RESOLUCAO N. 000664
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos V, XIII e XXXI, e 10, inciso X, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar como nível mínimo de capital para que o banco
comercial possa operar em câmbio, por uma única agência, o valor
correspondente a 78.400 (setenta e oito mil e quatrocentas) vezes o
maior valor de referência (MVR) de que trata o art. 2º da Lei nº
6.205, de 29.04.75, elevando-se aquele nível em 26.130 (vinte e seis
mil, cento e trinta) vezes o MVR para cada uma das demais agências
que sejam autorizadas à prática de operações da modalidade.
II - Esclarecer que prevalecerá o capital mínimo
estabelecido no item anterior, quando o seu valor superar aquele
determinado pela aplicação dos critérios estabelecidos na forma das
alíneas "a" e "b" do item I da Resolução nº 429, de 23.06.77.
III - Observado o disposto no item anterior, fica
estabelecida a data de 31.05.82 para os bancos já autorizados a
operar em câmbio se adaptarem às disposições desta Resolução.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se tornarem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente