Revogada Norma
05/06/1981
#5289

Circular Nº 639

Estabelece normas para operações de arrendamento mercantil de bens de capital entre entidades estrangeiras e usuárias no Brasil.

                         CIRCULAR N. 000639                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 03.06.81, tendo em vista o disposto na Resolução nº 666,
de 17.12.80, decidiu baixar as seguintes normas complementares.      

         2.   Consideram-se   abrangidas  pelas   disposições   desta
Circular  as operações de arrendamento mercantil de bens de  capital,
novos ou usados, sem similar nacional, observadas as normas legais  e
regulamentares aplicáveis, contratadas entre uma entidade com sede no
exterior  e a usuária do bem no País, desde que não sejam  direta  ou
indiretamente  coligadas ou interdependentes,  conforme  definido  no
Capítulo VII do Regulamento anexo à Resolução nº 351, de 17.11.75.   

         3.  Para fins de exame das condições da operação na forma do
que  dispõem  os  itens  V  e  VI da Resolução  nº  666,  deverão  os
interessados  encaminhar à Carteira de Comércio Exterior  (CACEX)  do
Banco do Brasil S.A. a seguinte documentação:                        

         a)  justificativa da necessidade e conveniência da aquisição
dos  bens,  assim  como da impossibilidade de  obtenção  no  País  de
alternativa  com  máquinas, aparelhos ou equipamentos  satisfatórios,
além  de  outros elementos necessários ao exame, a serem  solicitados
por aquela Carteira;                                                 

         b)   em  se  tratando  de  bens  usados,  laudo  técnico  de
avaliação  e  vistoria,  de acordo com o  contido  no  item  XIII  da
Resolução  nº  125,  do  CONCEX, firmado por organização  estrangeira
especializada e idônea, do qual constem as características abaixo:   

         - ano de fabricação;                                        

         - ano de recondicionamento;                                 

         - diferença  tecnológica  entre  a  unidade   vistoriada   e
unidade nova, do gênero;                                             

         - expectativa de vida do bem usado e análogo novo;          

         - valor   de   mercado,  de  reprodução   e    de    unidade
tecnologicamente atualizada;                                         

         c)  carta  da  arrendatária  declarando  a  inexistência  de
coligação  ou  interdependência entre ela e  a  arrendadora,  segundo
critérios  definidos no Capítulo VII do Regulamento anexo à Resolução
nº 351, de 17.11.75;                                                 

         d)  minuta  do  contrato  de arrendamento  mercantil  a  ser
firmado  com  a  entidade sediada no exterior, da qual constarão,  no
mínimo, as seguintes condições:                                      

         I  -  a descrição dos bens objeto do contrato, com todas  as
características que permitam sua perfeita identificação;             

         II - o prazo de vigência do contrato de arrendamento;       

         III   -  o  valor  das  contraprestações  a  que  a  empresa
arrendatária ficará sujeita e a forma de seu pagamento;              

         IV  - o direito da empresa arrendatária de, no vencimento do
contrato, optar pela devolução do bem ou pela renovação do contrato; 

         V  - as despesas e encargos adicionais que ficarão por conta
da  arrendatária ou da arrendadora, inclusive aquelas decorrentes das
condições a que se refere o inciso anterior;                         

         VI   -   as  demais  responsabilidades  que  vierem  a   ser
convencionadas, em decorrência de:                                   

         - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;               

         - seguro  previsto  para  cobertura  do   risco   dos   bens
arrendados;                                                          

         - danos causados a terceiros pelo uso do bem;               

         - ônus advindos de vícios nos bens arrendados;              

         VII  -  condições para renovação do contrato e para eventual
substituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que  melhor
atenda às conveniências da arrendatária;                             

         VIII  -  eventuais  garantias a serem dadas,  por  entidades
brasileiras   ou   do  exterior,  para  cumprimento  das   obrigações
contratuais;                                                         

         IX  - despesas vinculadas ao arrendamento, a serem embutidas
no valor das contraprestações.                                       

         4.  Examinada  a  operação pela CACEX, esta  encaminhará  ao
Banco  Central  o conjunto de documentos referidos no item  anterior,
acompanhado de sua manifestação sobre os aspectos de sua competência,
a saber:                                                             

         a)  verificação da inexistência de similar nacional  do  bem
objeto do arrendamento;                                              

         b)  adequação  do  bem à atividade econômica  da  usuária  e
conveniência e oportunidade da operação;                             

         c)  verificação da compatibilidade do valor do  bem  com  os
preços internacionais de comercialização;                            

         d)  fixação da vida útil do bem objeto do arrendamento,  com
base em critérios estabelecidos para este fim.                       

         5.  Com  base  na documentação apresentada e na manifestação
da  CACEX, o Banco Central procederá ao exame das demais condições da
operação, com vistas à sua admissão a registro, observado,  além  das
normas gerais que regem a matéria, o seguinte:                       

         a)  o  valor total das contraprestações pactuadas, incluídos
todos  os  encargos,  não poderá ser superior  ao  valor  que  o  bem
alcançaria  se  adquirido  sob  o regime  de  importação  financiada,
observada,  em qualquer caso, a proporcionalidade entre  o  prazo  do
contrato e a vida útil do bem;                                       

         b)  as  prestações  contratuais devem  ser  distribuídas  no
tempo  de  tal forma que, em qualquer momento durante a  vigência  do
contrato,  a  proporção  entre o total  já  remetido  e  o  valor  do
arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já
decorrido e o prazo total da operação.                               

