RESOLUCAO N. 000666
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
16 e 17 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, e no Decreto-lei nº 1.811, de
27.10.80,
R E S O L V E U:
I - Os contratos de arrendamento mercantil ("LEASING") de
bens produzidos no exterior, a que se refere a Lei nº 6.099, de
12.09.74, poderão ser celebrados, por prazo não inferior a 5 (cinco)
anos, entre uma entidade com sede no exterior e a usuária final do
bem no País, dentro de sua atividade econômica.
II - Poderão ser objeto de arrendamento bens de capital sem
similar nacional, obedecidas, para seu ingresso no País, no que
couberem, as normas que regem a importação.
III - Reduzir a alíquota do imposto de renda incidente na
fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes
de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados
com entidades sediadas no exterior, fixando-a em:
a) 2,5% (dois e meio por cento), nos casos em que o valor
do contrato de arrendamento seja inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do bem objeto do arrendamento, acrescido dos encargos
financeiros da operação;
b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.
IV - As operações de câmbio contratadas para pagamento do
arrendamento de que trata esta Resolução ficam sujeitas ao Imposto
sobre Operações de Câmbio, calculado com base em alíquota
correspondente a 90% (noventa por cento) da que estiver em vigor para
as operações de câmbio relativas a importação de bens e serviços.
V - Os contratos de arrendamento mercantil celebrados na
forma desta Resolução serão submetidos a registro no Banco Central,
que fará anotar nos respectivos Certificados a alíquota do Imposto de
Renda incidente sobre a operação.
VI - Para fins de exame das condições a que se refere o §
1º do art. 16 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, o Banco Central utilizará
critérios similares aos aplicados aos casos de importações
financiadas, ouvida, no que couber, a Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
VII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente