CIRCULAR N. 000586
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Ficam introduzidas no Manual de Crédito Rural as alterações
indicadas nas folhas anexas.
2. Revoga-se a Circular nº 528, de 02.05.80, cujas
disposições estão agora codificadas no MCR 19-9-18 e 19-9-19.
Brasília-DF, 9 de dezembro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Gerais - 1
SEÇÃO : Conceituação e Objetivos - 1
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1 - O crédito rural consiste no suprimento de recursos financeiros,
por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para
aplicação exclusiva nas finalidades indicadas neste manual.
2 - São objetivos específicos do crédito rural:
a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais,
inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização
dos produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua
propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa física ou
jurídica equiparada aos produtores;
b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a
comercialização de produtos agropecuários;
c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais
notadamente dos miniprodutores, dos pequenos e dos médios;
d) incentivar a introdução de métodos racionais de produção,
visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida
das populações rurais e à adequada defesa do solo.
3 - O crédito rural não tem o simples objetivo de propiciar a
aplicação de capitais das instituições financeiras, nem o de
substituir a poupança dos beneficiários, que devem destinar
recursos próprios à execução dos empreendimentos assistidos,
observando-se os limites de participação obrigatória ou, à sua
falta, as disponibilidades existentes.
4 - Não constitui função do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas; (*)
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens;
e) antecipar a realização de lucros presumíveis;
f) amparar atividades sem caráter produtivo ou aplicações
desnecessárias, tais como criação de cavalos de corrida ou de
lazer, inversões em propriedades de lazer, obras suntuárias etc.
5 - É lícita a liberação de recursos, no caso das alíneas "b" e "c"
do item anterior, desde que: (*)
a) a proposta tenha sido anteriormente formalizada;
b) os itens pertinentes figurem no orçamento previamente elaborado;
c) a fiscalização comprove a execução das obras, serviços ou
aquisições a que se destinarem as parcelas.
6 - A concessão do crédito subordina-se às seguintes exigências
essenciais:
a) idoneidade do proponente;
b) apresentação de orçamento de aplicação nas atividades
específicas;
c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;
d) obediência a cronograma de utilização e de reembolso;
e) fiscalização pelo financiador.
7 - As operações de crédito rural subordinam -se às normas deste
manual, independentemente da origem dos recursos utilizados, salvo
casos específicos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional ou
pelo Banco Central.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Beneficiários - 1
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1 - Pode ser beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais;
c) pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como
produtora rural, se dedica à:
I - pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas;
II - pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
III - prestação de serviços mecanizados, de natureza
agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do
solo;
IV - prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis
rurais;
V - indústria da pesca.
2 - Exige-se comprovada idoneidade do beneficiário e de seus
dirigentes, no caso de pessoa jurídica.
3 - Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) adquirente de produtos agropecuários e seus intermediários;
c) associação de produtores rurais, exceto para suas explorações
diretas;
d) sindicato rural;
e) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de
qualquer das partes ao financiamento. (*)
4 - É vedada a concessão de crédito por instituição financeira
oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior.
5 - A restrição do item anterior:
a) não prevalece na aplicação de recursos externos que tenham sido
colocados à disposição de instituição financeira por governos
estrangeiros, suas agências ou órgãos internacionais, para
repasse a pessoas previamente indicadas;
b) estende-se às instituições financeiras privadas, quanto às
aplicações com recursos oficiais (refinanciamento ou repasse);
c) pode ser dispensada pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, em projetos de elevado interesse
nacional.
6 - O beneficiário classifica-se como:
a) miniprodutor: quando o valor global de sua produção agropecuária
anual não exceder ao equivalente a 100 (cem) vezes o MVR;
b) pequeno produtor: quando o valor global de sua produção
agropecuária anual for superior a 100 (cem) vezes o MVR e não
exceder a 400 (quatrocentas) vezes o MVR;
c) médio produtor: quando o valor global de sua produção
agropecuária anual for superior a 400 (quatrocentas) vezes o MVR
e não exceder a 2.000 (duas mil) vezes o MVR;
d) grande produtor: quando o valor global de sua produção
agropecuária anual for superior a 2.000 (duas mil) vezes o MVR.
7 - O valor global da produção agropecuária anual pode ser comprovado
com base na declaração do produtor ou alternativamente em:
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Cadastro - 2
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c) a pessoa física ou jurídica com que a instituição financeira
mantenha convênio para prestação de assistência técnica;
d) o dirigente ou sócio majoritário de empresa beneficiária;
e) o fornecedor de insumos subsidiados.
8 - A ficha cadastral pode ser resumida aos informes abaixo, nos
casos da alínea "d" do item anterior e de miniprodutor ou pequeno
produtor: (*)
- nome;
- atividade;
- endereço;
- nacionalidade;
- data e local de nascimento;
- identidade;
- CPF;
- estado civil;
- nome do cônjuge;
- regime de casamento;
- idoneidade (referências sucintas);
- participações;
- data;
- autenticação pela instituição financeira.
9 - A ficha pode conter outros informes de interesse da instituição
financeira.
10 - Constitui causa suficiente de elisão do conceito de idoneidade:
a) deixar de aplicar os recursos nas finalidades constantes dos
orçamentos;
b) comprovar a aplicação de recursos com documentos falsos ou
adulterados;
c) emitir documentos falsos ou inexatos, para propiciar ao tomador a
comprovação do uso dos recursos;
d) aceitar a devolução total ou parcial de bens adquiridos com
recursos do crédito rural, sem restituir à instituição
financiadora as quantias correspondentes;
e) subscrever laudos falsos de fiscalização, assistência técnica e
serviços similares;
f) qualquer outra conduta desabonadora, a critério da instituição
financeira.
11 - Compete à instituição financiadora, ante a apuração de qualquer
das irregularidades discriminadas no item anterior:
a) consignar a ocorrência em ficha cadastral; (*)
b) conceder ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para prestar
esclarecimentos, dirigindo-lhe interpelação no prazo de 10 (dez)
dias da constatação das irregularidades, na forma dos documentos
5 e 6 deste capítulo;
c) de posse da resposta do(s) interpelado(s) e no prazo de 10 (dez)
dias contados do seu recebimento, encaminhar o processo à
apreciação do Banco Central, com parecer conclusivo sobre as
irregularidades, acompanhado de:
- cópia da ficha cadastral do(s) interpelado(s);
- cópia dos laudos de fiscalização;
- documentos caracterizadores das irregularidades.
12 - Compete ao Banco Central, ante a comunicação das irregularidades
apuradas:
a) determinar o impedimento de acesso do faltoso ao crédito rural,
como tomador ou interveniente, se considerar insatisfatórias as
suas justificativas;
b) comunicar os fatos às autoridades tributárias ou ao Ministério
público, quando se configurar fraude fiscal ou ilícito penal.
13 - Deve a instituição financeira, à vista de impedimento
determinado pelo Banco Central: (*)
a) efetuar anotação em ficha cadastral, vedando acesso do impedido
ao crédito rural, como tomador ou interveniente;
b) vedar o acesso ao crédito rural:
I - às empresas de que participe o impedido;
II - no caso de pessoa jurídica, aos diretores e sócios com poder
de gerência;
c) promover a identificação dos dirigentes da firma impedida, cujos
nomes devem ser comunicados ao Banco Central, visando a obstar
que sejam burlados os efeitos do impedimento através da formação
de novas empresas com sua participação;
d) efetuar o levantamento de todas as operações vigentes,
destinadas à compra de bens fornecidos pela firma impedida, a fim
de conhecer a situação de cada, com vistas à adoção do
procedimento previsto no item 11, se for o caso.
14 - O Banco Central pode autorizar a suspensão do impedimento:
a) "ex officio";
b) a pedido do infrator;
c) por iniciativa da instituição financeira.
15 - A suspensão do impedimento fica condicionada à reposição de
vantagens auferidas ilicitamente, à prova de reparação de fraude
fiscal e à prova de inexistência ou cumprimento de condenação
criminal.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Assistência Técnica - 5
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1 - A assistência técnica compreende:
a) elaboração de projeto integrado, projeto ou plano;
b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.
2 - Compete à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMBRATER) coordenar, supervisionar e fiscalizar a
assistência técnica.
3 - A assistência técnica deve ser prestada por integrantes do
Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural
(SIBRATER), mediante convênio, ou por profissionais do quadro
próprio das instituições financeiras.
4 - O SIBRATER é integrado por:
a) filiadas da EMBRATER;
b) pessoas físicas ou jurídicas credenciadas pela EMBRATER.
5 - A assistência técnica pode ser prestada também por órgãos de
desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de
atuação.
6 - É dispensável o credenciamento dos profissionais liberais
autônomos pela EMBRATER, para prestação de assistência técnica a
empresas rurais ou agroindustriais de que sejam proprietários,
sócios ou empregados.
7 - A orientação técnica é prestada diretamente aos produtores, em
regra no local de suas atividades com o objetivo de orientá-los na
condução eficaz dos empreendimentos financiados.
8 - O prestador da orientação técnica deve fornecer laudo das visitas
aos imóveis, registrando, pelo menos:
a) estágio da execução das obras e serviços;
b) recomendações técnicas ministradas;
c) eventuais irregularidades.
9 - A orientação técnica será prestada preferentemente por quem
elaborou o projeto integrado, projeto ou plano.
10 - As instituições financeiras devem manter em seus arquivos cópia
dos seguintes documentos:
a) convênios de assistência técnica;
b) ficha cadastral do convenente;
c) certificado de credenciamento do convenente, expedido pela
EMBRATER, exceto quando se tratar de órgão público.
11 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade remunerada
de: (*)
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
de produtos agropecuários, exceto se forem de produção própria.
12 - Admite-se a assistência técnica grupal, em créditos rurais
deferidos a miniprodutores e a pequenos produtores.
13 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca
de 20 (vinte) miniprodutores e pequenos produtores rurais que
apresentem em comum características em termos de tamanho médio de
suas explorações, culturas ou criações exploradas, padrão de
produção e nível de tecnologia e de renda.
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MCR 2 DOCUMENTO Nº 5
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(local e data)
Ilmo.(s) Sr.(s)
Nome(s)
Endereço
Praça
Prezados Senhores,
CRÉDITO RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
de acordo com o MCR 2-2-11-b, estamos anexando súmula de
irregularidades apuradas em operações de crédito rural de
responsabilidade de V.Sa(s). (*)
2. No seu interesse, poderá(ão) V. Sa(s). prestar
esclarecimentos sobre os fatos relatados e juntar documentos
comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida a
este Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta carta.
Saudações
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Crédito de Custeio - 9
SEÇÃO : Custeio Agrícola - 2
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15 - A área do município referida na alínea "b" do item anterior é
declarada como adequada para multiplicação de batata-semente.
16 - A concessão de crédito para custeio de soja, em Mato Grosso do
Sul, fica condicionada à apresentação de nota fiscal do produtor,
com que o proponente comprove a obtenção e comercialização de
safra, no ciclo anterior, correspondente a, pelo menos, 25 (vinte e
cinco) sacos por hectare.
17 - Deve a instituição financeira, para os efeitos do item anterior:
a) consignar expressamente nas propostas a área plantada e a
colheita obtida na safra precedente, mencionando o número e a
data das notas fiscais oriundas de sua comercialização;
b) confrontar esses dados com seus apontamentos ou exigir cópia da
cédula alusiva ao financiamento do ano anterior, se concedido por
outro estabelecimento.
18 - Admite-se também o deferimento dos empréstimos referidos no item
16, sob rigorosa verificação:
a) se o produtor não houver efetuado plantio no período anterior;
b) se houver ocorrido frustração de safra, impedindo o alcance da
produtividade requerida, conforme laudos periciais elaborados
para efeito de cobertura do PROAGRO ou de fiscalização.
19 - O elaborador do orçamento deve ter cuidados especiais em definir
as verbas necessárias à aquisição e aplicação de defensivos, a fim
de se difundirem as práticas de defesa fitossanitária.
20 - A concessão de crédito para o custeio de "citrus", no Estado de
São Paulo, destinado a imóveis interditados por "contaminação" ou
"suspeição" da doença denominada "cancro cítrico", de que tratam a
Portaria nº 184, de 20.06.80, do Ministério da Agricultura, e a
Resolução SA.38, de 12.05.80, da Secretaria da Agricultura do
Estado de São Paulo, fica condicionada à apresentação, pelo
produtor, de:
a) nos imóveis interditados por contaminação, cujos frutos cítricos
sejam de plantas consideradas indenes:
- contrato com a indústria que irá adquirir a produção,
tendo em vista que os frutos somente poderão ser
comercializados para fins industriais, após a erradicação
do foco da doença;
b) nos imóveis interditados por suspeição:
- certificado de sanidade do pomar, emitido pela Casa da
Agricultura do município em que se situar o imóvel.
21 - Fica vedado o crédito para custeio de "lima ácida galego" nas
áreas interditadas de que trata o item anterior.
22 - A concessão de crédito para custeio de lavouras de arroz
irrigado na área servida pela Lagoa de Barros, situada nos
municípios de Osório e Santo Antônio da Patrulha (RS), é
condicionada: (*)
a) à observância do termo de compromisso firmado pelos usuários dos
dois grandes canais de irrigação ali construídos;
b) às reduções de área determinadas pela leitura do nível das águas
em 31 de agosto de cada ano, segundo régua métrica ali
implantada, baseada ao nível zero do mar.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos de Investimento - 10
SEÇÃO : Pecuária Bovina - 2
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ção por criadores de gado puro (fornecedores de matrizes ou
reprodutores).
8 - O projeto integrado, projeto ou plano deve evidenciar que os
reprodutores ou fêmeas são da raça e do grau de mestiçagem mais
convenientes aos animais explorados e às características do imóvel,
quando o crédito se destinar à sua aquisição por criador de gado
mestiço ou de rebanho geral (fornecedor comercial de leite ou carne
e de reprodutores ou matrizes com aptidões leiteiras).
9 - O beneficiário de subseqüentes créditos de custeio para retenção
pode obter financiamento para aquisição de reprodutores e matrizes,
de até 33% (trinta e três por cento) do valor do último custeio
para retenção, com dispensa do limite do item 6, desde que não
tenha vendido crias aptas à procriação no exercício anterior.
10 - O financiamento de aquisição de bovinos em exposições-feiras só
é admitido em certames reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,
observado ainda o seguinte: (*)
a) o pagamento deve ser feito diretamente aos vendedores, mediante
apresentação de registro genealógico e contra entrega da primeira
via da nota fiscal ou documento equivalente, com quitação;
b) os animais devem ser descritos no orçamento, segundo os informes
dos interessados, lavrando-se posteriormente a menção adicional
de incorporação às garantias, com as especificações de lei.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos Subsidiáveis - 17
SEÇÃO : Insumos Subsidiáveis - 2
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20 - O crédito para aquisição de fertilizantes pode ser concedido em
qualquer época do ano, desde que se destine a safra em via de
formação, não se configure recuperação de capital investido e não
ocorra estocagem desnecessária ou especulativa. (*)
21 - Deve a instituição financeira, ao comprovar a aplicação
irregular da parcela subsidiada ou do insumo:
a) exigir a devolução dos subsídios já abonados, com acréscimo de
correção monetária equivalente à variação das ORTNs desde a
primeira utilização;
b) adotar os procedimentos relativos à apuração das
responsabilidades dos infratores, para aplicação das penalidades
cabíveis.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos Subsidiáveis - 17
SEÇÃO : Preço do Fertilizante - 3
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11 - Não é admissível a majoração do preço das fórmulas N-P-K em
decorrência da inclusão de micronutrientes.
12 - As instituições financeiras devem conferir criteriosamente os
preços lançados nas notas fiscais, faturas e documentos similares,
mediante confronto com os tetos aprovados, não concedendo crédito
quando verificar qualquer excesso.
13 - As instituições financeiras podem acrescentar ao valor pactuado
a parcela correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) por mês de atraso, na eventualidade de ocorrer liberação do
crédito ao fornecedor de insumo em data posterior ao vencimento
estabelecido entre o comprador e vendedor, consignado na nota
fiscal.
14 - O acréscimo de que trata o item anterior incide apenas sobre a
parcela relativa ao insumo adquirido, excluindo-se o valor do
transporte e de outras despesas lançadas na nota fiscal. (*)
15 - Devem-se observar as disposições do Decreto nº 75.583, de
09.04.75, e as demais normas da Resolução CIP (Documento nº 1 - MCR
17).
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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8 - A instituição financeira deve reajustar as aplicações e
recolhimentos em ser até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao de
cada posição levantada, mediante recolhimentos ou liberações.
9 - O estabelecimento bancário impontual nos recolhimentos fica
sujeito ao pagamento de multa, a crédito do Banco Central,
calculada sobre o valor das parcelas em atraso, aos percentuais
abaixo, independentemente de outras sanções previstas em lei: (*)
a) atraso de até 10 dias .......................... 10%
b) atraso de 11 a 20 dias ......................... 30%
c) atraso de mais de 20 dias ...................... 50%
10 - O estabelecimento bancário deve ter, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) do total das aplicações representados por créditos
rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.
11 - É obrigatório que 10% (dez por cento), pelo menos, das
aplicações se destinem a miniprodutores.
12 - Para os fins dos itens 10 e 11, podem ser computados os créditos
de qualquer valor concedidos a cooperativas para repasse ou
adiantamentos a miniprodutores e pequenos produtores.
13 - A concessão de crédito para lavoura de cacau depende da
assinatura de convênio da instituição financeira, com a CEPLAC,
observando-se a vedação de satisfazer a exigibilidade com o
desconto de títulos referentes à comercialização de cacau.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) - 19
SEÇÃO : Adicional - 7
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1 - O beneficiário obriga-se a pagar ao PROAGRO adicional aos
seguintes percentuais:
a) no crédito de investimento e no crédito de custeio integral de
produto não amparado com VBC:
I - 1% (um por cento) do valor nominal do crédito, no ato de sua
abertura;
II - 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor da operação,
após o primeiro ano de sua vigência, contabilizado em 30 de
junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação do
empréstimo;
b) no crédito de custeio integral (1%) ou singular (3%) de produto
amparado por VBC:
I - 1% (um por cento) ou 3% (três por cento) sobre o valor de 80%
(oitenta por cento) do VBC considerado para efeito da concessão
do crédito, no ato de sua abertura, conforme se trate de
custeio integral ou singular;
II - 1% (um por cento) ao ano ou 3% (três por cento) ao ano,
sobre o valor de 80% (oitenta por cento) do VBC, após o
primeiro ano de vigência da operação, contabilizado em 30 de
junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação do
empréstimo;
c) no crédito de custeio singular de produto não amparado com VBC:
I - 3% (três por cento) do valor nominal do crédito, no ato de
sua abertura;
II - 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo devedor da
operação, após o primeiro ano de sua vigência, contabilizado em
30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação do
empréstimo.
2 - O adicional será de 3% (três por cento), contabilizável e
exigível na forma do item anterior, sempre que:
a) o beneficiário do crédito de custeio integral se tenha
favorecido da cobertura para a mesma lavoura em qualquer das 3
(três) últimas safras;
b) qualquer das lavouras, cujas receitas se vincularem ao pagamento
de crédito de investimento, houver sofrido frustração em qualquer
das 3 (três) últimas safras, com cobertura do PROAGRO.
3 - O valor do adicional deve ser lançado em cada conta vinculada ao
financiamento, separadamente dos encargos financeiros.
4 - Faculta-se a capitalização do adicional na conta vinculada.
5 - Cabe à cooperativa receber o adicional incidente sobre os
subempréstimos, transferindo-o à instituição financeira concedente
do crédito para repasse, no prazo de 15 (quinze) dias.
6 - Cessa a incidência do adicional, no caso de empréstimo de prazo
superior a 1 (um) ano:
a) na data do aditivo de cancelamento da adesão;
b) no vencimento do crédito;
c) na data do lançamento da cobertura na conta vinculada, exceto se
for referente apenas à prestação e restar saldo de principal.
7 - Cumpre ao agente lançar o adicional a crédito da conta
"Recebimentos do PROAGRO", a débito das contas vinculadas.
8 - O saldo apresentado nos balancetes mensais e balanços pela conta
indicada no item anterior deve ser transferido ao Banco Central até
o primeiro dia útil que se seguir ao dia 9 do mês (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) - 19
SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 8
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1 - O beneficiário obriga-se a comunicar imediatamente a ocorrência
de evento adverso, mediante utilização do formulário padronizado no
documento nº 3 deste capítulo.
2 - A comunicação de evento com início impreciso deve ser feita aos
primeiros indícios de comprometimento das receitas.
3 - A comunicação de perdas após o início da colheita rescinde o
direito à cobertura, exceto se a perícia puder comprovar o evento e
as perdas, com segurança.
4 - O evento adverso posterior à comunicação de ocorrência de perda
parcial deve ser levado pelo beneficiário ao conhecimento do
agente.
5 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais, no crédito
para repasse:
a) a comunicação de perdas deve ser entregue pelo beneficiário do
subempréstimo à cooperativa;
b) compete à cooperativa preencher os campos 19 a 26 do formulário
padronizado (Documento nº 3 - MCR 19) e remetê-lo ao agente, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, com os anexos citados no item
11; (*)
c) cumpre ao agente preencher o campo 18, visar as assinaturas do
campo 26 e solicitar a realização da perícia.
6 - Cumpre ao agente ou cooperativa devolver ao beneficiário a quarta
via da comunicação de perdas, depois de autenticá-la, como prova de
atendimento da exigência regulamentar.
7 - Compete às filiadas da Empresa Brasileira de Assistência Técnica
e Extensão Rural (EMBRATER) realizar a perícia para comprovação das
perdas, mediante convênio com o Banco Central.
8 - O Banco Central pode firmar convênio para realização das perícias
com empresas credenciadas pela EMBRATER para prestar assistência
técnica em crédito rural.
9 - O agente deve solicitar a realização da perícia, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da comunicação do evento adverso, se a
expectativa de perdas exceder a 30% (trinta por cento) da produção
esperada, mediante preenchimento dos campos 18 a 26 do formulário
padronizado (Documento nº 3 - MCR 19).
10 - Cabe ao agente arquivar a comunicação, quando a expectativa de
perdas não for superior a 30% (trinta por cento) da produção
esperada.
11 - Deve o agente fornecer à empresa encarregada da perícia os
informes e documentos necessários à sua execução, tais como:
a) roteiro para localização do imóvel;
b) instrumento de crédito, seus aditivos, menções adicionais e
anexos;
c) indicações sobre a tecnologia recomendada para execução do
empreendimento;
d) croqui da lavoura amparada, quando o beneficiário cultivar área
superior à financiada;
e) dados sobre a aplicação dos insumos.
12 - É vedado o fornecimento de cópia dos laudos de fiscalização ao
executor da perícia.
13 - É devida a realização de:
a) perícia única, no caso de perda total;
b) duas perícias, no caso de perda parcial.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) - 19
SEÇÃO : Cobertura - 9
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sas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa
técnica.
9 - O principal a computar, em crédito de reembolso parcelado, é o
valor da prestação que se deveria pagar com as receitas frustradas.
10 - Admite-se o cálculo da cobertura mediante cômputo de todo o
principal utilizado, em crédito de reembolso parcelado:
a) se a perícia julgar irrecuperável a atividade e, portanto,
frustradas também as receitas dos períodos futuros;
b) em casos de custeio agrícola.
11 - Não se deduz do principal o pagamento efetuado pelo beneficiário
com recursos próprios, não oriundos da atividade frustrada, devendo
o agente registrar a particularidade na conta vinculada.
12 - A apuração da cobertura de financiamento conjunto se faz pelo
cômputo do principal, das perdas e dos rendimentos de cada lavoura
isoladamente, quando solteiras, ou de todas, quando consorciadas.
13 - Pode o beneficiário abater da receita obtida, em crédito de
custeio, sob comprovação, as despesas que não tenham sido
financiadas e se refiram a:
a) Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
b) recepção, armazenagem, limpeza, secagem, expurgo,
beneficiamento, braçagem, FUNRURAL e transporte, até o limite de
15% (quinze por cento) do valor das receitas apuradas;
c) deduções efetuadas na comercialização do produto em virtude de
disposição legal ou estatutária (F.D.P.T., "ad valorem", cotas-
partes etc.), desde que seu montante seja considerado como
receita auferida, no cálculo da indenização a que o produtor
fizer jus. (*)
14 - O miniprodutor e o pequeno produtor podem abater da receita
obtida, além das despesas citadas no item anterior, a parcela
necessária à sua própria manutenção e à de sua família no período
compreendido entre o vencimento da cédula e a época de obtenção do
financiamento da safra subseqüente.
15 - A parcela de manutenção, admissível na forma do item anterior,
deve ser calculada pelo assessoramento técnico a nível de carteira,
de conformidade com os encargos de família do mutuário.
16 - A parcela de manutenção não pode exceder 6 (seis) vezes o MVR,
por mês, ficando limitada ainda a 15% (quinze por cento) do
montante do crédito ou, quando não houver pagamento de mão-de-obra
a terceiros, a 30% (trinta por cento) da produção estimada.
17 - A cobertura só poderá ser efetivada após o recolhimento das
receitas da atividade.
18 - Nos créditos de custeio de lavouras de trigo a receita deve ser
apurada com base no preço do produto destinado à indústria,
atribuindo-se ao produtor os ganhos adicionais obtidos com o
eventual processamento e comercialização da colheita como semente,
ressalvado o disposto no item seguinte. (*)
19 - A norma do item anterior não se aplica aos créditos deferidos
especificamente para produção de sementes de trigo, com os
acréscimos regulamentares de adiantamentos, caso em que se exige o
recolhimento integral de todas as receitas auferidas. (*)
20 - Compete ao agente adotar as diligências necessárias à
quantificação e recolhimento das receitas obtidas, exigindo os
comprovantes de comercialização dos produtos.
21 - O pedido de cobertura se faz mediante preenchimento dos campos
31 a 37 do documento nº 3 deste capítulo, que deve ser encaminhado
ao Banco Central, com cópia legível dos seguintes documentos:
a) proposta de financiamento, com respectivo estudo;
b) instrumento de crédito e seus aditivos, menções adicionais e
anexos;
c) laudos de fiscalização e/ou de acompanhamento;
d) laudos periciais;
e) laudos de medição das lavouras;
f) contas vinculadas, inclusive as que já não apresentarem saldos;
g) desdobramento extracontábil, no caso de financiamento conjunto
de lavouras solteiras, apartando os lançamentos referentes a cada
qual;
h) comprovantes de despesas não financiadas e deduzidas das
receitas;
i) outros comprovantes, a critério do agente.
22 - O Banco Central pode exigir outros documentos ou informações,
para instrução do processo.
23 - Cumpre ao agente sustar a remessa do pedido de cobertura, até
que se efetua a comercialização do produto amparado por Empréstimo
do Governo Federal (EGF) e se recolha a diferença entre o preço
obtido e o adiantamento anteriormente liberado.
24 - Deve o agente enviar uma cópia da cédula-mãe e da respectiva
conta vinculada, para exame dos pedidos de cobertura referentes aos
subempréstimos.
25 - O pedido de cobertura deve ser remetido ao Banco Central nos
prazos abaixo, sob pena de arquivamento sumário:
a) no caso de perdas totais - até 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento do laudo pericial único;
b) no caso de perdas parciais - até 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento do laudo final, que não pode ser posterior ao
vencimento do crédito;
c) no caso do produto amparado por EGF - até 15 (quinze) dias, a
contar do vencimento do empréstimo.
26 - Compete ao Banco Central deferir ou indeferir o pedido de
cobertura, salvo se delegar tal atribuição ao agente, por convênio.
27 - O pagamento da cobertura deve ser efetuado pelo Banco Central,
por transferência contábil.
28 - Cumpre ao agente comprovar ao Banco Central, no prazo de 30
(trinta) dias, o lançamento da cobertura na conta vinculada,
remetendo-lhe cópia do aviso de crédito, com valorização à data da
transferência contábil.
29 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer:
a) ao Banco Central, por intermédio do agente, sob a forma de
pedido de reconsideração, da decisão relativa ao pedido de
cobertura;
b) à Comissão Especial de Recursos (CER), instituída pelo Decreto
nº 77.120, de 10.02.76, da decisão do Banco Central sobre o
pedido de reconsideração.
30 - O recurso ou pedido de reconsideração deve constar de petição
assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais,
consignando:
a) o nome e qualificação do recorrente;
b) a indicação do agente e da filial operadora;
c) o prefixo e o número do financiamento no agente;
d) data, valor, vencimento e finalidade do crédito;
e) o número e a data da correspondência do Banco Central ou do
agente, comunicando a decisão recorrida;
f) o pedido, com suas especificações;
g) os fundamentos do pedido e as provas.
31 - É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição do pedido de
reconsideração ou do recurso, a contar da data em que o
beneficiário tiver ciência da decisão recorrida.
32 - A petição encaminhada à CER, antes de o beneficiário recorrer da
primeira decisão ao Banco Central, converte-se em pedido de
reconsideração.
33 - A decisão da CER é irrecorrível na esfera administrativa e cabe
ao Banco Central executá-la.
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MCR 21 DOCUMENTO Nº 1
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(local e data)
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Senhor Chefe,
CRÉDITO RURAL-Linha Específica - Aviação Agrícola - Consoante o
disposto no MCR 21-6-1-a, vimos solicitar a dotação de Cr$
..................... ( por extenso ), para refinanciamento de
operação destinada à aquisição de avião agrícola (EMB-201-
Ipanema). (*)
2. Para esse fim, fornecemos as seguintes informações:
a) nome do proponente;
b) localização do imóvel;
c) valor da aquisição;
d) valor do financiamento;
e) área total das lavouras a serem beneficiadas.
3. Juntamos, finalmente, parecer conclusivo elaborado pelo
nosso serviço de assessoramento técnico sobre o enquadramento da
operação nas normas do MCR 21.
Saudações
(assinatura)
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MCR 21 DOCUMENTO Nº 2
_____________________________________________________________________
(local e data)
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Senhor Chefe,
CRÉDITO RURAL-Linha Específica - Aviação Agrícola - Consoante o
disposto no MCR 21-6-1-b, vimos solicitar a dotação de
Cr$ ............... ( por extenso ), para refinanciamento de
operação a ser contratada com ......................................,
destinada a ......................... .
2. Para esse fim, juntamos cópia dos seguintes documentos:
a) proposta;
b) fatura "pro forma" ou orçamento do revendedor;
c) projeto técnico;
d) ficha cadastral do proponente;
e) parecer conclusivo de nosso serviço de assessoramento técnico.
Saudações
(assinatura)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Refinanciamento - 24
SEÇÃO : Sistemática Operacional - 2
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ção da dívida, mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
26 - O agente financeiro deve creditar o valor das parcelas
refinanciadas em conta própria, no dia imediato ao vencimento ou na
data do pagamento antecipado, efetuando o recolhimento ao Banco
Central nas épocas estipuladas para cada programa, subprograma ou
linha específica.
27 - A falta de pagamento de suas obrigações na data aprazada sujeita
o agente financeiro aos seguintes encargos, incidentes sobre a
parcela devida, até seu efetivo recolhimento: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b) correção monetária plena, calculada em função da variação do
valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no período
de dezembro a dezembro anterior.
28 - A norma do item anterior disciplina matéria de exceção, mas o
atraso de recolhimento pode motivar a sustação de refinanciamentos
e pesa desfavoravelmente no exame de pleitos do agente financeiro.
29 - Os valores recolhidos pelos agentes financeiros, como devolução
de parcelas de refinanciamentos impugnadas por irregularidades
operacionais, devem ser acrescidos dos encargos estipulados no MCR
24-1-6-c, por se configurar, na hipótese, o adiantamento de
recursos incorretamente aplicados.
30 - A movimentação de recursos (liberações, recolhimentos, juros,
multas etc.) entre o Banco Central e os bancos de desenvolvimento e
cooperativas é feita por intermédio da conta "6.115-9-RESERVAS
BANCÁRIAS" de uma instituição financeira indicada nos termos do
documento nº 6 deste capítulo.
31 - No caso do item anterior, a carta-solicitação (Documento nº 1
deste capítulo) e o esquema de reembolso (Documento nº 2 deste
capítulo) devem conter o "de acordo" da instituição financeira
titular da conta.
32 - A anuência de que trata o item anterior é dispensável, a
critério do titular da conta, mediante manifestação ao Banco
Central.