Revogada Norma
12/11/1980
#5279

Circular Nº 579

Estabelece normas complementares à Resolução 651 sobre classificação e taxas máximas para operações de crédito dos Bancos de Investimento.

                         CIRCULAR N. 000579                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu  baixar
as seguintes normas complementares à Resolução nº 651, desta data.   

         2.  Para  os efeitos do item II da citada Resolução nº  651,
os Bancos de Investimento são divididos em quatro grupos, a saber:   

         Grupo  I  - instituições independentes (não ligadas a  Banco
Comercial);                                                          

         Grupo  II - instituições ligadas a Banco Comercial  com  até
400 dependências;                                                    

         Grupo  III - instituições ligadas a Banco Comercial com  401
a 700 dependências;                                                  

         Grupo  IV - instituições ligadas a Banco Comercial com  mais
de 700 dependências.                                                 

         3.   As   operações  ativas  de  crédito   dos   Bancos   de
Investimento,  ora realizadas às taxas decorrentes  da  aplicação  do
redutor  de  10% que havia sido estabelecido pela Resolução  nº  561,
estão  sujeitas às taxas máximas anuais de aplicação equivalentes  às
seguintes taxas mensais capitalizadas:                               

         a)  para  instituições do Grupo I: 5,4%  (cinco  inteiros  e
quatro décimos por cento);                                           

         b)  para  instituições do Grupo II: 5,3% (cinco  inteiros  e
três décimos por cento);                                             

         c)  para  instituições do Grupo III: 5,2% (cinco inteiros  e
dois décimos por cento);                                             

         d)  para instituições do Grupo IV: 5,1% (cinco inteiros e um
décimo por cento).                                                   

         4.  Ressalvam-se dos custos máximos fixados na forma do item
3  desta  Circular,  exclusivamente, aqueles decorrentes  do  imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguros.                        

         5.  O  Banco Central comunicará a cada Banco de Investimento
o  respectivo enquadramento nos grupos definidos nesta Circular,  com
vistas à observância das taxas máximas de aplicação aqui fixadas.    

         6. Fica revogada a Circular nº 459, de 10.09.79.            

                             Brasília-DF, 12 de novembro de 1980     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor