Norma
17/12/1980

Resolução Nº 653

Disciplina a instalação e transferência de agências de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal.

                        RESOLUCAO N. 000653                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no que dispõem os arts. 4º ,
incisos  VIII e XIV - com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 1.580, de 17.10.77 -, e 10, § 1º, da referida Lei,                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
instalação  e  transferência de agências de bancos  comerciais  e  da
Caixa Econômica Federal.                                             

         II  - Manter suspensa a concessão de novas autorizações para
a  instalação  ou  transferência  de agências  de  caixas  econômicas
estaduais, exceto quando contempladas por programas especiais.       

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 430 e 490, respectivamente de
23.07.77 e 14.09.78.                                                 

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 653, DE 17.12.80, QUE DISCIPLINA  A
INSTALAÇÃO  E  TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIAS DE BANCOS  COMERCIAIS  E  DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.                                             

         Art.  1º  As  agências de bancos comerciais,  exceto  as  de
bancos públicos federais, classificam-se da seguinte forma:          

         a)  Pioneira: quando for a única no município em que estiver
instalada;                                                           

         b)  5ª categoria: quando, além dela, somente existir(em)  no
município  agência(s)  de banco(s) público(s)  federal(ais)  e/ou  de
caixa(s) econômica(s);                                               

         c)  4ª  categoria: a agência não enquadrável nas  categorias
aludidas nas alíneas "a" e "b", localizada em município onde o volume
médio dos depósitos não exceda a 11.500 (onze mil e quinhentas) vezes
o  Maior  Valor de Referência (MVR) a que alude a Lei  nº  6.205,  de
29.04.75;                                                            

         d)  3ª  categoria:  idem, localizada  em  município  onde  o
volume  médio  dos  depósitos seja superior  a  11.500  (onze  mil  e
quinhentas) vezes, mas não exceda a 23.000 (vinte e três mil) vezes o
MVR;                                                                 

         e)  2ª  categoria:  idem, localizada  em  município  onde  o
volume médio dos depósitos seja superior a 23.000 (vinte e três  mil)
vezes, mas não exceda a 38.000 (trinta e oito mil) vezes o MVR;      

         f)  1ª  categoria:  idem, localizada  em  município  onde  o
volume médio dos depósitos seja superior a 38.000 (trinta e oito mil)
vezes o MVR;                                                         

         g)  Especial: a situada na cidade do Rio de Janeiro (RJ)  ou
de São Paulo (SP).                                                   

         Art.  2º  Os  volumes médios dos depósitos, para os  efeitos
deste  Regulamento,  são apurados com base na  média  aritmética  dos
saldos   existentes  no  último  dia  útil  dos   12   (doze)   meses
imediatamente  anteriores,  não  consideradas,  para  esse  fim,   as
agências de bancos públicos federais e caixas econômicas.            

         Art.  3º  O  banco comercial que possui capital superior  ao
mínimo regulamentar pode ser autorizado, a critério do Banco Central,
a  instalar agências pioneiras ou de 5ª categoria, desde que  exista,
para  cada agência a ser instalada, parcela de capital excedente  que
equivalha  pelo  menos a 10.000 (dez mil) vezes o MVR,  deduzidas  as
parcelas utilizadas em agências já concedidas.                       

         Art.  4º  A critério do Banco Central, a parcela de  capital
excedente  ao  mínimo  regulamentar, exigida em  conformidade  com  o
disposto  no artigo anterior, pode ser reduzida em até 50% (cinqüenta
por cento), na hipótese de o banco comercial concentrar no mínimo 90%
(noventa por cento) das suas dependências em região que se estenda no
máximo por 3 (três) Estados limítrofes, num dos quais esteja o  mesmo
sediado.                                                             

         Art.  5º O banco público federal e a Caixa Econômica Federal
devem  submeter  ao  Conselho Monetário Nacional,  com  periodicidade
mínima  de  2 (dois) anos, seus planos para abertura de agências,  os
quais  não  devem  prever crescimento proporcionalmente  superior  ao
observado  na  expansão da rede de agências do  conjunto  dos  demais
bancos  comerciais não classificados como públicos  federais,  nos  2
(dois) exercícios imediatamente anteriores.                          

         Art.  6º  Em  caráter  excepcional,  o  Banco  Central  pode
conceder,  ao  banco  público  estadual,  autorização  para  instalar
agências   em   municípios  do  respectivo  Estado  insuficientemente
assistidos,  desde que existam fatores relevantes que  justifiquem  a
concessão.                                                           

         Art.  7º  A  critério  do  Banco Central,  o  banco  público
estadual  pode  ser autorizado a instalar agências que objetivem  dar
apoio  na  região  a  programas  de desenvolvimento  dos  respectivos
Governos,  desde que exista, para cada dependência a  ser  instalada,
parcela de capital excedente que equivalha, pelo menos, a 10.000 (dez
mil) vezes o MVR.                                                    

         Art.  8º  A prerrogativa contida no artigo anterior  somente
poderá  ser  utilizada  para  obtenção de dependência  em  municípios
assistidos por bancos privados, por intermédio de agências  pioneiras
e  de  5ª  categoria,  quando no Estado não  mais  houver  municípios
desassistidos.                                                       

         Art.  9º  Para a concessão de que tratam os arts. 7º  e  8º,
será   observada   a  seguinte  ordem,  em  relação  aos   municípios
pretendidos:                                                         

         a)  aqueles  em que o banco privado, embora autorizado,  não
tenha  instalado agência após o decurso do prazo de 360 (trezentos  e
sessenta) dias da concessão;                                         

         b)  aqueles  em que o banco privado já esteja  instalado  há
mais de 5 (cinco) anos;                                              

         c) idem, há mais de 3 (três) anos;                          

         d) idem, há mais de 2 (dois) anos.                          

         Art.  10.  Admite-se a transferência de  agências  -  exceto
pioneiras  e  de  5ª  categoria  -  para  municípios  que  não  sejam
assistidos  por agências de categoria superior, desde que o  ingresso
de  uma nova dependência não implique o rebaixamento da categoria das
agências em funcionamento no município pretendido.                   

         Art.  11.  As agências pioneiras, desde que em funcionamento
por  prazo  superior  a  2 (dois) anos, podem ser  transferidas  para
municípios desassistidos.                                            

         Art.  12.  As  agências  de  5ª  categoria,  desde  que   em
funcionamento  por  prazo  superior  a  2  (dois)  anos,  podem   ser
transferidas para municípios desassistidos ou assistidos somente  por
banco(s) público(s) federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s).         

         Art.  13.  Não é permitida a transferência de sede de  banco
comercial  para  município que conte com maior assistência  bancária,
salvo  se se tratar de permuta de localização da sede com agência  do
mesmo  estabelecimento, que venha funcionando há mais  de  5  (cinco)
anos,  ou  ainda  no  caso  de transferência  que  integre  plano  de
regionalização devidamente aprovado pelo Banco Central.              

         Art.  14.  O  encerramento espontâneo de agências  -  exceto
pioneiras  e  de  5ª categoria -, sempre precedido de comunicação  ao
Banco Central, sem envolver pedido de transferência, assegura, por 24
(vinte e quatro) meses, a utilização da respectiva carta-patente  nas
condições estabelecidas no art. 7º, ou o restabelecimento da  agência
no mesmo município, após decorridos 12 (doze) meses de encerramento. 

         Art.  15. Nos casos de simples mudança de endereço no  mesmo
município, admite-se, quando for inevitável, a interrupção temporária
das atividades de agência a deslocar, pelo prazo máximo de 180 (cento
e   oitenta)  dias  corridos,  desde  que  o  fato  seja  levado   ao
conhecimento  do  Banco  Central  -  Departamento  de  Organização  e
Autorizações Bancárias, antes da interrupção.                        

         Art.   16.  São  dedutíveis,  para  efeito  de  cálculo   do
recolhimento  compulsório,  os depósitos  coletados  pelas  seguintes
agências,  desde  que pelo menos 70% (setenta por cento)  dos  mesmos
estejam  aplicados,  conforme  posições registradas  nos  respectivos
documentos  contábeis,  junto  a  pessoas  físicas  que  residam   ou
desenvolvam  atividades na área de jurisdição da agência  ou  pessoas
jurídicas que ali estejam estabelecidas:                             

         a)  agências  pioneiras instaladas com base em  parcelas  de
capital  excedente,  ou  por intermédio de  transferência  de  outras
categorias,  pelo  prazo de 5 (cinco) anos, a  partir  do  início  de
atividades;                                                          

         b)  agências  que  passarem à categoria  de  pioneiras,  por
força  do  encerramento de dependências congêneres, pelo prazo  de  2
(dois)  anos, a partir da data em que passarem à mencionada  condição
de pioneiras;                                                        

         c)   as   atuais  agências  pioneiras  que  venham   a   ser
enquadradas como de 5ª categoria, pelo prazo indicado na alínea "a" a
partir do início de suas atividades.                                 

