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Altera a distribuição da taxa de 1% entre as Bolsas de Valores do Ceará e de Santos.
RESOLUCAO N. 000679
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.01.81, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso XXI, da referida Lei e do art. 18, inciso I, alínea
"f", da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "c" do item VI da Resolução nº 504, de
20.12.78, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) 1% (um por cento) às Bolsas de Valores do Ceará e de
Santos, dividido entre elas em partes iguais".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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