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Estabelece medidas especiais para financiamentos rurais visando estimular o plantio de feijão no Brasil.
CIRCULAR N. 000628
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional aprovou as
seguintes medidas especiais, com o objetivo de estimular o plantio de
feijão em todo o País:
a) os financiamentos de custeio e/ou investimento podem ser
concedidos com recursos obrigatórios (MCR 18) e próprios livres das
instituições financeiras;
b) os mutuários ficam sujeitos ao pagamento das seguintes
taxas de juros:
Áreas da SUDAM/SUDENE, Demais
Estado do Espírito Santo Regiões
e Vale do Jequitinhonha
I-custeio:
- até 30.06.81:
mini e pequeno produtor 21% a.a. 24% a.a.
demais produtores 30% a.a. 33% a.a.
- após 30.06.81: 35% a.a. 45% a.a.
II-investimento: 35% a.a. 45% a.a.
c) independentemente do porte do produtor, o adiantamento
pode ser de até 100% do VBC ou do orçamento dos investimentos, desde
que se destinem exclusivamente à lavoura de feijão;
d) os créditos para aquisição de máquinas e equipamentos de
uso específico na lavoura de feijão podem corresponder a até 100% do
custo e ficam sujeitos às taxas estabelecidas na alínea "b", estando,
pois, excluídos das condições do item I-A-d da Resolução nº 671, de
17.12.80, desde que as inversões sejam compatíveis com a dimensão do
empreendimento e se restrinjam a:
I - trilhadeira e colheitadeira para feijão;
II - equipamentos de irrigação;
III - máquinas de beneficiamento, seleção e empacotamento
de feijão por cooperativas de produtores rurais;
e) os financiamentos podem ser concedidos independentemente
da liquidação do crédito relativo à lavoura anterior, quando a
exploração abranger mais de um ciclo (das águas, das secas e de
inverno);
f) quanto ao PROAGRO, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I - o adicional é de 1% ao ano, incidente sobre o saldo
devedor da conta vinculada (dispensada, pois, a cobrança no ato de
abertura do crédito), e, à opção do mutuário, sobre o montante dos
recursos próprios, até o limite de 90% do VBC ou do orçamento;
II - não é permitida a cobertura de explorações em áreas
impróprias ou contra-indicadas;
g) deve ser concedido o seguinte tratamento diferenciado
aos produtores que cultivarem o produto em áreas de várzeas
sistematizadas:
I - assistência técnica gratuita, a ser paga pelo
Ministério da Agricultura, por intermédio do Banco Central;
II - prioridade para aquisição de sementes oriundas dos
estoques governamentais (CFP e Secretarias de Agricultura), por
indicação do órgão prestador da assistência técnica;
III - reembolso dos gastos com aquisição de sementes
fiscalizadas ou certificadas, que se fará ao final da colheita, à
conta do Ministério da Agricultura, por intermédio do Banco Central,
proporcionalmente ao volume efetivamente produzido, desde que igual
ou superior à estimativa inicial, sob comprovação da assistência
técnica.
2. Para obtenção das vantagens especiais do item anterior,
o mutuário deve comprometer-se formalmente, em cláusula especial no
instrumento de crédito, a plantar feijão por 3 anos consecutivos, em
área igual, pelo menos, a 50% da primeira lavoura.
3. Com apoio em laudos dos serviços de assistência técnica,
caberá às instituições financeiras definir as áreas e épocas
adequadas ao plantio do feijão, observando que:
a) nas regiões consideradas aptas, a concessão de créditos
para formação ou renovação de cana-de-açúcar, café, seringueira,
fruticultura em geral e essências florestais, fica condicionada à
entrega de comprovante hábil de plantio de feijão equivalente, pelo
menos, a 5% da área ocupada por aquelas lavouras, ou ao compromisso
de efetuar esse plantio na safra subseqüente;
b) a concessão de créditos para custeio de lavouras
irrigadas, com exceção de áreas de produtos hortícolas, no próximo
ano agrícola (junho/81 a junho/82), fica condicionada à entrega de
comprovante hábil de plantio de feijão equivalente, pelo menos, a 10%
da área a ser financiada com outras culturas, ou ao compromisso de
efetuar esse plantio na safra subseqüente;
c) as exigências das alíneas anteriores podem ser
dispensadas quando ficar evidenciada a inaptidão do imóvel para o
plantio do feijão, à vista de laudo de órgão de assistência técnica.
4. Na safra de 1980/81, nos plantios em várzeas
sistematizadas e nos plantios irrigados, devem ser observados os
seguintes Valores Básicos de Custeio (VBC) para o feijão:
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Faixa de Produtividade Valor
(Kg/ha) (Cr$/ha)
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Até 1.000 21.300,00
De 1.001 a 1.500 24.300,00
De 1.501 a 1.800 26.300,00
De 1.801 a 2.200 31.800,00
Acima de 2.200 36.900,00
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5. As operações de custeio ou investimento destinadas às
lavouras de feijão estão excluídas do cômputo de aplicações das
instituições financeiras, para controle do limite de expansão, de
conformidade com o item 11 da Circular nº 603, de 10.02.81.
6. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 406 e 431, de
06.02.80 e 22.04.80, respectivamente.
Brasília-DF, 10 de abril de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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