Revogada Norma
17/12/1980
#4749

Resolução Nº 659

Estabelece limites mínimos de capital para sociedades de crédito, financiamento e investimento conforme localização.

                        RESOLUCAO N. 000659                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIII, da referida Lei e do art. 14, inciso I, da  Lei  nº
4.728, de 14.07.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  os seguintes limites mínimos  de  capital
realizado   para   as   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,  de  acordo  com  a  localização  de   suas   sedes   e
dependências, tendo como base o valor de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional - ORTN:                                             

         a) para os Estados do Rio de Janeiro  e  de                 
São Paulo ..........................................   70.750 ORTN's 

         b) para os  Estados  de  Minas  Gerais,  do                 
Paraná e Rio Grande do Sul .........................   56.600 ORTN's 

         c) para os Estados do Espírito Santo  e  de                 
Santa Catarina .....................................   42.450 ORTN's 

         d) para  o  Distrito  Federal,  os   demais                 
Estados e os Territórios ...........................   28.300 ORTN's 

         II  -  A  adaptação ao disposto no item anterior deverá  ser
feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:     

         a)  adaptação  até  30.04.82, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;                       

         b)  adaptação  até  30.04.84, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;                       

         c)  adaptação  até  30.04.86, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.                                                

         III  -  A  autorização para instalação de novas dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a   localidade  pretendida  e  mediante  o  cumprimento  prévio   das
disposições sobre capital mínimo indicadas no item I.                

         IV  -  A  não  adaptação aos novos níveis  de  capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará  o
imediato  cancelamento  da autorização para a instituição  funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.            

         V  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução nº 405, de 23.12.76.                

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              






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