         6.  Aprovada  a operação, deverá o interessado  preencher  o
formulário  de pedido de registro, encaminhando-o ao Departamento  de
Fiscalização  e  Registro  de  Capitais  Estrangeiros   (FIRCE),   em
Brasília,  ou  através dos Departamentos Regionais  deste  Banco,  de
acordo com o zoneamento geográfico estabelecido pelo Comunicado FIRCE
nº 23, de 16.02.73.                                                  

         7.  De  posse do Certificado de Registro emitido pelo  Banco
Central, ficará o arrendatário habilitado a:                         

         a) apresentar à CACEX os respectivos pedidos de guia;       

         b)   efetuar   remessas  para  o  exterior,  nas   condições
previstas no Certificado, observado o contido no item 8.             

         8.  Os  pagamentos ao exterior somente poderão ser efetuados
mediante  apresentação ao banco operador de câmbio do Certificado  de
Registro  acompanhado dos respectivos "Esquemas de Pagamento"  que  o
integrarão,  os quais serão emitidos por este Banco Central  mediante
entrega dos seguintes documentos:                                    

         - Certificado de Registro;                                  

         - Guia de Importação;                                       

         - Conhecimento de Embarque;                                 

         - Declaração de Importação.                                 

         9.  Ficará  limitado a 180 dias, contado da data da  emissão
do  Certificado de Registro, o prazo para satisfação, junto à  CACEX,
de  todas  as  formalidades indispensáveis à  concessão  da  Guia  de
Importação correspondente.                                           

         10.  Os bens ingressados no País sob a forma de arrendamento
mercantil,  ao  amparo da Resolução nº 666, não serão  computados  na
apuração  do  valor acumulado de importações para os efeitos  do  que
determina o item 4 da Circular nº 574, de 22.10.80.                  

         11.  Às remessas a que se refere o item III da Resolução  nº
666,  de 17.12.80, não se aplica o disposto no art. 9º do Decreto-lei
nº 1.351, de 24.10.74, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei
nº  1.411,  de  31.07.75,  e o contido no Decreto-lei  nº  1.215,  de
04.05.72.                                                            

                             Brasília-DF, 05 de junho de 1981        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 







Perguntas e respostas

Os bens ingressados no País sob a forma de arrendamento mercantil são computados na apuração do valor acumulado de importações?
Não, os bens ingressados no País sob a forma de arrendamento mercantil ao amparo da Resolução nº 666 não são computados na apuração do valor acumulado de importações.
Quais são as condições mínimas que devem constar na minuta do contrato de arrendamento mercantil?
A minuta do contrato deve incluir a descrição dos bens, prazo de vigência do contrato, valor das contraprestações e forma de pagamento, direito de opção da arrendatária no vencimento do contrato, despesas e encargos adicionais, responsabilidades decorrentes do uso do bem, condições para renovação do contrato, eventuais garantias e despesas vinculadas ao arrendamento.
Quais documentos devem ser encaminhados à CACEX para exame das condições da operação?
Os interessados devem encaminhar à CACEX a justificativa da necessidade e conveniência da aquisição dos bens, laudo técnico de avaliação e vistoria (em caso de bens usados), carta da arrendatária declarando a inexistência de coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora, e a minuta do contrato de arrendamento mercantil.
Quais informações devem constar no laudo técnico de avaliação e vistoria de bens usados?
O laudo técnico deve conter o ano de fabricação, ano de recondicionamento, diferença tecnológica entre a unidade vistoriada e unidade nova, expectativa de vida do bem usado e análogo novo, e o valor de mercado, de reprodução e de unidade tecnologicamente atualizada.
Quais aspectos a CACEX deve verificar ao examinar a operação?
A CACEX deve verificar a inexistência de similar nacional do bem, adequação do bem à atividade econômica da usuária, conveniência e oportunidade da operação, compatibilidade do valor do bem com os preços internacionais de comercialização, e fixação da vida útil do bem objeto do arrendamento.
As remessas a que se refere o item III da Resolução nº 666 estão sujeitas ao disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351?
Não, as remessas a que se refere o item III da Resolução nº 666 não se aplicam ao disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.411, e o contido no Decreto-lei nº 1.215.
Qual é o prazo para satisfação das formalidades junto à CACEX após a emissão do Certificado de Registro?
O prazo é de 180 dias, contado da data da emissão do Certificado de Registro.
Quais documentos são necessários para efetuar pagamentos ao exterior?
Para efetuar pagamentos ao exterior, é necessário apresentar ao banco operador de câmbio o Certificado de Registro acompanhado dos respectivos 'Esquemas de Pagamento', Guia de Importação, Conhecimento de Embarque e Declaração de Importação.
Quais operações são abrangidas pelas disposições da Circular N. 000639?
As operações de arrendamento mercantil de bens de capital, novos ou usados, sem similar nacional, contratadas entre uma entidade com sede no exterior e a usuária do bem no País, desde que não sejam direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes.
Quais são as condições para que o Banco Central admita a operação a registro?
O Banco Central deve verificar que o valor total das contraprestações pactuadas não seja superior ao valor do bem se adquirido sob o regime de importação financiada, e que as prestações contratuais sejam distribuídas proporcionalmente ao prazo do contrato e à vida útil do bem.

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