Revogada Norma
17/12/1980
#4643

Resolução Nº 666

Estabelece regras para contratos de arrendamento mercantil de bens produzidos no exterior e trata da tributação e registro dessas operações.

                        RESOLUCAO N. 000666                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
16  e 17 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, e no Decreto-lei nº 1.811,  de
27.10.80,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os contratos de arrendamento mercantil ("LEASING")  de
bens  produzidos  no exterior, a que se refere a  Lei  nº  6.099,  de
12.09.74, poderão ser celebrados, por prazo não inferior a 5  (cinco)
anos,  entre uma entidade com sede no exterior e a usuária  final  do
bem no País, dentro de sua atividade econômica.                      

         II  - Poderão ser objeto de arrendamento bens de capital sem
similar  nacional,  obedecidas, para seu ingresso  no  País,  no  que
couberem, as normas que regem a importação.                          

         III  -  Reduzir a alíquota do imposto de renda incidente  na
fonte  sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes
de  contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados
com entidades sediadas no exterior, fixando-a em:                    

         a)  2,5%  (dois e meio por cento), nos casos em que o  valor
do  contrato de arrendamento seja inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do bem objeto do arrendamento, acrescido dos encargos
financeiros da operação;                                             

         b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.                  

         IV  -  As operações de câmbio contratadas para pagamento  do
arrendamento  de que trata esta Resolução ficam sujeitas  ao  Imposto
sobre   Operações   de  Câmbio,  calculado  com  base   em   alíquota
correspondente a 90% (noventa por cento) da que estiver em vigor para
as operações de câmbio relativas a importação de bens e serviços.    

         V  -  Os  contratos de arrendamento mercantil celebrados  na
forma  desta Resolução serão submetidos a registro no Banco  Central,
que fará anotar nos respectivos Certificados a alíquota do Imposto de
Renda incidente sobre a operação.                                    

         VI  - Para fins de exame das condições a que se refere  o  §
1º do art. 16 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, o Banco Central utilizará
critérios   similares   aos  aplicados  aos  casos   de   importações
financiadas,  ouvida, no que couber, a Carteira de Comércio  Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX.                                     

         VII   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente