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Estabelece taxas de juros para empréstimos do Governo Federal destinados a matéria-prima rural em diferentes regiões.
RESOLUCAO N. 000688
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.03.81, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF's) deferidos a indústrias, beneficiadores e comerciantes,
exclusivamente para matéria prima rural, ficarão sujeitos às taxas de
juros de 40% (quarenta por cento) ao ano, nas áreas da SUDAM/SUDENE,
e de 50% (cinqüenta por cento) ao ano, nas demais regiões, mantendo-
se para as cooperativas e produtores o tratamento já definido pela
Resolução nº 671, de 17.12.80.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de março de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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