         Art.  17.  No  caso  do  art. 8º, na contagem  de  prazo  de
dedução,  para  efeito  de  cálculo do  recolhimento  compulsório,  é
computado  o período durante o qual funcionou a dependência  pioneira
primitiva.                                                           

         Art.  18.  A  utilização dos dispositivos deste Regulamento,
por parte do banco público estadual, somente é admitida para fins  de
instalação  de  agências  dentro dos limites geográficos  do  próprio
Estado,  exceto no caso de instalação em região abrangida pela  SUDAM
ou   SUDENE,  que  pode  ser  admitida,  desde  que  existam  fatores
relevantes que justifiquem a concessão, nas seguintes condições:     

         a)  no  caso  do art. 3º, se não houver, no próprio  Estado,
município desassistido ou assistido apenas por agência(s) de banco(s)
público(s) federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s);                  

         b)  no  caso  do  art. 7º, se se tratar de transferência  de
agência  instalada em município situado fora dos limites  geográficos
do próprio Estado.                                                   

         Art.  19.  Os  pedidos  de abertura e transferência,  sempre
firmados  pela administração do banco, são acompanhados de estudo  de
viabilidade  do município, realizado pelo postulante,  bem  assim  de
cópia  da  ata  da reunião do órgão colegiado que deliberou  sobre  o
assunto.                                                             

         Art.  20. Nos pedidos que objetivem a instalação de agências
em  municípios  já  assistidos  e  de  reconhecido  potencial  sócio-
econômico,  dispensa-se a apresentação do estudo de viabilidade,  que
pode  ser substituído por simples justificativa contendo os elementos
levados em consideração na escolha.                                  

         Art.  21.  Nos  casos  em  que mais de  um  banco  manifeste
intenção  de instalar agências na mesma localidade, obtém precedência
no  exame, observada sempre que possível a ordem, a critério do Banco
Central,   aquele   que  com  a  concessão  aumente   seu   grau   de
regionalização; aquele que ainda não possua dependência no município;
aquele  que  possua  a menor rede de agências ou, ainda,  aquele  que
primeiro  instruir  seu  pedido no Banco Central  -  Departamento  de
Organização e Autorizações Bancárias, nas condições especificadas nos
arts. 19 e 20.                                                       

         Art. 22. O prazo para início de atividades de agências é  de
360  (trezentos  e  sessenta) dias, contados  a  partir  da  data  da
publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial da União.       

         Art.  23.  O prazo mencionado no artigo precedente pode,  em
casos excepcionais e a juízo do Banco Central, ser prorrogado por até
2  (dois)  períodos  que não ultrapassem no total  360  (trezentos  e
sessenta)  dias, desde que o requerimento seja apresentado  ao  Banco
Central com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.            

         Art.  24.  Após  decorrido  o  prazo  da  prorrogação,   nas
condições  do artigo precedente, a carta-patente será automaticamente
cancelada se o banco não tiver instalado a agência.                  

         Art.  25. O banco comercial deve comunicar ao Banco  Central
o endereço e o CGC de suas agências, bem como as datas de início e de
encerramento de atividades das mesmas.                               

         Art.  26.  O  início de atividades de agência resultante  de
processo  de  transferência só pode ocorrer após  o  encerramento  de
atividades da agência primitiva.                                     

         Art.  27.  Os pedidos e comunicações referentes a instalação
e transferência, e bem assim as comunicações de início e encerramento
de  atividades  de  agências e outras informações  correlatas,  serão
dirigidos   ao   Banco  Central  -  Departamento  de  Organização   e
Autorizações Bancárias.                                              

         Art.  28.  Para  os  efeitos  dos  limites  previstos  neste
Regulamento, será adotado o primeiro Maior Valor de Referência  (MVR)
estabelecido em cada ano civil.                                      















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