Revogada Norma
17/06/1981
#4499

Resolução Nº 693

OPERACOES A PRECOS FIXOS - ALTERACOES NO REGULAMENTO ANEXO A A RESOLUCAO 366, DE 09/04/76 - COMPROMISSOS DE RECOMPRA OU COMPRA E DE REVENDA OU VENDA DE TITULOS DE RENDA FIXA NEGOCIADOS NO MERCADO DE CAPITAIS.- ALTERACAO DA RESOLUCAO 565, DE 20/09/79 E DAS RESOLUCOES 408, DE 23/12/76, 463, DE 23/02/78 E 649, DE 22/10/80.

                        RESOLUCAO N. 000693                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos  VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts.  8º,  9º,
10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Modificar  o § 1º do art. 4º e os arts.  10  e  11  do
Regulamento  anexo  à  Resolução nº 366, de 09.04.76,  que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art. 4º ...................................................

         § 1º As  instituições  habilitadas  na  forma  do   art.  7º
     poderão  também realizar "operações a preços fixos" com  pessoas
     físicas,  com  base em Letras do Tesouro Nacional  e  Obrigações
     Reajustáveis  do Tesouro Nacional, ou com pessoas jurídicas  não
     financeiras, com base nos referidos papéis e ainda em títulos de
     responsabilidade dos Estados e Municípios."                     

         "Art. 10. As instituições habilitadas na forma dos arts.  7º
     e  8º  estarão sujeitas aos seguintes limites operacionais, para
     assunção dos compromissos a preços fixos de recompra ou  compra,
     previstos  nos  incisos II, IV, VI e VII do art. 1º,  calculados
     com   base  no  capital  realizado  mais  reservas  de  correção
     monetária   do   capital  realizado,  ou  na  situação   líquida
     patrimonial da entidade, prevalecendo o menor valor:            

         I  -  INSTITUÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES  DO  ARTIGO
     8º:  limite  de 20 (vinte) vezes, estabelecido que, desse  teto,
     até  15  (quinze)  vezes, no máximo, poderão ser  utilizadas  em
     "operações a preços fixos" lastreadas por outros títulos que não
     Letras  do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro
     Nacional;                                                       

         II  -  INSTITUÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO  ARTIGO
     7º:  limite de 30 (trinta) vezes, estabelecido que, desse  teto,
     até  20  (vinte) vezes poderão ser utilizadas de acordo  com  as
     condições previstas no item anterior e o diferencial de 10 (dez)
     vezes  somente  poderá  ser utilizado com  "operações  a  preços
     fixos" que tenham por objeto Letras do Tesouro Nacional.        

         § 1º Para  efeito  de  cálculo  dos  limites  fixados  neste
     artigo,  as "operações a preços fixos" serão consideradas  pelos
     valores  de  liquidação. No caso de "operações a preços  fixos",
     para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, será
     considerado,  para efeito de cálculo, o valor da  liquidação  ao
     fim da totalidade do prazo convencionado.                       

         § 2º Não serão considerados nos limites de  que  trata  este
     artigo  os  compromissos de recompra ou compra  de  títulos  que
     tenham servido de lastro a acordos de revenda ou venda assumidos
     pela mesma instituição, desde que:                              

         a)  tanto  o  compromisso  de  recompra  ou  compra  como  o
     compromisso  de  revenda  ou  venda  tenham  a  mesma  data   de
     liquidação futura;                                              

         b)   as   liquidações   de  ambos  os   compromissos   sejam
     processadas  exclusivamente  através  do  Sistema  Especial   de
     Liquidação e de Custódia (SELIC)."                              

         "Art. 11. No  caso  de  bancos  comerciais  ou   bancos   de
     investimento,  habilitados  na forma  do  art.  7º,  os  limites
     operacionais  fixados  no  inciso II do  artigo  anterior  serão
     calculados  sobre  a  dotação  de  capital  destacada  para   as
     "operações a preços fixos", na forma do inciso I do art. 7º,  em
     vez  de serem calculados sobre o capital realizado mais reservas
     de correção monetária do capital realizado da instituição."     

         II   -   Independentemente  da  adoção  de  outras   medidas
eventualmente cabíveis, o Banco Central poderá cancelar ou  suspender
o   credenciamento  da  instituição  habilitada  para  a  prática  de
"operações  a  preços  fixos",  desde  que  verificada  qualquer  das
seguintes irregularidades:                                           

         a)   situação  líquida  patrimonial  inferior   ao   capital
destacado, para o caso de bancos comerciais e de investimento, ou  ao
capital  realizado, exigido para a prática dessas operações  para  as
sociedades corretoras e distribuidoras;                              

         b)   não   observância,  diária,  dos  limites  operacionais
estabelecidos para assunção de compromissos de recompra ou compra;   

         c)  descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas
estipuladas  na regulamentação em vigor, das informações relativas  a
essas  operações, bem como a adoção de práticas que, deliberadamente,
impliquem a apresentação de informações inexatas;                    

         d)  comportamento incompatível com o exigido para atuação no
mercado secundário de renda fixa.                                    

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogados os itens IV, V e VI da Resolução  nº  565,  de
20.09.79,  e  as  Resolução nºs 408, 463 e  649,  respectivamente  de
23.12.76, 23.02.78 e 22.10.80.                                       

                             Brasília-DF, 17 de junho de 1981        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quais são as possíveis consequências para uma instituição habilitada que cometa irregularidades nas operações a preços fixos?
O Banco Central poderá cancelar ou suspender o credenciamento da instituição habilitada para a prática de operações a preços fixos se verificar irregularidades como: situação líquida patrimonial inferior ao capital destacado ou realizado, não observância dos limites operacionais, descumprimento da obrigatoriedade de remessa de informações, e comportamento incompatível com o exigido para atuação no mercado secundário de renda fixa.
Quais são os limites operacionais estabelecidos para instituições que se enquadram nas condições do artigo 8º?
Para instituições que se enquadram nas condições do artigo 8º, o limite operacional é de 20 vezes o capital realizado mais reservas de correção monetária do capital realizado, ou a situação líquida patrimonial da entidade, prevalecendo o menor valor. Desse teto, até 15 vezes, no máximo, poderão ser utilizadas em operações a preços fixos lastreadas por outros títulos que não Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Quais são os limites operacionais estabelecidos para instituições que se enquadram nas condições do artigo 7º?
Para instituições que se enquadram nas condições do artigo 7º, o limite operacional é de 30 vezes o capital realizado mais reservas de correção monetária do capital realizado, ou a situação líquida patrimonial da entidade, prevalecendo o menor valor. Desse teto, até 20 vezes poderão ser utilizadas de acordo com as condições previstas para o artigo 8º, e o diferencial de 10 vezes somente poderá ser utilizado com operações a preços fixos que tenham por objeto Letras do Tesouro Nacional.
Como são calculados os limites operacionais para bancos comerciais ou de investimento habilitados na forma do artigo 7º?
Para bancos comerciais ou de investimento habilitados na forma do artigo 7º, os limites operacionais serão calculados sobre a dotação de capital destacada para as operações a preços fixos, em vez de serem calculados sobre o capital realizado mais reservas de correção monetária do capital realizado da instituição.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 693?
A Resolução nº 693 revogou os itens IV, V e VI da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, e as Resoluções nºs 408, 463 e 649, respectivamente de 23 de dezembro de 1976, 23 de fevereiro de 1978 e 22 de outubro de 1980.
O que é a Resolução nº 693 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 693 do Banco Central do Brasil, publicada em 17 de junho de 1981, modifica o § 1º do art. 4º e os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09 de abril de 1976, estabelecendo novos limites operacionais para instituições financeiras em operações a preços fixos.

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