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Estabelece normas para operações de arrendamento mercantil de bens de capital entre entidades estrangeiras e usuárias no Brasil.
CIRCULAR N. 000639
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 03.06.81, tendo em vista o disposto na Resolução nº 666,
de 17.12.80, decidiu baixar as seguintes normas complementares.
2. Consideram-se abrangidas pelas disposições desta
Circular as operações de arrendamento mercantil de bens de capital,
novos ou usados, sem similar nacional, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis, contratadas entre uma entidade com sede no
exterior e a usuária do bem no País, desde que não sejam direta ou
indiretamente coligadas ou interdependentes, conforme definido no
Capítulo VII do Regulamento anexo à Resolução nº 351, de 17.11.75.
3. Para fins de exame das condições da operação na forma do
que dispõem os itens V e VI da Resolução nº 666, deverão os
interessados encaminhar à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do
Banco do Brasil S.A. a seguinte documentação:
a) justificativa da necessidade e conveniência da aquisição
dos bens, assim como da impossibilidade de obtenção no País de
alternativa com máquinas, aparelhos ou equipamentos satisfatórios,
além de outros elementos necessários ao exame, a serem solicitados
por aquela Carteira;
b) em se tratando de bens usados, laudo técnico de
avaliação e vistoria, de acordo com o contido no item XIII da
Resolução nº 125, do CONCEX, firmado por organização estrangeira
especializada e idônea, do qual constem as características abaixo:
- ano de fabricação;
- ano de recondicionamento;
- diferença tecnológica entre a unidade vistoriada e
unidade nova, do gênero;
- expectativa de vida do bem usado e análogo novo;
- valor de mercado, de reprodução e de unidade
tecnologicamente atualizada;
c) carta da arrendatária declarando a inexistência de
coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora, segundo
critérios definidos no Capítulo VII do Regulamento anexo à Resolução
nº 351, de 17.11.75;
d) minuta do contrato de arrendamento mercantil a ser
firmado com a entidade sediada no exterior, da qual constarão, no
mínimo, as seguintes condições:
I - a descrição dos bens objeto do contrato, com todas as
características que permitam sua perfeita identificação;
II - o prazo de vigência do contrato de arrendamento;
III - o valor das contraprestações a que a empresa
arrendatária ficará sujeita e a forma de seu pagamento;
IV - o direito da empresa arrendatária de, no vencimento do
contrato, optar pela devolução do bem ou pela renovação do contrato;
V - as despesas e encargos adicionais que ficarão por conta
da arrendatária ou da arrendadora, inclusive aquelas decorrentes das
condições a que se refere o inciso anterior;
VI - as demais responsabilidades que vierem a ser
convencionadas, em decorrência de:
- uso indevido ou impróprio do bem arrendado;
- seguro previsto para cobertura do risco dos bens
arrendados;
- danos causados a terceiros pelo uso do bem;
- ônus advindos de vícios nos bens arrendados;
VII - condições para renovação do contrato e para eventual
substituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que melhor
atenda às conveniências da arrendatária;
VIII - eventuais garantias a serem dadas, por entidades
brasileiras ou do exterior, para cumprimento das obrigações
contratuais;
IX - despesas vinculadas ao arrendamento, a serem embutidas
no valor das contraprestações.
4. Examinada a operação pela CACEX, esta encaminhará ao
Banco Central o conjunto de documentos referidos no item anterior,
acompanhado de sua manifestação sobre os aspectos de sua competência,
a saber:
a) verificação da inexistência de similar nacional do bem
objeto do arrendamento;
b) adequação do bem à atividade econômica da usuária e
conveniência e oportunidade da operação;
c) verificação da compatibilidade do valor do bem com os
preços internacionais de comercialização;
d) fixação da vida útil do bem objeto do arrendamento, com
base em critérios estabelecidos para este fim.
5. Com base na documentação apresentada e na manifestação
da CACEX, o Banco Central procederá ao exame das demais condições da
operação, com vistas à sua admissão a registro, observado, além das
normas gerais que regem a matéria, o seguinte:
a) o valor total das contraprestações pactuadas, incluídos
todos os encargos, não poderá ser superior ao valor que o bem
alcançaria se adquirido sob o regime de importação financiada,
observada, em qualquer caso, a proporcionalidade entre o prazo do
contrato e a vida útil do bem;
b) as prestações contratuais devem ser distribuídas no
tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a vigência do
contrato, a proporção entre o total já remetido e o valor do
arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já
decorrido e o prazo total da operação.
6. Aprovada a operação, deverá o interessado preencher o
formulário de pedido de registro, encaminhando-o ao Departamento de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), em
Brasília, ou através dos Departamentos Regionais deste Banco, de
acordo com o zoneamento geográfico estabelecido pelo Comunicado FIRCE
nº 23, de 16.02.73.
7. De posse do Certificado de Registro emitido pelo Banco
Central, ficará o arrendatário habilitado a:
a) apresentar à CACEX os respectivos pedidos de guia;
b) efetuar remessas para o exterior, nas condições
previstas no Certificado, observado o contido no item 8.
8. Os pagamentos ao exterior somente poderão ser efetuados
mediante apresentação ao banco operador de câmbio do Certificado de
Registro acompanhado dos respectivos "Esquemas de Pagamento" que o
integrarão, os quais serão emitidos por este Banco Central mediante
entrega dos seguintes documentos:
- Certificado de Registro;
- Guia de Importação;
- Conhecimento de Embarque;
- Declaração de Importação.
9. Ficará limitado a 180 dias, contado da data da emissão
do Certificado de Registro, o prazo para satisfação, junto à CACEX,
de todas as formalidades indispensáveis à concessão da Guia de
Importação correspondente.
10. Os bens ingressados no País sob a forma de arrendamento
mercantil, ao amparo da Resolução nº 666, não serão computados na
apuração do valor acumulado de importações para os efeitos do que
determina o item 4 da Circular nº 574, de 22.10.80.
11. Às remessas a que se refere o item III da Resolução nº
666, de 17.12.80, não se aplica o disposto no art. 9º do Decreto-lei
nº 1.351, de 24.10.74, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 1.411, de 31.07.75, e o contido no Decreto-lei nº 1.215, de
04.05.72.
Brasília-DF, 05 de junho de 1981
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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