Revogada Norma
26/02/1981
#4991

Circular Nº 612

Estabelece condições para o Programa de Expansão de Áreas Agrícolas (PROEXPAN) voltado a produtores rurais e cooperativas em regiões específicas.

                         CIRCULAR N. 000612                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  o Programa de Expansão de Áreas  Agrícolas
(PROEXPAN) fica subordinado às seguintes condições:                  

         a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;    

         b)   áreas  selecionadas:  Minas  Gerais  (cerrados);  Goiás
(cerrados);  Bahia (cerrados); Mato Grosso do Sul; Amazônia  Legal  e
Região Geo-Econômica de Brasília;                                    

         c)   itens  financiáveis:  desmatamento,  destoca,  limpeza,
gradeação,  enleiramento, correção intensiva  e  adubação  intensiva,
vedando-se a aquisição de máquinas e equipamentos;                   

         d) encargos financeiros:                                    

         - SUDAM/SUDENE .......................................  12% 

         - demais regiões .....................................  45%;

         e)  capitalização  de  encargos financeiros:  nos  casos  de
créditos para projetos localizados fora das áreas da SUDAM ou SUDENE,
será  obrigatória a capitalização dos encargos financeiros, de acordo
com o item 18 da Circular nº 603, de 10.02.81;                       

         f) limites de adiantamento:                                 

         - mini e pequeno produtor ............................ 100% 

         - médio produtor .....................................  80% 

         - grande produtor ....................................  60%;

         g)  prazo:  até  8 (oito) anos, com até 4 (quatro)  anos  de
carência;                                                            

         h)  assistência  técnica: é obrigatória  a  apresentação  de
plano simples, projeto ou projeto integrado, bem como a prestação  de
orientação técnica a nível de imóvel, com observância do MCR 2-4, 2-5
e 5-4;                                                               

         i)   uso   da   área:   mediante   cláusula   especial,   os
beneficiários   obrigar-se-ão  a  destinar  a  totalidade   da   área
incorporada à formação de lavouras para produção de alimentos básicos
(arroz, milho, feijão, soja, trigo e outros expressamente autorizados
pelo Banco Central), durante, pelo menos, 2 (dois) anos, reduzindo-se
essa  exigência a 50% (cinqüenta por cento) no restante do  prazo  do
financiamento;                                                       

         j) sanções:                                                 

         I   -   ficarão   sujeitos  à  aplicação   de   sanções   os
beneficiários  que  descumprirem as obrigações relativas  ao  uso  da
área, bem como de caráter normativo ou convencional;                 

         II - as sanções compreenderão:                              

         -  pagamento de correção monetária, aos índices de  variação
das  ORTNs,  sobre o saldo devedor, a partir da primeira  utilização,
independentemente da incidência dos encargos financeiros;            

         - imediata liquidação da dívida;                            

         III  -  o  agente financeiro anotará a ocorrência  na  ficha
cadastral do mutuário;                                               

         l)  remuneração  dos  agentes financeiros:  4%  (quatro  por
cento) ao ano.                                                       

         2.   As   instituições   financeiras  interessadas   poderão
apresentar seus planos de aplicações ao Banco Central, com os pedidos
de dotações, cumprindo observar que:                                 

         a)  ficarão  obrigadas  a  conceder  aos  beneficiários,  na
vigência  do  crédito  para incorporação da área,  os  financiamentos
necessários  ao  custeio  periódico  das  explorações,  com  recursos
obrigatórios (MCR 18) ou próprios livres;                            

         b)  deverão destinar 70% (setenta por cento) dos recursos  à
incorporação  de áreas de até 500 há, admitindo-se o emprego  de  30%
(trinta por cento) em projetos de maior extensão.                    

                             Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1981    


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 





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