Revogada Norma
12/02/1981
#5137

Circular Nº 605

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento à produção para exportação.

                         CIRCULAR N. 000605                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  na  Resolução  nº 674, de 22.01.81,  decidiu  baixar  as
seguintes  normas complementares, necessárias à execução do  programa
de financiamento à produção para exportação.                         

         2.  As operações da espécie somente poderão ser deferidas às
empresas  produtoras que apresentarem ao estabelecimento  bancário  o
Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior
(CACEX)   do  Banco  do  Brasil  S.A.,  cujo  valor,  para  fins   de
levantamento de recursos, será expresso em dólares americanos.       

         3.  Na contratação dos financiamentos deverão ser observadas
as seguintes condições:                                              

         a)  formalização através de títulos de crédito à  exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75);                                         

         b)  presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de  operações
com nota de crédito à exportação;                                    

         c)   valor   não  superior  a  100%  (cem  por   cento)   do
equivalente,   em   cruzeiros,  ao  disponível  no   Certificado   de
Habilitação, utilizada, para fins de conversão, sempre  a  taxa  para
compra de dólares americanos vigente no dia do financiamento;        

         d)  prazo  máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,  desde
que  o vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias da data-limite  de
utilização e validade do Certificado de Habilitação;                 

         e)  no  caso de operações referentes aos produtos constantes
das  posições  18.03,  18.04 e 18.05, da Nomenclatura  Brasileira  de
Mercadorias  (NBM), deverá ser efetuada amortização de 40%  (quarenta
por  cento) do valor do título, ao fim de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de utilização dos recursos;                         

         f)  custo  total  de até 40% (quarenta por  cento)  ao  ano,
irreajustável no prazo da operação e exigível ao fim de 180 (cento  e
oitenta)  dias,  a  contar  da data de utilização  dos  recursos,  no
vencimento e/ou na liquidação dos títulos;                           

         g)   as  operações  de  financiamento  sujeitar-se-ão,   por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:                           

         I  -  5%  (cinco por cento) da dotação apurada na  forma  da
alínea "a" do item 4; ou                                             

         II  -  7,5%  (sete e meio por cento) da dotação  apurada  na
forma da alínea "b" do item 4;                                       

         h)  anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor
do  título  (em  dólares americanos e em cruzeiros), prazo,  data  de
deferimento e vencimento da operação efetuada;                       

         i)  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         4.   O   refinanciamento  das  operações  de  que  se  trata
subordinar-se-á  às conveniências e disponibilidades  do  programa  e
obedecerá às seguintes disposições:                                  

         a)  como  teto  dos  refinanciamentos, o  agente  financeiro
desfrutará em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de  dotação
equivalente  a  100%  (cem  por cento) de  seu  capital  realizado  e
reservas, registrado em cada balanço semestral;                      

         b)  admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo  a  dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta  por
cento)  do  capital  realizado e reservas, desde que  o  valor  assim
apurado  não  ultrapasse 646.000 (seiscentas e quarenta e  seis  mil)
vezes o MVR, em vigor à data do balanço semestral;                   

         c)  custo inferior em quatro pontos de percentagem ao  custo
máximo  estabelecido para o financiamento (alínea  "f"  do  item  3),
incidente sobre os saldos devedores da conta de refinanciamento;     

         d)  o custo do refinanciamento, referido na alínea anterior,
será calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de
cada ano e exigível e debitado nas mesmas datas;                     

         e)  apresentação de borderô padronizado pelo  Banco  Central
acompanhado:                                                         

         I  -  dos  títulos  descritos  na  alínea  "a"  do  item  3,
devidamente endossados;                                              

         II  - do Certificado de Habilitação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central;                                      

         f)  no  borderô  de que trata a alínea "e"  deverá  constar,
sobre  assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos  seguintes
termos:                                                              

         "Declaramos estar cientes da regulamentação do "Programa  de
Financiamento  à  Produção para Exportação", em  que  se  baseiam  as
presentes operações.";                                               

         g)  nos  vencimentos dos títulos descritos na alínea "a"  do
item  3  e  referidos no inciso I da alínea "e" deste item,  o  saldo
devedor  será  amortizado automaticamente pelo  valor  do  principal,
mediante crédito na conta de refinanciamento.                        

         5.   Na  hipótese  de  a  emissão  de  novo  Certificado  de
Habilitação  Básico ocorrer antes da liquidação de todas as  operação
realizadas  ao abrigo de idêntico certificado anterior,  as  parcelas
equivalentes  aos  saldos devedores somente poderão  ser  financiadas
pelos bancos à medida em que tais débitos forem sendo resgatados.    

         6.  As responsabilidades decorrentes de operações realizadas
ao  amparo da revogada Resolução nº 602, de 05.03.80 - que entram  em
regime   de   liquidação  -,  onerarão,  para  fins  de   margem   de
refinanciamento, a dotação apurada na forma das alíneas "a" ou "b" do
item 4.                                                              

         7.  Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de operações ao abrigo do programa - inclusive o débito dos custos de
que  tratam a alínea "c" do item 4 e os itens 9 e 10 - será  efetuada
mediante  débitos  ou créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS"  mantida
pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.                      

         8.  Em  se  tratando de bancos de investimento proceder-se-á
da  mesma  forma  prevista  no  item anterior,  devendo  o  banco  de
investimento  indicar o banco comercial com o qual  manterá  convênio
para a finalidade.                                                   

         9.  Comunicada  ao  Banco Central, pela CACEX,  a  falta  de
cumprimento,  no  todo ou em parte, dos compromissos  assumidos  pela
empresa,  ficará ela sujeita a custos adicionais calculados com  base
na  diferença  entre a taxa máxima de financiamento e  a  maior  taxa
prevista,  à época da operação, para as operações de "Empréstimos  de
Liquidez", esta "por dentro", incidentes, por todo o período em que a
operação  estiver  refinanciada e sobre a parcela financiada  e  não-
comprovada, nos casos de habilitação efetuada na forma do item II  da
Resolução nº 674, de 22.01.81.                                       

         10.  Deixando  o banco financiador de efetuar o recolhimento
ao  Banco  Central,  ou  providenciando-o  com  atraso,  de  quantias
relativas  a  principal recebidas das empresas, ficará  ele  sujeito,
igualmente,  aos  custos  adicionais previstos  no  item  anterior  -
intransferíveis às beneficiárias -, calculados, entretanto, a  partir
da taxa de refinanciamento, pelo período de atraso.                  

         11.  Nas  hipóteses previstas nos itens  9  e  10,  o  Banco
Central  fará  a cobrança respectiva, através de débito  efetuado  na
forma  dos  itens 7 e 8, exigindo, no caso do item 9, a apresentação,
pelo  banco  financiador, do comprovante de recolhimento  do  Imposto
sobre  Operações  de  Crédito, Câmbio e  Seguro,  e  sobre  Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará  a  ser
devido.                                                              

         12.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         13.    Deverá   o   agente   financeiro,   em    vista    da
responsabilidade  que  lhe é atribuída, examinar  rigorosamente  cada
operação,  com  observância das presentes normas, a fim  de  que  não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.                         

         14.  O  agente  financeiro reconhecerá  como  prova  de  sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:     

         a)  os  avisos  de  débito e crédito  expedidos  pelo  Banco
Central;                                                             

         b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.       

         15.  Ficará  expressa e plenamente assegurada, na  forma  do
item   anterior,  a  certeza  e  liquidez  do  saldo   da   cota   do
refinanciamento - compreendendo os juros, reajustes e outras despesas
-,   bem   como  dos  débitos  decorrentes  da  aplicação  de  custos
adicionais.                                                          

         16. Fica revogada a Circular nº 508, de 05.03.80.           

                             Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1981    


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 










Perguntas e respostas

O que deve ser anotado no verso do Certificado de Habilitação?
Deve ser anotado, de forma autenticada, o valor do título (em dólares americanos e em cruzeiros), prazo, data de deferimento e vencimento da operação efetuada.
Quais são as condições que devem ser observadas na contratação dos financiamentos?
As condições incluem: formalização através de títulos de crédito à exportação; presença de avalista(s) idôneo(s) no caso de operações com nota de crédito à exportação; valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação; prazo máximo de 360 dias; amortização de 40% do valor do título ao fim de 180 dias para certos produtos; custo total de até 40% ao ano; tetos de aplicação por empresa; anotação autenticada no verso do Certificado; e isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
O que ocorre se o banco financiador não efetuar o recolhimento ao Banco Central?
Se o banco financiador não efetuar o recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo com atraso, ficará sujeito a custos adicionais calculados a partir da taxa de refinanciamento, pelo período de atraso. Esses custos são intransferíveis às beneficiárias.
Quais são os tetos de aplicação por empresa para os financiamentos?
Os tetos de aplicação por empresa são: 5% da dotação apurada na forma da alínea 'a' do item 4, ou 7,5% da dotação apurada na forma da alínea 'b' do item 4.
Qual é o custo total permitido para os financiamentos?
O custo total permitido para os financiamentos é de até 40% ao ano, irreajustável no prazo da operação e exigível ao fim de 180 dias, a contar da data de utilização dos recursos.
O que acontece se uma empresa não cumprir os compromissos assumidos?
Se uma empresa não cumprir os compromissos assumidos, ficará sujeita a custos adicionais calculados com base na diferença entre a taxa máxima de financiamento e a maior taxa prevista, à época da operação, para as operações de 'Empréstimos de Liquidez', incidentes por todo o período em que a operação estiver refinanciada e sobre a parcela financiada e não-comprovada.
Quais são as disposições para o refinanciamento das operações?
O refinanciamento das operações subordinar-se-á às conveniências e disponibilidades do programa e obedecerá às seguintes disposições: teto dos refinanciamentos equivalente a 100% do capital realizado e reservas do agente financeiro; possibilidade de elevar a dotação para até 150% do capital realizado e reservas; custo inferior em quatro pontos de percentagem ao custo máximo estabelecido para o financiamento; custo do refinanciamento calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro; apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central acompanhado dos títulos descritos na alínea 'a' do item 3 e do Certificado de Habilitação; e amortização automática do saldo devedor no vencimento dos títulos.
Qual é o prazo máximo para os financiamentos?
O prazo máximo para os financiamentos é de 360 dias, desde que o vencimento não ultrapasse 90 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado de Habilitação.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 605?
A Circular nº 508, de 05.03.80, foi revogada pela Circular nº 605.
Quais operações são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro?
As operações de financiamento à produção para exportação são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Quais são as responsabilidades do agente financeiro?
O agente financeiro deve examinar rigorosamente cada operação, observando as normas presentes, para que não sejam desvirtuados os objetivos do programa. Ele também reconhecerá como prova de sua dívida e demais obrigações os avisos de débito e crédito expedidos pelo Banco Central e os avisos que subscrever a favor do Banco Central.
O que é necessário para que uma empresa produtora possa obter financiamento à produção para exportação?
Para obter financiamento à produção para exportação, a empresa produtora deve apresentar ao estabelecimento bancário o Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., cujo valor será expresso em dólares americanos.

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