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Estabelece novos intervalos de patrimônio líquido para fundos fiscais de investimento e as taxas máximas de administração aplicáveis.
CIRCULAR N. 000633
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 28.04.81, tendo em vista o disposto no item IV da
Resolução nº 470, de 25.04.78, estabeleceu novos intervalos de valor
de patrimônio líquido dos fundos fiscais de investimento, para
vigência a partir de 01.05.81, sobre os quais incidirão as taxas
máximas de administração a serem percebidas pelas instituições
administradoras dos referidos fundos, de que trata o item III do
citado normativo.
2. Fica revogada a Circular nº 537, de 28.05.80.
3. Em conseqüência, o item 26-2-4-8 do Manual de Normas e
Instruções (MNI) passa a vigorar com a redação indicada na folha
anexa.
Brasília-DF, 13 de maio de 1981
Hermann Wagner Wey
Diretor
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Administração - 4
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b) abrir e movimentar contas bancárias;
c) adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários,
transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração de carteira, observadas as limitações do presente
capítulo.
8 - A administradora percebe, pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, percentagem anual sobre o valor do
patrimônio líquido do fundo, fixada pelo seu regulamento e não
superior às taxas de administração abaixo indicadas: (*)
a) 4,0% a.a. até Cr$860 milhões do patrimônio líquido do fundo;
b) 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$860 milhões até Cr$1.890
milhões do patrimônio líquido do fundo;
c) 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.890 milhões até Cr$3.095
milhões do patrimônio líquido do fundo;
d) 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.095 milhões até Cr$4.470
milhões do patrimônio líquido do fundo;
e) 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$4.470 milhões até Cr$6.185
milhões do patrimônio líquido do fundo;
f) 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$6.185 milhões até Cr$8.595
milhões do patrimônio líquido do fundo;
g) 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$8.595 milhões até Cr$11.340
milhões do patrimônio líquido do fundo;
h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$11.340 milhões.
9 - É vedada à administradora qualquer participação nos resultados
distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.
10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) das percentagens citadas no item 8,
sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa
remuneração deve ser paga à administradora, conforme as disposições
do regulamento, por períodos vencidos.
11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
no item 8, são anualmente atualizados, de acordo com a variação
nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo ao
Banco Central publicar os novos valores a vigorar a partir de 1º de
maio de cada ano.
12 - A administradora deve destinar 3% (três por cento) de sua
receita de taxa de administração a um fundo especial administrado
pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
a ela providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito de
conta bancária própria do referido CODIMEC, até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido gerada
a receita.
13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
contribuições de que trata o item anterior, verificar a exatidão
dos respectivos valores e regular a forma e o controle do
recolhimento dos recursos financeiros devidos, ou dos respectivos
saldos não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
quanto ao período de vigência anterior aos dispositivos em vigor
até 31.01.79.
14 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
a) examinar, anualmente, as contas dos administradores do fundo e
deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
b) alterar o regulamento do fundo, admitindo-se, neste caso, o
processo de deliberação por consulta, mediante carta ou
telegrama dirigido pela administradora a cada condômino, exi-
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