Revogada Norma
17/12/1980
#5284

Resolução Nº 658

Estabelece o limite mínimo de capital para bancos de investimento e regras para instalação de dependências.

                        RESOLUCAO N. 000658                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIII, da referida Lei e do art. 29, inciso I, da  Lei  nº
4.728, de 14.07.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  em valor equivalente a 424.500 (quatrocentas  e
vinte  e  quatro mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN's o limite mínimo de capital realizado dos bancos  de
investimento.                                                        

         II  -  Sem  prejuízo  dos  demais requisitos  exigidos  pela
regulamentação  em  vigor,  poderá  ser  concedida  autorização  para
instalação  de, no máximo, 6 (seis) dependências para cada  banco  de
investimento.                                                        

         III  -  A  adaptação ao disposto no item I deverá ser  feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:           

         a)  adaptação  até  30.04.82, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;                       

         b)  adaptação  até  30.04.84, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;                       

         c)  adaptação  até  30.04.86, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.                                                

         IV  -  A  não  adaptação aos novos níveis  de  capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará  o
imediato  cancelamento  da autorização para a instituição  funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.            

         V  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução nº 404, de 23.12.76.                

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              





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