Revogada Norma
10/04/1981
#4936

Circular Nº 628

Estabelece medidas especiais para financiamentos rurais visando estimular o plantio de feijão no Brasil.

                         CIRCULAR N. 000628                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional  aprovou  as
seguintes medidas especiais, com o objetivo de estimular o plantio de
feijão em todo o País:                                               

         a)  os financiamentos de custeio e/ou investimento podem ser
concedidos  com recursos obrigatórios (MCR 18) e próprios livres  das
instituições financeiras;                                            

         b)  os  mutuários ficam sujeitos ao pagamento das  seguintes
taxas de juros:                                                      

                             Áreas da SUDAM/SUDENE,          Demais  
                             Estado do Espírito Santo        Regiões 
                             e Vale do Jequitinhonha                 

 I-custeio:                                                          
   - até 30.06.81:                                                   
     mini e pequeno produtor          21% a.a.              24% a.a. 
     demais produtores                30% a.a.              33% a.a. 
   - após 30.06.81:                   35% a.a.              45% a.a. 
II-investimento:                      35% a.a.              45% a.a. 

         c)  independentemente do porte do produtor,  o  adiantamento
pode  ser de até 100% do VBC ou do orçamento dos investimentos, desde
que se destinem exclusivamente à lavoura de feijão;                  

         d)  os créditos para aquisição de máquinas e equipamentos de
uso específico na lavoura de feijão podem corresponder a até 100%  do
custo e ficam sujeitos às taxas estabelecidas na alínea "b", estando,
pois,  excluídos das condições do item I-A-d da Resolução nº 671,  de
17.12.80, desde que as inversões sejam compatíveis com a dimensão  do
empreendimento e se restrinjam a:                                    

         I - trilhadeira e colheitadeira para feijão;                

         II - equipamentos de irrigação;                             

         III  -  máquinas de beneficiamento, seleção e  empacotamento
de feijão por cooperativas de produtores rurais;                     

         e)  os financiamentos podem ser concedidos independentemente
da  liquidação  do  crédito  relativo à lavoura  anterior,  quando  a
exploração  abranger  mais de um ciclo (das águas,  das  secas  e  de
inverno);                                                            

         f)  quanto  ao  PROAGRO, devem ser observados  os  seguintes
procedimentos:                                                       

         I  -  o  adicional é de 1% ao ano, incidente sobre  o  saldo
devedor  da conta vinculada (dispensada, pois, a cobrança no  ato  de
abertura  do  crédito), e, à opção do mutuário, sobre o montante  dos
recursos próprios, até o limite de 90% do VBC ou do orçamento;       

         II  -  não  é permitida a cobertura de explorações em  áreas
impróprias ou contra-indicadas;                                      

         g)  deve  ser  concedido o seguinte tratamento  diferenciado
aos   produtores  que  cultivarem  o  produto  em  áreas  de  várzeas
sistematizadas:                                                      

         I   -   assistência  técnica  gratuita,  a  ser  paga   pelo
Ministério da Agricultura, por intermédio do Banco Central;          

         II  -  prioridade  para aquisição de sementes  oriundas  dos
estoques  governamentais  (CFP  e Secretarias  de  Agricultura),  por
indicação do órgão prestador da assistência técnica;                 

         III  -  reembolso  dos  gastos  com  aquisição  de  sementes
fiscalizadas  ou certificadas, que se fará ao final  da  colheita,  à
conta  do Ministério da Agricultura, por intermédio do Banco Central,
proporcionalmente ao volume efetivamente produzido, desde  que  igual
ou  superior  à  estimativa inicial, sob comprovação  da  assistência
técnica.                                                             

         2.  Para  obtenção das vantagens especiais do item anterior,
o  mutuário deve comprometer-se formalmente, em cláusula especial  no
instrumento de crédito, a plantar feijão por 3 anos consecutivos,  em
área igual, pelo menos, a 50% da primeira lavoura.                   

         3.  Com apoio em laudos dos serviços de assistência técnica,
caberá   às  instituições  financeiras  definir  as  áreas  e  épocas
adequadas ao plantio do feijão, observando que:                      

         a)  nas  regiões consideradas aptas, a concessão de créditos
para  formação  ou  renovação de cana-de-açúcar,  café,  seringueira,
fruticultura  em  geral e essências florestais, fica  condicionada  à
entrega  de comprovante hábil de plantio de feijão equivalente,  pelo
menos,  a  5% da área ocupada por aquelas lavouras, ou ao compromisso
de efetuar esse plantio na safra subseqüente;                        

         b)   a  concessão  de  créditos  para  custeio  de  lavouras
irrigadas,  com exceção de áreas de produtos hortícolas,  no  próximo
ano  agrícola (junho/81 a junho/82), fica condicionada à  entrega  de
comprovante hábil de plantio de feijão equivalente, pelo menos, a 10%
da  área  a ser financiada com outras culturas, ou ao compromisso  de
efetuar esse plantio na safra subseqüente;                           

         c)   as   exigências  das  alíneas  anteriores   podem   ser
dispensadas  quando ficar evidenciada a inaptidão do  imóvel  para  o
plantio do feijão, à vista de laudo de órgão de assistência técnica. 

         4.   Na   safra   de  1980/81,  nos  plantios   em   várzeas
sistematizadas  e  nos plantios irrigados, devem  ser  observados  os
seguintes Valores Básicos de Custeio (VBC) para o feijão:            

          ---------------------------------------------------------- 
           Faixa de Produtividade                           Valor    
               (Kg/ha)                                     (Cr$/ha)  
          ---------------------------------------------------------- 
           Até 1.000                                      21.300,00  
           De 1.001 a 1.500                               24.300,00  
           De 1.501 a 1.800                               26.300,00  
           De 1.801 a 2.200                               31.800,00  
           Acima de 2.200                                 36.900,00  
          ---------------------------------------------------------- 

         5.  As  operações de custeio ou investimento  destinadas  às
lavouras  de  feijão  estão excluídas do cômputo  de  aplicações  das
instituições  financeiras, para controle do limite  de  expansão,  de
conformidade com o item 11 da Circular nº 603, de 10.02.81.          

         6.  Ficam  revogadas as Cartas-Circulares nº 406 e  431,  de
06.02.80 e 22.04.80, respectivamente.                                

                             Brasília-DF, 10 de abril de 1981        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 




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