A Resolução Nº 686, de 18 de março de 1981, altera o item IV da Circular nº 230, de 29 de agosto de 1974, modificado pela Resolução nº 618, de 23 de maio de 1980. A nova redação estabelece que o Banco Central do Brasil liberará depósitos para atender a amortizações no exterior e repasses no país, conforme as seguintes condições:
Amortizações no exterior previstas no esquema de pagamento do empréstimo vinculado ao depósito.
Repasses no país, desde que:
Não tenham decorrido mais de 60 dias da data da constituição do depósito, caso em que o levantamento fica subordinado às condições de 180 dias.
Tenham decorrido no mínimo 180 dias da data da constituição do depósito, com solicitação de levantamento feita com antecedência mínima de 15 dias.
As disposições do item IV da Circular nº 230, com a nova redação, aplicam-se também aos depósitos já constituídos. O Banco Central poderá baixar normas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 618, de 23 de maio de 1980.