Revogada Norma
22/12/1980
#4398

Circular Nº 591

Estabelece normas complementares à Resolução nº 669 para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento sobre aplicações e limites.

                         CIRCULAR N. 000591                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de  Investimento  e  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e
Investimento                                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu  baixar
as seguintes normas complementares à Resolução nº 669, de 17.12.80:  

         a) considerar como aplicações:                              

         I  -  para os bancos de investimento o somatório dos valores
inscritos nas seguintes rubricas:                                    

         FINANCIAMENTOS E REPASSES                                   

         1.07.07.00.1 - Empréstimos com Correção Monetária           

         1.07.14.00.1 - Empréstimos  por  Antecipação   de   Receitas
                        Orçamentárias                                

         1.07.17.00.8 - Outros Empréstimos                           

         1.07.21.00.1 - Financiamentos Hipotecários                  

         1.07.49.00.7 - Repasses    de    Recursos    de    Operações
                        Determinadas                                 

         1.07.84.00.0 - Arrendamentos a Receber;                     

         II  -  para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento   o  somatório  dos  valores  inscritos  no   grupamento
"FINANCIAMENTOS,  REFINANCIAMENTOS E  REPASSES"  -  não  consideradas
apenas   as   contas   "Rendas   a   Apropriar   de   Financiamentos,
Refinanciamentos   e  Repasses  (1.07.73.00.4)"  e   "Provisão   para
Devedores  Duvidosos (1.07.77.00.0)" - acrescido do valor da  rubrica
"Direitos  por  Cessões  de  Crédito  (1.35.09.00.0)"  e  deduzido  o
montante das seguintes rubricas:                                     

         5.14.35.00.0 - Recursos da Finame para Repasses             

         5.14.42.00.2 - Recursos do BNH para Repasses.               

         2.  Para efeito do limite de que trata o item I da Resolução
nº  669, deduzir-se-á das aplicações a serem realizadas, no exercício
de  1981, pelos bancos de investimento e pelas sociedades de crédito,
financiamento  e  investimento, a parcela relativa ao  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários.                                       

         3. Até o final do corrente mês, os bancos de investimento  e
as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento  deverão
submeter à aprovação do Banco Central/Departamento de Fiscalização do
Mercado  de  Capitais,  inclusive para  efeito  de  acompanhamento  e
controle,  a programação das aplicações, definidas mês a mês,  a  ser
observada  ao  longo  do  ano,  de  forma  a  assegurar  distribuição
equilibrada de seus empréstimos, programando menor crescimento no  1º
semestre,  respeitadas, entretanto, a sazonalidade da  demanda  e  as
características de cada região.                                      

         4.  Em  face do que dispõe a Resolução nº 669, os bancos  de
investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente  poderão fazer aplicações em valores mobiliários sujeitos  ao
regime  da  Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando observadas as seguintes
condições:                                                           

         a)  ações  ou  debêntures cuja emissão tenha  sido  pública,
devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;           

         b)  ações  de  emissão de sociedades que sejam  conceituadas
como  companhias  abertas,  devidamente registradas  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         5.  Ressalvam-se,  das  disposições  do  item  anterior,  as
eventuais  aplicações  decorrentes de  aproveitamento  de  incentivos
fiscais e as participações de caráter permanente no capital de outras
empresas, na forma da regulamentação em vigor.                       

         6.  Os  investimentos  em valores mobiliários  eventualmente
existentes na data desta Circular e não admitidos na forma dos  itens
4 e 5 serão considerados como aplicações abrangidas pela limitação de
50% (cinqüenta por cento).                                           

         7.  A  inobservância do disposto na Resolução nº  669  e  na
presente  Circular sujeita os bancos de investimento e as  sociedades
de  crédito, financiamento e investimento às penalidades cominadas no
artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                              

         8.  A Circular nº 519, de 09.04.80, ficará revogada a partir
de 02.01.81.                                                         

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1980     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 














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