Revogada Norma
13/05/1981
#4935

Circular Nº 633

Estabelece novos intervalos de patrimônio líquido para fundos fiscais de investimento e as taxas máximas de administração aplicáveis.

                         CIRCULAR N. 000633                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  28.04.81,  tendo em vista o disposto  no  item  IV  da
Resolução nº 470, de 25.04.78, estabeleceu novos intervalos de  valor
de  patrimônio  líquido  dos  fundos fiscais  de  investimento,  para
vigência  a  partir  de 01.05.81, sobre os quais incidirão  as  taxas
máximas  de  administração  a  serem  percebidas  pelas  instituições
administradoras  dos referidos fundos, de que trata  o  item  III  do
citado normativo.                                                    

         2. Fica revogada a Circular nº 537, de 28.05.80.            

         3.  Em  conseqüência, o item 26-2-4-8 do Manual de Normas  e
Instruções  (MNI)  passa a vigorar com a redação  indicada  na  folha
anexa.                                                               

                             Brasília-DF, 13 de maio de 1981         


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Administração - 4                                          
_____________________________________________________________________

 b) abrir e movimentar contas bancárias;                             
 c) adquirir  e  alienar  livremente títulos e  valores  mobiliários,
   transigir   e  praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários   à
   administração  de carteira, observadas as limitações  do  presente
   capítulo.                                                         

8  -  A  administradora percebe, pela prestação de seus  serviços  de
 gestão   e  administração,  percentagem  anual  sobre  o  valor   do
 patrimônio  líquido  do  fundo, fixada pelo seu  regulamento  e  não
 superior às taxas de administração abaixo indicadas:             (*)
 a) 4,0% a.a. até Cr$860 milhões do patrimônio líquido do fundo;     
 b) 3,5% a.a.  sobre o que exceder de  Cr$860  milhões  até  Cr$1.890
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 c) 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.890  milhões  até  Cr$3.095
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 d) 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.095  milhões  até  Cr$4.470
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 e) 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$4.470  milhões  até  Cr$6.185
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 f) 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$6.185  milhões  até  Cr$8.595
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 g) 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$8.595 milhões  até Cr$11.340
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$11.340 milhões.              

9  -  É  vedada à administradora qualquer participação nos resultados
 distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.                            

10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
 trezentos  e  sessenta avos) das percentagens  citadas  no  item  8,
 sobre   o  valor  diário  do  patrimônio  líquido  do  fundo.   Essa
 remuneração  deve ser paga à administradora, conforme as disposições
 do regulamento, por períodos vencidos.                              

11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
 no  item  8,  são anualmente atualizados, de acordo com  a  variação
 nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo  ao
 Banco Central publicar os novos valores a vigorar a partir de 1º  de
 maio de cada ano.                                                   

12  -  A  administradora deve destinar 3% (três  por  cento)  de  sua
 receita  de  taxa de administração a um fundo especial  administrado
 pelo  Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
 a  ela  providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito  de
 conta  bancária  própria  do referido CODIMEC,  até  o  15º  (décimo
 quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido  gerada
 a receita.                                                          

13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
 contribuições  de  que trata o item anterior, verificar  a  exatidão
 dos  respectivos  valores  e  regular  a  forma  e  o  controle   do
 recolhimento  dos recursos financeiros devidos, ou  dos  respectivos
 saldos  não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
 quanto  ao  período de vigência anterior aos dispositivos  em  vigor
 até 31.01.79.                                                       

14 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
 a)  examinar, anualmente, as contas dos administradores do  fundo  e
   deliberar sobre o balanço por eles apresentado;                   
 b)  alterar  o  regulamento do fundo, admitindo-se,  neste  caso,  o
   processo  de  deliberação  por   consulta,   mediante   carta   ou
   telegrama dirigido pela  administradora  a  cada  condômino,  exi-
















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