RESOLUCAO N. 000653
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no que dispõem os arts. 4º ,
incisos VIII e XIV - com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 1.580, de 17.10.77 -, e 10, § 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
instalação e transferência de agências de bancos comerciais e da
Caixa Econômica Federal.
II - Manter suspensa a concessão de novas autorizações para
a instalação ou transferência de agências de caixas econômicas
estaduais, exceto quando contempladas por programas especiais.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 430 e 490, respectivamente de
23.07.77 e 14.09.78.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 653, DE 17.12.80, QUE DISCIPLINA A
INSTALAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIAS DE BANCOS COMERCIAIS E DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 1º As agências de bancos comerciais, exceto as de
bancos públicos federais, classificam-se da seguinte forma:
a) Pioneira: quando for a única no município em que estiver
instalada;
b) 5ª categoria: quando, além dela, somente existir(em) no
município agência(s) de banco(s) público(s) federal(ais) e/ou de
caixa(s) econômica(s);
c) 4ª categoria: a agência não enquadrável nas categorias
aludidas nas alíneas "a" e "b", localizada em município onde o volume
médio dos depósitos não exceda a 11.500 (onze mil e quinhentas) vezes
o Maior Valor de Referência (MVR) a que alude a Lei nº 6.205, de
29.04.75;
d) 3ª categoria: idem, localizada em município onde o
volume médio dos depósitos seja superior a 11.500 (onze mil e
quinhentas) vezes, mas não exceda a 23.000 (vinte e três mil) vezes o
MVR;
e) 2ª categoria: idem, localizada em município onde o
volume médio dos depósitos seja superior a 23.000 (vinte e três mil)
vezes, mas não exceda a 38.000 (trinta e oito mil) vezes o MVR;
f) 1ª categoria: idem, localizada em município onde o
volume médio dos depósitos seja superior a 38.000 (trinta e oito mil)
vezes o MVR;
g) Especial: a situada na cidade do Rio de Janeiro (RJ) ou
de São Paulo (SP).
Art. 2º Os volumes médios dos depósitos, para os efeitos
deste Regulamento, são apurados com base na média aritmética dos
saldos existentes no último dia útil dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, não consideradas, para esse fim, as
agências de bancos públicos federais e caixas econômicas.
Art. 3º O banco comercial que possui capital superior ao
mínimo regulamentar pode ser autorizado, a critério do Banco Central,
a instalar agências pioneiras ou de 5ª categoria, desde que exista,
para cada agência a ser instalada, parcela de capital excedente que
equivalha pelo menos a 10.000 (dez mil) vezes o MVR, deduzidas as
parcelas utilizadas em agências já concedidas.
Art. 4º A critério do Banco Central, a parcela de capital
excedente ao mínimo regulamentar, exigida em conformidade com o
disposto no artigo anterior, pode ser reduzida em até 50% (cinqüenta
por cento), na hipótese de o banco comercial concentrar no mínimo 90%
(noventa por cento) das suas dependências em região que se estenda no
máximo por 3 (três) Estados limítrofes, num dos quais esteja o mesmo
sediado.
Art. 5º O banco público federal e a Caixa Econômica Federal
devem submeter ao Conselho Monetário Nacional, com periodicidade
mínima de 2 (dois) anos, seus planos para abertura de agências, os
quais não devem prever crescimento proporcionalmente superior ao
observado na expansão da rede de agências do conjunto dos demais
bancos comerciais não classificados como públicos federais, nos 2
(dois) exercícios imediatamente anteriores.
Art. 6º Em caráter excepcional, o Banco Central pode
conceder, ao banco público estadual, autorização para instalar
agências em municípios do respectivo Estado insuficientemente
assistidos, desde que existam fatores relevantes que justifiquem a
concessão.
Art. 7º A critério do Banco Central, o banco público
estadual pode ser autorizado a instalar agências que objetivem dar
apoio na região a programas de desenvolvimento dos respectivos
Governos, desde que exista, para cada dependência a ser instalada,
parcela de capital excedente que equivalha, pelo menos, a 10.000 (dez
mil) vezes o MVR.
Art. 8º A prerrogativa contida no artigo anterior somente
poderá ser utilizada para obtenção de dependência em municípios
assistidos por bancos privados, por intermédio de agências pioneiras
e de 5ª categoria, quando no Estado não mais houver municípios
desassistidos.
Art. 9º Para a concessão de que tratam os arts. 7º e 8º,
será observada a seguinte ordem, em relação aos municípios
pretendidos:
a) aqueles em que o banco privado, embora autorizado, não
tenha instalado agência após o decurso do prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias da concessão;
b) aqueles em que o banco privado já esteja instalado há
mais de 5 (cinco) anos;
c) idem, há mais de 3 (três) anos;
d) idem, há mais de 2 (dois) anos.
Art. 10. Admite-se a transferência de agências - exceto
pioneiras e de 5ª categoria - para municípios que não sejam
assistidos por agências de categoria superior, desde que o ingresso
de uma nova dependência não implique o rebaixamento da categoria das
agências em funcionamento no município pretendido.
Art. 11. As agências pioneiras, desde que em funcionamento
por prazo superior a 2 (dois) anos, podem ser transferidas para
municípios desassistidos.
Art. 12. As agências de 5ª categoria, desde que em
funcionamento por prazo superior a 2 (dois) anos, podem ser
transferidas para municípios desassistidos ou assistidos somente por
banco(s) público(s) federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s).
Art. 13. Não é permitida a transferência de sede de banco
comercial para município que conte com maior assistência bancária,
salvo se se tratar de permuta de localização da sede com agência do
mesmo estabelecimento, que venha funcionando há mais de 5 (cinco)
anos, ou ainda no caso de transferência que integre plano de
regionalização devidamente aprovado pelo Banco Central.
Art. 14. O encerramento espontâneo de agências - exceto
pioneiras e de 5ª categoria -, sempre precedido de comunicação ao
Banco Central, sem envolver pedido de transferência, assegura, por 24
(vinte e quatro) meses, a utilização da respectiva carta-patente nas
condições estabelecidas no art. 7º, ou o restabelecimento da agência
no mesmo município, após decorridos 12 (doze) meses de encerramento.
Art. 15. Nos casos de simples mudança de endereço no mesmo
município, admite-se, quando for inevitável, a interrupção temporária
das atividades de agência a deslocar, pelo prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias corridos, desde que o fato seja levado ao
conhecimento do Banco Central - Departamento de Organização e
Autorizações Bancárias, antes da interrupção.
Art. 16. São dedutíveis, para efeito de cálculo do
recolhimento compulsório, os depósitos coletados pelas seguintes
agências, desde que pelo menos 70% (setenta por cento) dos mesmos
estejam aplicados, conforme posições registradas nos respectivos
documentos contábeis, junto a pessoas físicas que residam ou
desenvolvam atividades na área de jurisdição da agência ou pessoas
jurídicas que ali estejam estabelecidas:
a) agências pioneiras instaladas com base em parcelas de
capital excedente, ou por intermédio de transferência de outras
categorias, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início de
atividades;
b) agências que passarem à categoria de pioneiras, por
força do encerramento de dependências congêneres, pelo prazo de 2
(dois) anos, a partir da data em que passarem à mencionada condição
de pioneiras;
c) as atuais agências pioneiras que venham a ser
enquadradas como de 5ª categoria, pelo prazo indicado na alínea "a" a
partir do início de suas atividades.
Art. 17. No caso do art. 8º, na contagem de prazo de
dedução, para efeito de cálculo do recolhimento compulsório, é
computado o período durante o qual funcionou a dependência pioneira
primitiva.
Art. 18. A utilização dos dispositivos deste Regulamento,
por parte do banco público estadual, somente é admitida para fins de
instalação de agências dentro dos limites geográficos do próprio
Estado, exceto no caso de instalação em região abrangida pela SUDAM
ou SUDENE, que pode ser admitida, desde que existam fatores
relevantes que justifiquem a concessão, nas seguintes condições:
a) no caso do art. 3º, se não houver, no próprio Estado,
município desassistido ou assistido apenas por agência(s) de banco(s)
público(s) federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s);
b) no caso do art. 7º, se se tratar de transferência de
agência instalada em município situado fora dos limites geográficos
do próprio Estado.
Art. 19. Os pedidos de abertura e transferência, sempre
firmados pela administração do banco, são acompanhados de estudo de
viabilidade do município, realizado pelo postulante, bem assim de
cópia da ata da reunião do órgão colegiado que deliberou sobre o
assunto.
Art. 20. Nos pedidos que objetivem a instalação de agências
em municípios já assistidos e de reconhecido potencial sócio-
econômico, dispensa-se a apresentação do estudo de viabilidade, que
pode ser substituído por simples justificativa contendo os elementos
levados em consideração na escolha.
Art. 21. Nos casos em que mais de um banco manifeste
intenção de instalar agências na mesma localidade, obtém precedência
no exame, observada sempre que possível a ordem, a critério do Banco
Central, aquele que com a concessão aumente seu grau de
regionalização; aquele que ainda não possua dependência no município;
aquele que possua a menor rede de agências ou, ainda, aquele que
primeiro instruir seu pedido no Banco Central - Departamento de
Organização e Autorizações Bancárias, nas condições especificadas nos
arts. 19 e 20.
Art. 22. O prazo para início de atividades de agências é de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data da
publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial da União.
Art. 23. O prazo mencionado no artigo precedente pode, em
casos excepcionais e a juízo do Banco Central, ser prorrogado por até
2 (dois) períodos que não ultrapassem no total 360 (trezentos e
sessenta) dias, desde que o requerimento seja apresentado ao Banco
Central com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 24. Após decorrido o prazo da prorrogação, nas
condições do artigo precedente, a carta-patente será automaticamente
cancelada se o banco não tiver instalado a agência.
Art. 25. O banco comercial deve comunicar ao Banco Central
o endereço e o CGC de suas agências, bem como as datas de início e de
encerramento de atividades das mesmas.
Art. 26. O início de atividades de agência resultante de
processo de transferência só pode ocorrer após o encerramento de
atividades da agência primitiva.
Art. 27. Os pedidos e comunicações referentes a instalação
e transferência, e bem assim as comunicações de início e encerramento
de atividades de agências e outras informações correlatas, serão
dirigidos ao Banco Central - Departamento de Organização e
Autorizações Bancárias.
Art. 28. Para os efeitos dos limites previstos neste
Regulamento, será adotado o primeiro Maior Valor de Referência (MVR)
estabelecido em cada ano civil.