Revogada Norma
30/04/1981
#4298

Resolução Nº 692

Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre matérias têxteis, couro, borracha, plástico, roupas e calçados destinados aos Estados Unidos.

                        RESOLUCAO N. 000692                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 29.04.81, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação  as  matérias
têxteis e suas obras, as obras de couro, borracha, plástico e outras,
roupas de couro para homens e meninos, bem como calçados de couro.   

         II  -  O  imposto  será cobrado mediante  a  utilização  das
seguintes alíquotas:                                                 

         a)  para as matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(observado  o  disposto  na alínea seguinte),  borracha,  plástico  e
outras:  15,63%  (quinze inteiros e sessenta e  três  centésimos  por
cento) em 1981; 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por
cento) em 1982; 3,63% (três inteiros e sessenta e três centésimos por
cento) entre 1º.01.83 e 30.06.83; e 0,63% (sessenta e três centésimos
por cento) a partir de 1º.07.83;                                     

         b)  para  as  roupas de couro para homens e meninos:  15,91%
(quinze inteiros e noventa e um centésimos por cento) em 1981;  9,91%
(nove  inteiros e noventa e um centésimos por cento) em  1982;  3,91%
(três inteiros e noventa e um centésimos por cento) entre 1º.01.83  e
30.06.83;  e  0,91% (noventa e um centésimos por cento) a  partir  de
1º.07.83;                                                            

         c)  calçados  de  couro: 15,0% (quinze por cento)  em  1981;
9,0% (nove por cento) em 1982; e 3,0% (três por cento) até 30.06.83. 

         III   -   O   disposto   nos  itens  anteriores   aplica-se,
exclusivamente,   aos   produtos   das   espécies   retromencionadas,
relacionados  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A.  - CACEX, que se destinem aos Estados Unidos da América e  cujos
embarques  se  efetuem  ao amparo de guias de exportação  emitidas  a
partir de 04.05.81.                                                  

         IV  -  A  base  de cálculo do imposto será o valor  FOB,  em
moeda  nacional, da mercadoria colocada a bordo de navio ou avião  ou
posta em fronteira, deduzidas:                                       

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  nº  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         V  - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de  cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de  embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação  na
fronteira,  utilizando-se, para a conversão da moeda  estrangeira  em
cruzeiros,  a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para  compra,
em vigor naquela data.                                               

         VI  -  Entende-se  como data de embarque da  mercadoria,  em
navio  ou  avião,  a  de  emissão  do conhecimento  internacional  de
transporte,  e  como  data de sua colocação na fronteira,  a  do  seu
desembaraço aduaneiro pela repartição fiscal.                        

         VII  -  O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VIII  -  Os  valores  recebidos pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.            

         X   -   O   Banco   Central  poderá  baixar  as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         XI   -   Ficam  revogadas  as  Resoluções  nºs  599  e  603,
respectivamente de 24.01 e 05.03.80.                                 

                             Brasília-DF, 30 de abril de 1981        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente