RESOLUCAO N. 000660
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso XIII, da referida Lei e no art. 8º da Lei nº 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - As sociedades corretoras, inclusive firmas individuais,
membros de Bolsas de Valores, ficam sujeitas aos seguintes níveis de
capital mínimo integralizado, tendo como base o valor de uma
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN:
a) membros das Bolsas de Valores do Rio de
Janeiro e de São Paulo ............................. 21.225 ORTN's
b) membros das Bolsas de Valores de Minas-
Espírito Santo-Brasília e Extremo Sul .............. 8.490 ORTN's
c) membros das Bolsas de Valores da Bahia-
Alagoas-Sergipe, do Paraná, de Recife e de Santos .. 4.245 ORTN's
d) membros das demais Bolsas de Valores ... 2.830 ORTN's
II - A adaptação ao disposto no item I deverá ser feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;
b) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.
III - No caso de abertura de novas sociedades ou
dependências, será exigido o cumprimento prévio das disposições de
capital mínimo ora baixadas.
IV - A não adaptação aos novos níveis de capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará o
imediato cancelamento da autorização para a instituição funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.
V - Ficam revogados o art. 39 do Regulamento baixado pela
Resolução nº 39, de 20.10.66, e as Resoluções nºs 372, de 09.04.76, e
406, de 23.12.76.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente