Norma
17/06/1981

Resolução Nº 695

Estabelece percentuais mínimos de aplicação de depósitos compulsórios em financiamentos para micro, pequenas e médias empresas conforme porte e região.

A Resolução Nº 695, de 17 de junho de 1981, estabelece que os estabelecimentos bancários devem aplicar percentuais mínimos de seus depósitos sujeitos a recolhimento compulsório em financiamentos de capital de giro para micro, pequenas e médias empresas. Os percentuais são:

  • Bancos pequenos: 1% para microempresas e 15% para pequenas e médias empresas.

  • Bancos médios: 1% para microempresas e 13% para pequenas e médias empresas.

  • Bancos grandes: 1% para microempresas e 11% para pequenas e médias empresas.

As microempresas são definidas como aquelas cujo faturamento anual não ultrapasse 5.000 vezes o maior valor de referência (MVR), enquanto pequenas e médias empresas são aquelas com faturamento anual entre 5.000 e 85.000 vezes o MVR.

Os financiamentos devem ser realizados por meio de contratos de crédito rotativo com prazo mínimo de 360 dias e valor limitado a 800 vezes o MVR por empresa. As taxas máximas de custo são de 40% ao ano para operações em determinadas regiões e 45% ao ano para as demais.

Os bancos comerciais que não cumprirem as exigências de aplicação estarão sujeitos a multas progressivas, começando em até 50 vezes o MVR na primeira incidência e podendo chegar a até 200 vezes o MVR em reincidências subsequentes. Além disso, atrasos no cumprimento das exigências podem acarretar acréscimos percentuais nas multas.

A Resolução entra em vigor a partir de agosto de 1981 e revoga as Resoluções Nº 388/76, 598/80, 657/80 e a Circular Nº 487/79.