RESOLUCAO N. 000658
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIII, da referida Lei e do art. 29, inciso I, da Lei nº
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar em valor equivalente a 424.500 (quatrocentas e
vinte e quatro mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN's o limite mínimo de capital realizado dos bancos de
investimento.
II - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela
regulamentação em vigor, poderá ser concedida autorização para
instalação de, no máximo, 6 (seis) dependências para cada banco de
investimento.
III - A adaptação ao disposto no item I deverá ser feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;
b) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.
IV - A não adaptação aos novos níveis de capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará o
imediato cancelamento da autorização para a instituição funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 404, de 23.12.76.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente