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Estabelece medidas especiais de assistência financeira para produtores rurais afetados por estiagem no Nordeste.
CIRCULAR N. 000626
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em
decorrência de estiagem que assolou diversas áreas da região
nordeste, aprovou as seguintes medidas especiais de assistência
financeira aos agropecuaristas prejudicados pelo evento, nos
municípios constantes da relação fornecida pela SUDENE ao Banco
Central (anexo 1):
a) quitação, por conta do Governo Federal, dos compromissos
de mini e pequenos produtores rurais, relativos a liberações
efetuadas até 15.03.81, nos casos de:
I - financiamentos rurais de custeio e prestações de
investimento, vencidos ou vincendos em 1981, inclusive os juros e
acessórios devidos até 30.04.81;
II - financiamentos de custeio de lavouras de ciclo
superior a 1 ano, inclusive juros e acessórios devidos até 30.04.81;
b) prorrogação da prestação, juros e acessórios vencíveis
em 1981, referentes a financiamentos rurais não abrangidos pela
alínea anterior, cujo pagamento será exigível no prazo de 1 ano após
o vencimento original do título ou contrato, independentemente do
porte do produtor. A critério da instituição financeira e desde que,
com base nas informações disponíveis, se apure que a capacidade de
pagamento futura do mutuário tenha sido afetada pela estiagem,
admitir-se-á também a prorrogação das prestações de financiamentos
rurais de custeio e investimento, vencíveis em 1982, para reembolso
no prazo de 2 anos após o vencimento original do título ou contrato.
2. Essa assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a mais rápida recuperação dos produtores prejudicados, razão por que
deverá ser executada com agilidade, sem formalismos ou excessivas
cautelas burocráticas, dispensando-se, pois, a realização de
vistorias aos imóveis e outras diligências similares.
3. Cumprirá às instituições financeiras, desse modo,
orientar suas agências no sentido de procederem imediatamente ao
levantamento de todos os empréstimos enquadráveis nos benefícios ora
autorizados, comunicando sua concessão aos clientes e observando que
cessará em 30.04.81 a incidência de encargos financeiros sobre as
dívidas suscetíveis de quitação, na forma da alínea "a" do item 1.
4. As quitações serão processadas mediante lançamentos na
conta "RESERVAS BANCÁRIAS", devendo os estabelecimentos de crédito
enviar a solicitação ao Banco Central (anexo 2), preenchendo as
relações separadamente (anexo 3 ou 4), de acordo com a origem dos
recursos (próprios ou de refinanciamentos/repasses) e o enquadramento
do risco (com ou sem adesão ao PROAGRO).
5. Na hipótese de operações amparadas por refinanciamento
ou repasse, caberá ao agente financeiro remeter ao Banco Central,
para baixa ou dilação dos recolhimentos devidos:
a) o cronograma de reembolso anteriormente previsto para as
parcelas quitadas;
b) o antigo e o novo cronograma de reembolso das parcelas
prorrogadas.
6. A baixa de eventual registro de títulos ou garantias
referentes a operações liquidadas, nos casos de quitação pelo Governo
Federal (alínea "a" do item 1), será requerida pelo credor ao
cartório competente, debitando-se os emolumentos ao Banco Central
(anexo 5).
7. Os benefícios desta Circular não podem ser atribuídos a
agropecuaristas que, segundo verificações anteriores, tenham
praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
8. Recomendamos, outrossim, que também seja dada prioridade
ao atendimento de propostas apresentadas pelos produtores rurais das
áreas afetadas, através de linhas de crédito já existentes e dos
recursos próprios das instituições financeiras, com ênfase aos
investimentos que, por sua natureza, possam contribuir para o
fortalecimento da estrutura da unidade rural contra os efeitos da
estiagem.
9. Esclarecemos, por fim, que os financiamentos de custeio
agrícola, nos municípios citados no anexo 1, continuarão
subordinados, até 31.12.81, às condições da Resolução nº 590, de
07.12.79, e dos normativos complementares.
Brasília-DF, 03 de abril de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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