RESOLUCAO N. 000659
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIII, da referida Lei e do art. 14, inciso I, da Lei nº
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital
realizado para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, de acordo com a localização de suas sedes e
dependências, tendo como base o valor de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional - ORTN:
a) para os Estados do Rio de Janeiro e de
São Paulo .......................................... 70.750 ORTN's
b) para os Estados de Minas Gerais, do
Paraná e Rio Grande do Sul ......................... 56.600 ORTN's
c) para os Estados do Espírito Santo e de
Santa Catarina ..................................... 42.450 ORTN's
d) para o Distrito Federal, os demais
Estados e os Territórios ........................... 28.300 ORTN's
II - A adaptação ao disposto no item anterior deverá ser
feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;
b) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.
III - A autorização para instalação de novas dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a localidade pretendida e mediante o cumprimento prévio das
disposições sobre capital mínimo indicadas no item I.
IV - A não adaptação aos novos níveis de capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará o
imediato cancelamento da autorização para a instituição funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 405, de 23.12.76.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente