Norma
20/11/1985

Resolução Nº 1.061

Estabelece níveis mínimos de capital para bancos comerciais conforme localização e categoria de agências.

                        RESOLUCAO N. 001061                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 20.11.85,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 4.,
inciso XIII, e 24 da referida Lei,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Estabelecer   os  seguintes  níveis   mínimos   para
ajustamento do capital dos bancos comerciais, observado o  cronograma
abaixo:                                                              

---------------------------------------------------------------------
                                              EM  ORTN's             
    DEPENDÊNCIAS/OPERAÇÕES       ------------------------------------
                                  31.12.85     30.04.87     30.04.88 
---------------------------------------------------------------------

a) QUANTO  À  LOCALIZAÇÃO   DAS                                      
   SEDES:                                                            

   - São Paulo e Rio de Janeiro    205.566      236.400      267.235 

   - Distrito Federal              137.777      158.443      179.110 

   - Pernambuco,  Bahia,  Minas                                      
     Gerais,   Espírito  Santo,                                      
     Paraná,  Santa Catarina  e                                      
     Rio Grande do Sul             102.786      118.203      133.621 

   - Ceará,   Rio   Grande   do                                      
     Norte, Paraíba, Alagoas  e                                      
     Sergipe                        82.229       94.563      106.897 

   - Demais      Estados      e                                      
     Territórios                    68.670       78.970       89.271;

b) QUANTO  ÀS  CATEGORIAS   DAS                                      
   AGÊNCIAS:                                                         

   - Pioneira                       Isenta       Isenta       Isenta 

   - Quinta                         Isenta       Isenta       Isenta 

   - Quarta                          5.686        6.538        7.391 

   - Terceira                        8.529        9.808       11.087 

   - Segunda                        11.372       13.077       14.783 

   - Primeira                       14.215       16.347       18.479 

   - Especial                       17.058       19.616       22.175;

c) QUANTO   À   REALIZAÇÃO   DE                                      
   OPERAÇÕES DE CÂMBIO:                                              

   1) Exclusivamente  para   os                                      
      bancos já autorizados:                                         

      - por uma única agência      342.901      394.336      445.771 

   2) Para cada uma das  demais                                      
      agências já autorizadas a                                      
      operar em câmbio             114.285      131.427      148.570.

         II  -  Para  o  banco  comercial cuja sede  se  localize  em
município que não o da Capital do Estado, e que, em 31.12.84, possuía
capital  integralizado igual ou inferior a 50% (cinqüenta por  cento)
do   mínimo  exigido,  o  nível  mínimo  de  capital,  em  função  da
localização da sede, é equivalente a 5 (cinco) vezes o correspondente
à  categoria  da  agência do respectivo município, como  definido  na
alínea "b" do item I precedente.                                     

         III - Prevalecerá o capital mínimo  estabelecido  na  alínea
"c"  do  item  I  precedente,  quando  o  seu  valor  superar  aquele
determinado pela aplicação dos critérios estabelecidos na  forma  das
alíneas "a" e "b".                                                   

         IV  -  Na  hipótese de o banco comercial ser controlado  por
outra  instituição e participar do capital de outra empresa do grupo,
o  valor  dessa  participação  constitui  exigência  complementar  do
capital mínimo calculado com base no que dispõem os itens I e II.    

         V  - O ajustamento de capital aos níveis estabelecidos nesta
Resolução deve levar em consideração ainda:                          

         a)  as categorias de agências apuradas em 31 de dezembro  do
exercício anterior;                                                  

         b) as agências existentes em 31 de março do ano em curso.   

         VI  -  Para  efeito  da  integralização  do  capital  mínimo
exigido, até 31.12.85, será empregado no cálculo o valor da  ORTN  de
novembro de 1984.                                                    

         VII  -  O  capital  mínimo, a partir de 1987,  deverá  estar
integralizado, com base nos parâmetros estabelecidos no item I, até o
último  dia  do  mês de abril de cada ano, tomando-se como  fator  de
cálculo  os cruzeiros equivalentes ao valor da ORTN do mês de outubro
do ano anterior.                                                     

         VIII  -  A  partir  de  maio de 1988 o novo  ajustamento  de
capital será efetuado a cada 2 (dois) anos, mediante a utilização dos
fatores de cálculo estabelecidos para o exercício de 1987.           

         IX  - Para instalação de banco estrangeiro no País é exigido
um capital inicial mínimo equivalente a 1.836.973 ORTN's.            

         X  -  O  nível  mínimo de capital exigido para que  o  banco
comercial  receba autorização para operar em câmbio, em uma  primeira
agência,  corresponde ao valor de 342.901 ORTN's, elevando-se  aquele
nível  em 114.285 ORTN's para cada uma das demais agências que  sejam
autorizadas à prática de operações da modalidade.                    

         XI  -  O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  429,  de  23.06.77,
492, de 14.09.78, e 664, de 17.12.80.                                

                             Brasília-DF, 20 de novembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







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