a faixa ou condição em que se enquadrar  o
     produto a ser assistido, do valor FOB efetivamente exportado  no
     ano  civil  imediatamente anterior ou do valor  das  exportações
     programadas para os 12 (doze) meses subseqüentes, caso este seja
     menor que aquele, feitas as seguintes deduções:                 

         a) a comissão do agente ou representante no exterior;       

         b)  o  pagamento  de  multas contratuais ou  devoluções,  em
    espécie ou mercadorias;                                          

         c)  as  exportações em cruzeiros, exceto as  de  máquinas  e
    equipamentos;                                                    

         d) as reexportações ou exportações de produtos importados;  

         e)  a  remessa  de bens para feiras ou exposições,  enquanto
    não vendidos;                                                    

         f)  as  exportações  sem  cobertura  cambial,  como  doação,
    assistência técnica, reposição por defeito, amostra etc.;        

         g) as exportações temporárias;                              


         h)  todas as importações do ano civil imediatamente anterior
    ou,  quando  for  o  caso,  previstas para  os  12  (doze)  meses
    subseqüentes, inclusive as que se viabilizem através de  empresas
    comerciais, excluídas:                                           


         h.1  -  as de bens incorporáveis ao ativo fixo da empresa  e
    destinadas   exclusivamente   ao   processo   produtivo,   quando
    importados  sem cobertura cambial, ou cobertos por  financiamento
    externo a prazo igual ou superior a 8 (oito) anos;               


         h.2  -  a  parcela  de insumos importados sob  o  regime  de
    "drawback",   até  o  limite  de  20%  (vinte  por   cento)   das
    exportações;                                                     


         h.3 - aquelas destinadas a reexportação ("back-to-back");   


         h.4  -  aquelas por conta ou ordem do Governo e consideradas
    de  interesse especial do programa de abastecimento  interno,  no
    setor alimentício;                                               


         h.5 - as que se realizem em cruzeiros;                      


         h.6  -  as  partes, peças, componentes e acessórios,  até  o
    limite  de 15% (quinze por cento) da exportação e cujo  prazo  de
    pagamento da importação seja igual ou superior a 2 (dois) anos;  


         h.7  -  as matérias-primas, até o limite de 15% (quinze  por
    cento)  da  exportação,  e cujo prazo de pagamento  seja  de,  no
    mínimo, 360 (trezentos e sessenta) dias;                         


         h.8 - casos especiais aprovados pelo Ministro da Fazenda."  


         "IV  -  Desde  que  a empresa assuma, no  próprio  Termo  de
    Responsabilidade,  compromisso  de  reduzir  as   importações   a
    realizar  no ano civil da assinatura daquele documento,  o  valor
    equivalente à redução prometida poderá deixar de ser deduzido  no
    cálculo  do  Certificado de Habilitação Básico. Para tal  efeito,
    não  serão  computadas: as importações sob os regimes  de  "draw-
    back"  e  "back-to-back"; as de bens incorporáveis ao ativo  fixo
    da  empresa  e destinadas, exclusivamente, ao processo produtivo;
    aquelas  por  conta  ou  ordem  do  Governo  e  consideradas   de
    interesse  especial  no  programa de  abastecimento  interno,  no
    setor  alimentício;  as  que,  em casos  especiais,  tenham  sido
    autorizadas  pelo  Ministro  da  Fazenda;  e  as  realizadas   em
    cruzeiros."                                                      

         II   -  Vedar  a  utilização  das  exportações  de  produtos
financiados através da linha de crédito instituída pela Resolução  nº
329,  de  16.07.75, na baixa de compromissos assumidos  com  base  na
mencionada  Resolução  nº 602 ou ainda, no caso  desta  última,  para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações,  sob  pena  de
aplicação dos custos adicionais previstos na alínea "a" do item X  da
Circular nº 508, de 05.03.80, do Banco Central.                      

         III  - O Banco Central e a Carteira de Comércio Exterior  do
Banco do Brasil S.A. - CACEX poderão baixar normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº 633, de 27.08.80.        

                             Brasília-DF, 22 de outubro de 1980      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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