Revogada Norma
14/05/1981
#4390

Circular Nº 635

Estabelece condições para financiamentos rurais, incluindo aquisição de bezerros e reprodutores, e regras para pagamentos e fiscalização.

                         CIRCULAR N. 000635                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que:                                            

         a)  é  admissível  o  pagamento  dos  encargos  financeiros,
dispensando-se  a capitalização prevista no item 18  da  Circular  nº
603, de 10.02.81, quando for de interesse do produtor ou se comprovar
a disponibilidade de recursos às épocas estabelecidas;               

         b)  fica prorrogada para 30.09.81 a vigência do item  12  da
Circular nº 603, de 10.02.81;                                        

         c)   os  financiamentos  para  aquisição  de  bezerros,  nas
"Feiras de Bezerros", sujeitam-se às condições da alínea "a" do  item
I-A da Resolução nº 671, de 17.12.80, desde que:                     

         I - não excedam 100 MVR por mutuário, por ano;              

         II   -  os  certames  se  realizem  sob  orientação  oficial
(Secretaria da Agricultura e/ou Ministério da Agricultura);          

         III  - haja efetiva participação da assistência técnica, com
o objetivo de:                                                       

         -   qualificar   os  bezerros  inscritos,   sob   exames   e
acompanhamentos adequados;                                           

         -  selecionar  os  produtores  participantes  (vendedores  e
compradores);                                                        

         -  comprovar a aptidão dos imóveis dos adquirentes, quanto à
capacidade  de  suporte  e  demais  características  necessárias   ao
recebimento dos animais;                                             

         d)  os créditos para aquisição de reprodutores bovinos podem
ser  concedidos  sob  as  condições da alínea  "a"  do  item  I-A  da
Resolução  nº 671, de 17.12.80, desde que a soma de seu valor  com  o
valor  das  operações para compra de matrizes bovinas não exceda  100
MVR, por mutuário, por ano;                                          

         e)   fica   dispensada  a  apresentação  da  "Licença   para
Desmate", nos casos do MCR 2-6-6, que ora se revoga;                 

         f)  exceto nas perícias do PROAGRO, as medições de  lavouras
constituem serviço de fiscalização, correndo as respectivas  despesas
por conta dos financiadores, com observância das tarifas previstas na
Circular  nº  576,  de 29.10.80, podendo-se exigir seu  ressarcimento
pelo  mutuário somente nas hipóteses do MCR 5-4-9 ou quando os laudos
comprovarem redução de mais de 20% nas áreas plantadas, em  confronto
com as áreas declaradas nas propostas ou instrumentos de crédito;    

         g)  as  exigibilidades previstas no MCR  18-1-10  e  18-1-11
podem   ser   satisfeitas  mediante  repasse  a  outras  instituições
financeiras,   para   aplicações  com   miniprodutores   e   pequenos
produtores,  mediante convênios, de que se remeterá  cópia  ao  Banco
Central/Departamento do Crédito Rural, para controle;                

         h)  os agentes financeiros do Banco Central para a "Política
de  Garantia  de  Preços Mínimos" poderão obter  refinanciamento  das
operações  com indústrias, beneficiadores e comerciantes,  ao  abrigo
das dotações autorizadas;                                            

         i)  por  força  da  orientação do  MCR  2-1-7,  efetua-se  a
classificação do produtor com base na renda bruta agropecuária do ano
precedente;   nos  casos,  todavia,  de  produtores  iniciantes,   de
incorporação  de  áreas mediante novas explorações  ou  expansão  das
explorações  preexistentes, prevalece a norma do item 41 da  Circular
nº  603,  de 10.02.81, devendo-se considerar os resultados esperáveis
ao  fim  da  primeira colheita ou do primeiro ciclo anual (quando  se
tratar de atividade geradora de rendimentos contínuos);              

         j)  a  concessão de financiamentos para custeio  de  lavoura
subseqüente,  em áreas propiciadoras de duas ou mais safras  por  ano
agrícola,  não  deverá  ser  condicionada  à  liquidação  do   débito
referente  ao  ciclo  anterior, salvo se o tempo  entre  as  culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita;

         l)   os   créditos  previstos  no  MCR  12-1-2-b-II,  quando
suscetíveis de enquadramento na faixa dos recursos obrigatórios  (MCR
18), podem ser computados, para atendimento das exigibilidades do MCR
18-1-10  e  18-1-11,  até  o  valor  dos  fornecimentos  efetuados  a
miniprodutores  e  pequenos produtores, com base  em  relação  a  ser
remetida pela cooperativa ao financiador, na forma do modelo anexo;  

         m)  na  hipótese  da alínea anterior, o financiador  somente
poderá lançar a parcela para satisfação da exigibilidade do MCR 18-1-
10  e  18-1-11  depois de efetivados e quantificados os fornecimentos
aos miniprodutores e pequenos produtores, mediante entrega da relação
exigida, cujo montante será transferido para conta gráfica separada; 

         n)   deverão   ser  cumpridas  até  30.09.81  as  aplicações
obrigatórias no Espírito Santo, incluído como 6ª região pela Circular
nº 616, de 26.03.81;                                                 

         o)  as  eventuais deficiências de aplicações  na  5ª  região
poderão  ser compensadas por excessos verificados na 1ª, 2ª,  3ª,  4ª
e/ou 6ª região;                                                      

         p)  nos  financiamentos para aquisição de insumos, inclusive
fertilizantes,  cumpre às instituições financeiras observar  o  preço
devido à época das liberações, de conformidade com o ajuste entre  as
partes  (vendedor/comprador), efetuando-se os rebates  ou  acréscimos
previstos  nas listas de preços, pedidos, notas fiscais ou documentos
similares;                                                           

         q)  nas  hipóteses da alínea anterior, segundo as normas  em
vigor,  as despesas de transporte e fretes podem ser incorporadas  ao
orçamento,  para  fins de crédito, desde que estejam consignadas  nos
documentos de vendas e sejam compatíveis com as tarifas praticadas na
região.                                                              

                             Brasília-DF, 14 de maio de 1981         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     

Perguntas e respostas

Como podem ser satisfeitas as exigibilidades previstas no MCR 18-1-10 e 18-1-11?
As exigibilidades previstas no MCR 18-1-10 e 18-1-11 podem ser satisfeitas mediante repasse a outras instituições financeiras, para aplicações com miniprodutores e pequenos produtores, mediante convênios, de que se remeterá cópia ao Banco Central/Departamento do Crédito Rural, para controle.
Quais são as condições para concessão de créditos para aquisição de reprodutores bovinos?
Os créditos para aquisição de reprodutores bovinos podem ser concedidos sob as condições da alínea 'a' do item I-A da Resolução nº 671, de 17.12.80, desde que a soma de seu valor com o valor das operações para compra de matrizes bovinas não exceda 100 MVR por mutuário, por ano.
Quais são as condições para financiamentos de aquisição de bezerros nas 'Feiras de Bezerros'?
Os financiamentos para aquisição de bezerros nas 'Feiras de Bezerros' devem seguir as condições da alínea 'a' do item I-A da Resolução nº 671, de 17.12.80, desde que:
  • Não excedam 100 MVR por mutuário, por ano;
  • Os certames se realizem sob orientação oficial (Secretaria da Agricultura e/ou Ministério da Agricultura);
  • Haja efetiva participação da assistência técnica para qualificar os bezerros inscritos, selecionar os produtores participantes e comprovar a aptidão dos imóveis dos adquirentes.
Quem arca com as despesas das medições de lavouras, exceto nas perícias do PROAGRO?
As medições de lavouras constituem serviço de fiscalização, e as respectivas despesas correm por conta dos financiadores, observando-se as tarifas previstas na Circular nº 576, de 29.10.80. O ressarcimento pelo mutuário pode ser exigido nas hipóteses do MCR 5-4-9 ou quando os laudos comprovarem redução de mais de 20% nas áreas plantadas, em confronto com as áreas declaradas nas propostas ou instrumentos de crédito.
O que deve ser observado pelas instituições financeiras nos financiamentos para aquisição de insumos?
Nos financiamentos para aquisição de insumos, inclusive fertilizantes, as instituições financeiras devem observar o preço devido à época das liberações, de conformidade com o ajuste entre as partes (vendedor/comprador), efetuando-se os rebates ou acréscimos previstos nas listas de preços, pedidos, notas fiscais ou documentos similares.
Quando é dispensada a apresentação da 'Licença para Desmate'?
A apresentação da 'Licença para Desmate' é dispensada nos casos do MCR 2-6-6, que foi revogado.
Como é feita a classificação do produtor segundo a orientação do MCR 2-1-7?
A classificação do produtor é feita com base na renda bruta agropecuária do ano precedente. Nos casos de produtores iniciantes, de incorporação de áreas mediante novas explorações ou expansão das explorações preexistentes, prevalece a norma do item 41 da Circular nº 603, de 10.02.81, devendo-se considerar os resultados esperáveis ao fim da primeira colheita ou do primeiro ciclo anual (quando se tratar de atividade geradora de rendimentos contínuos).
Quando o financiador pode lançar a parcela para satisfação da exigibilidade do MCR 18-1-10 e 18-1-11?
O financiador somente pode lançar a parcela para satisfação da exigibilidade do MCR 18-1-10 e 18-1-11 depois de efetivados e quantificados os fornecimentos aos miniprodutores e pequenos produtores, mediante entrega da relação exigida, cujo montante será transferido para conta gráfica separada.
Quais são as condições para concessão de financiamentos para custeio de lavoura subsequente?
A concessão de financiamentos para custeio de lavoura subsequente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
Podem ser incorporadas despesas de transporte e fretes ao orçamento para fins de crédito?
Sim, as despesas de transporte e fretes podem ser incorporadas ao orçamento para fins de crédito, desde que estejam consignadas nos documentos de vendas e sejam compatíveis com as tarifas praticadas na região.
Qual é o prazo para cumprimento das aplicações obrigatórias no Espírito Santo?
As aplicações obrigatórias no Espírito Santo devem ser cumpridas até 30.09.81, incluído como 6ª região pela Circular nº 616, de 26.03.81.
Qual é a nova data de vigência do item 12 da Circular nº 603, de 10.02.81?
A vigência do item 12 da Circular nº 603, de 10.02.81, foi prorrogada para 30.09.81.
O que é permitido em relação ao pagamento dos encargos financeiros?
É admissível o pagamento dos encargos financeiros, dispensando-se a capitalização prevista no item 18 da Circular nº 603, de 10.02.81, quando for de interesse do produtor ou se comprovar a disponibilidade de recursos às épocas estabelecidas.
Quem pode obter refinanciamento das operações ao abrigo das dotações autorizadas?
Os agentes financeiros do Banco Central para a 'Política de Garantia de Preços Mínimos' poderão obter refinanciamento das operações com indústrias, beneficiadores e comerciantes, ao abrigo das dotações autorizadas.
Como podem ser computados os créditos previstos no MCR 12-1-2-b-II?
Os créditos previstos no MCR 12-1-2-b-II, quando suscetíveis de enquadramento na faixa dos recursos obrigatórios (MCR 18), podem ser computados para atendimento das exigibilidades do MCR 18-1-10 e 18-1-11, até o valor dos fornecimentos efetuados a miniprodutores e pequenos produtores, com base em relação a ser remetida pela cooperativa ao financiador, na forma do modelo anexo.
Como podem ser compensadas eventuais deficiências de aplicações na 5ª região?
As eventuais deficiências de aplicações na 5ª região podem ser compensadas por excessos verificados na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e/ou 6ª região.