Revogada Norma
03/04/1981
#4450

Circular Nº 626

Estabelece medidas especiais de assistência financeira para produtores rurais afetados por estiagem no Nordeste.

                         CIRCULAR N. 000626                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos   que   o   Conselho  Monetário   Nacional,   em
decorrência  de  estiagem  que  assolou  diversas  áreas  da   região
nordeste,  aprovou  as  seguintes medidas  especiais  de  assistência
financeira   aos  agropecuaristas  prejudicados  pelo   evento,   nos
municípios  constantes  da relação fornecida  pela  SUDENE  ao  Banco
Central (anexo 1):                                                   

         a)  quitação, por conta do Governo Federal, dos compromissos
de   mini  e  pequenos  produtores  rurais,  relativos  a  liberações
efetuadas até 15.03.81, nos casos de:                                

         I  -  financiamentos  rurais  de  custeio  e  prestações  de
investimento,  vencidos ou vincendos em 1981, inclusive  os  juros  e
acessórios devidos até 30.04.81;                                     

         II   -  financiamentos  de  custeio  de  lavouras  de  ciclo
superior a 1 ano, inclusive juros e acessórios devidos até 30.04.81; 

         b)  prorrogação  da prestação, juros e acessórios  vencíveis
em  1981,  referentes  a financiamentos rurais  não  abrangidos  pela
alínea anterior, cujo pagamento será exigível no prazo de 1 ano  após
o  vencimento  original do título ou contrato,  independentemente  do
porte do produtor. A critério da instituição financeira e desde  que,
com  base  nas informações disponíveis, se apure que a capacidade  de
pagamento  futura  do  mutuário tenha  sido  afetada  pela  estiagem,
admitir-se-á  também a prorrogação das prestações  de  financiamentos
rurais  de  custeio e investimento, vencíveis em 1982, para reembolso
no prazo de 2 anos após o vencimento original do título ou contrato. 

         2.  Essa  assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a  mais rápida recuperação dos produtores prejudicados, razão por que
deverá  ser  executada com agilidade, sem formalismos  ou  excessivas
cautelas   burocráticas,  dispensando-se,  pois,  a   realização   de
vistorias aos imóveis e outras diligências similares.                

         3.   Cumprirá  às  instituições  financeiras,  desse   modo,
orientar  suas  agências  no sentido de procederem  imediatamente  ao
levantamento de todos os empréstimos enquadráveis nos benefícios  ora
autorizados, comunicando sua concessão aos clientes e observando  que
cessará  em  30.04.81 a incidência de encargos financeiros  sobre  as
dívidas suscetíveis de quitação, na forma da alínea "a" do item 1.   

         4.  As  quitações serão processadas mediante lançamentos  na
conta  "RESERVAS BANCÁRIAS", devendo os estabelecimentos  de  crédito
enviar  a  solicitação  ao Banco Central (anexo  2),  preenchendo  as
relações  separadamente (anexo 3 ou 4), de acordo com  a  origem  dos
recursos (próprios ou de refinanciamentos/repasses) e o enquadramento
do risco (com ou sem adesão ao PROAGRO).                             

         5.  Na  hipótese  de operações amparadas por refinanciamento
ou  repasse,  caberá ao agente financeiro remeter ao  Banco  Central,
para baixa ou dilação dos recolhimentos devidos:                     

         a)  o cronograma de reembolso anteriormente previsto para as
parcelas quitadas;                                                   

         b)  o  antigo e o novo cronograma de reembolso das  parcelas
prorrogadas.                                                         

         6.  A  baixa  de eventual registro de títulos  ou  garantias
referentes a operações liquidadas, nos casos de quitação pelo Governo
Federal  (alínea  "a"  do  item 1), será  requerida  pelo  credor  ao
cartório  competente, debitando-se os emolumentos  ao  Banco  Central
(anexo 5).                                                           

         7.  Os benefícios desta Circular não podem ser atribuídos  a
agropecuaristas   que,   segundo  verificações   anteriores,   tenham
praticado:                                                           

         a)  desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados  nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         8.  Recomendamos, outrossim, que também seja dada prioridade
ao  atendimento de propostas apresentadas pelos produtores rurais das
áreas  afetadas,  através de linhas de crédito já  existentes  e  dos
recursos  próprios  das  instituições  financeiras,  com  ênfase  aos
investimentos  que,  por  sua  natureza,  possam  contribuir  para  o
fortalecimento  da estrutura da unidade rural contra  os  efeitos  da
estiagem.                                                            

         9.  Esclarecemos, por fim, que os financiamentos de  custeio
agrícola,   nos   municípios  citados   no   anexo   1,   continuarão
subordinados,  até  31.12.81, às condições da Resolução  nº  590,  de
07.12.79, e dos normativos complementares.                           

                             Brasília-DF, 03 de abril de 1981        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     







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