RESOLUCAO N. 000695
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e IX, e do art. 44, § 2º, alínea "b", da mencionada
Lei,
R E S O L V E U:
I - Os estabelecimentos bancários, de acordo com seu porte
- apurado em conformidade com o disposto na Circular nº 589, de
17.12.80 -, estão obrigados a aplicar exclusivamente em
financiamentos de capital de giro às micro, pequenas e médias
empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços
importância equivalente, no mínimo, aos percentuais abaixo,
incidentes sobre o total de seus depósitos sujeitos a recolhimento
compulsório, captados na própria região:
microempresas pequenas e
médias empresas
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a) bancos pequenos .... 1% ..... 15%
b) bancos médios ...... 1% ..... 13%
c) bancos grandes ..... 1% ..... 11%
II - Para os efeitos desta Resolução, a conceituação dos
beneficiários se fará com base em seu faturamento anual - do qual se
admite a exclusão dos valores relativos aos Impostos sobre Produtos
Industrializados (IPI) e sobre Circulação de Mercadorias (ICM) -, a
saber:
a) microempresas: aquelas cujo montante de vendas no ano
civil imediatamente anterior não haja ultrapassado 5.000 (cinco mil)
vezes o maior valor de referência (MVR) a que alude o art. 2º da Lei
nº 6.205, de 29.04.75, tomado aquele vigente ao final do mencionado
período;
b) pequenas e médias empresas: aquelas cujo montante de
vendas no ano civil imediatamente anterior, sendo superior ao limite
acima citado, não tenha ultrapassado 85.000 (oitenta e cinco mil)
vezes o MVR, tomado aquele vigente ao final do mencionado período.
III - Serão excluídas dos benefícios do programa as micro,
pequenas e médias empresas coligadas ou controladas, direta ou
indiretamente, por empresas que faturam mais de 85.000 (oitenta e
cinco mil) vezes o MVR, ou por instituições financeiras.
IV - Para efeito das aplicações de que se trata, deverá ser
observada a seguinte distribuição geográfica:
1ª Região: Estados do Acre, Amazonas e Pará e Territórios
Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima;
2ª Região: Estado de Pernambuco;
3ª Região: Estado da Bahia;
4ª Região: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, da Paraíba, de Alagoas e Sergipe e
Território Federal de Fernando de Noronha;
5ª Região: Estados do Espírito Santo, de Goiás, Mato Grosso
e Mato Grosso do Sul e Municípios do Estado de
Minas Gerais situados na região considerada como
Nordeste para fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63;
6ª Região: Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo, do
Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul,
Distrito Federal e demais Municípios do Estado de
Minas Gerais.
V - Serão permitidas deficiências nas aplicações da 6ª
Região, desde que sejam compensadas nas demais regiões, de forma a
ser rigorosamente obedecido o percentual mínimo obrigatório de
aplicações.
VI - As aplicações dos recursos de que trata esta Resolução
deverão ser efetivadas mediante contratos de crédito rotativo, de
prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com valor limitado a
800 (oitocentas) vezes o MVR, tomado aquele vigente à época do
contrato, por empresa, em cada banco, permitindo-se também a
utilização de títulos de crédito comercial ou industrial, desde que
neles conste cláusula específica de rotatividade do crédito.
VII - O custo para as operações da espécie, calculado
semestralmente sobre o saldo devedor e irreajustável no prazo do
contrato, terá as seguintes taxas máximas:
a) 40% (quarenta por cento) ao ano, para as operações
realizadas nos Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e nos Municípios do Estado de Minas
Gerais situados na região considerada como Nordeste para fins da Lei
nº 4.239, de 27.06.63;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano, nos demais
casos.
VIII - As taxas indicadas no item anterior representam o
custo total da operação para o financiado, excluídos apenas:
a) 0,5% (meio por cento) de comissão de abertura de
crédito;
b) o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
c) as tarifas de serviços bancários.
IX - Aos bancos comerciais que não desejarem ou não puderem
efetuar diretamente as aplicações junto a microempresas, será
facultado fazê-lo por intermédio de outro banco comercial ou de
bancos de desenvolvimento, mediante convênio de prestação de serviços
firmado para a finalidade.
X - Os depósitos sujeitos a recolhimento compulsório, sobre
os quais incidem os percentuais mínimos de aplicação, serão tomados
pela média aritmética dos 6 (seis) períodos de cálculo anteriores aos
2 (dois) que precederem o mês correspondente ao da posição
considerada.
XI - Os empréstimos a micro, pequenas e médias empresas,
além de serem contabilizados nas respectivas contas patrimoniais,
deverão ser registrados em contas específicas do grupamento de
compensação, pelo valor efetivamente utilizado.
XII - A parcela utilizada dos contratos vencidos deverá ser
imediatamente excluída do montante de operações da espécie, para
efeito de cálculo da exigência regulamentar.
XIII - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os bancos
comerciais deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Operações Bancárias demonstrativo dos empréstimos de
que trata esta Resolução concedidos no mês imediatamente anterior.
XIV - O banco comercial que apresentar deficiência superior
a 5% (cinco por cento) nas aplicações da espécie ficará,
independentemente de outras sanções legais porventura cabíveis,
sujeito a pena de multa, à taxa de 9% (nove por cento), obedecidos os
limites abaixo:
a) até 50 (cinqüenta) vezes o MVR, na 1ª (primeira) vez que
a instituição incidir em multa;
b) até 100 (cem) vezes o MVR, na 2ª (segunda) incidência;
c) até 150 (cento e cinqüenta) vezes o MVR, na 3ª
(terceira) incidência;
d) até 200 (duzentas) vezes o MVR, da 4ª (quarta)
incidência em diante.
XV - A multa de que trata o item anterior será acrescida
dos seguintes pontos de percentagem, caso o banco comercial atrase no
cumprimento da exigência referida no item XIII:
a) atraso de até 10 (dez) dias ............ 3 (três) pontos
percentuais;
b) atraso de 11 (onze) a 20 (vinte) dias .. 6 (seis) pontos
percentuais;
c) atraso de mais de 20 (vinte) dias ...... 9 (nove) pontos
percentuais.
XVI - A retenção de parte do produto dos empréstimos ou
outra prática que resulte na ultrapassagem das taxas máximas
estabelecidas para as operações da espécie será considerada falta
grave.
XVII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
XVIII - Esta Resolução entrará em vigor a partir da posição
relativa ao mês de agosto de 1981, ficando revogadas as Resoluções
nºs 388, de 15.09.76, 598, de 16.01.80, e 657, de 17.12.80, e a
Circular nº 487, de 21.12.79.
Brasília-DF, 17 de junho de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente