CIRCULAR N. 000579
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu baixar
as seguintes normas complementares à Resolução nº 651, desta data.
2. Para os efeitos do item II da citada Resolução nº 651,
os Bancos de Investimento são divididos em quatro grupos, a saber:
Grupo I - instituições independentes (não ligadas a Banco
Comercial);
Grupo II - instituições ligadas a Banco Comercial com até
400 dependências;
Grupo III - instituições ligadas a Banco Comercial com 401
a 700 dependências;
Grupo IV - instituições ligadas a Banco Comercial com mais
de 700 dependências.
3. As operações ativas de crédito dos Bancos de
Investimento, ora realizadas às taxas decorrentes da aplicação do
redutor de 10% que havia sido estabelecido pela Resolução nº 561,
estão sujeitas às taxas máximas anuais de aplicação equivalentes às
seguintes taxas mensais capitalizadas:
a) para instituições do Grupo I: 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b) para instituições do Grupo II: 5,3% (cinco inteiros e
três décimos por cento);
c) para instituições do Grupo III: 5,2% (cinco inteiros e
dois décimos por cento);
d) para instituições do Grupo IV: 5,1% (cinco inteiros e um
décimo por cento).
4. Ressalvam-se dos custos máximos fixados na forma do item
3 desta Circular, exclusivamente, aqueles decorrentes do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguros.
5. O Banco Central comunicará a cada Banco de Investimento
o respectivo enquadramento nos grupos definidos nesta Circular, com
vistas à observância das taxas máximas de aplicação aqui fixadas.
6. Fica revogada a Circular nº 459, de 10.09.79.
Brasília-DF, 12 de novembro de 1980
Hermann Wagner Wey
Diretor