Revogada Norma
17/06/1981
#4576

Resolução Nº 695

Estabelece percentuais mínimos de aplicação de depósitos compulsórios em financiamentos para micro, pequenas e médias empresas conforme porte e região.

                        RESOLUCAO N. 000695                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  incisos  VI e IX, e do art. 44, § 2º, alínea "b", da  mencionada
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os estabelecimentos bancários, de acordo com seu porte
-  apurado  em  conformidade com o disposto na Circular  nº  589,  de
17.12.80   -,   estão   obrigados   a   aplicar   exclusivamente   em
financiamentos  de  capital  de giro  às  micro,  pequenas  e  médias
empresas   industriais,  comerciais  e  de  prestação   de   serviços
importância   equivalente,  no  mínimo,   aos   percentuais   abaixo,
incidentes  sobre o total de seus depósitos sujeitos  a  recolhimento
compulsório, captados na própria região:                             

                                 microempresas       pequenas e      
                                                     médias empresas 
                                 -------------       --------------- 
         a) bancos pequenos ....       1%      .....        15%      
         b) bancos médios ......       1%      .....        13%      
         c) bancos grandes .....       1%      .....        11%      

         II  -  Para  os efeitos desta Resolução, a conceituação  dos
beneficiários se fará com base em seu faturamento anual - do qual  se
admite  a  exclusão dos valores relativos aos Impostos sobre Produtos
Industrializados (IPI) e sobre Circulação de Mercadorias (ICM)  -,  a
saber:                                                               

         a)  microempresas: aquelas cujo montante de  vendas  no  ano
civil imediatamente anterior não haja ultrapassado 5.000 (cinco  mil)
vezes o maior valor de referência (MVR) a que alude o art. 2º da  Lei
nº  6.205,  de 29.04.75, tomado aquele vigente ao final do mencionado
período;                                                             

         b)  pequenas  e  médias empresas: aquelas cujo  montante  de
vendas  no ano civil imediatamente anterior, sendo superior ao limite
acima  citado, não tenha ultrapassado 85.000 (oitenta  e  cinco  mil)
vezes o MVR, tomado aquele vigente ao final do mencionado período.   

         III  -  Serão excluídas dos benefícios do programa as micro,
pequenas  e  médias  empresas coligadas  ou  controladas,  direta  ou
indiretamente,  por empresas que faturam mais de  85.000  (oitenta  e
cinco mil) vezes o MVR, ou por instituições financeiras.             

         IV  - Para efeito das aplicações de que se trata, deverá ser
observada a seguinte distribuição geográfica:                        

         1ª Região: Estados do Acre, Amazonas e  Pará  e  Territórios
                    Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima;        

         2ª Região: Estado de Pernambuco;                            

         3ª Região: Estado da Bahia;                                 

         4ª Região: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande  do
                    Norte,  da  Paraíba,  de  Alagoas  e  Sergipe   e
                    Território Federal de Fernando de Noronha;       

         5ª Região: Estados do Espírito Santo, de Goiás, Mato  Grosso
                    e Mato Grosso do Sul e Municípios  do  Estado  de
                    Minas Gerais situados na região  considerada como
                    Nordeste para fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63; 

         6ª Região: Estados do Rio  de  Janeiro,  de  São  Paulo,  do
                    Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul,
                    Distrito Federal e demais Municípios do Estado de
                    Minas Gerais.                                    

         V  -  Serão  permitidas deficiências nas  aplicações  da  6ª
Região,  desde que sejam compensadas nas demais regiões, de  forma  a
ser  rigorosamente  obedecido  o  percentual  mínimo  obrigatório  de
aplicações.                                                          

         VI  - As aplicações dos recursos de que trata esta Resolução
deverão  ser  efetivadas mediante contratos de crédito  rotativo,  de
prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com valor limitado a
800  (oitocentas)  vezes  o MVR, tomado aquele  vigente  à  época  do
contrato,  por  empresa,  em  cada  banco,  permitindo-se  também   a
utilização de títulos de crédito comercial ou industrial,  desde  que
neles conste cláusula específica de rotatividade do crédito.         

         VII  -  O  custo  para  as operações da  espécie,  calculado
semestralmente  sobre  o saldo devedor e irreajustável  no  prazo  do
contrato, terá as seguintes taxas máximas:                           

         a)  40%  (quarenta  por  cento) ao ano,  para  as  operações
realizadas nos Territórios Federais e nos Estados do Acre,  Amazonas,
Pará,  Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,  da  Paraíba,  de
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de  Goiás,
Mato  Grosso, Mato Grosso do Sul e nos Municípios do Estado de  Minas
Gerais situados na região considerada como Nordeste para fins da  Lei
nº 4.239, de 27.06.63;                                               

         b)  45%  (quarenta  e cinco por cento) ao  ano,  nos  demais
casos.                                                               

         VIII  -  As  taxas indicadas no item anterior representam  o
custo total da operação para o financiado, excluídos apenas:         

         a)  0,5%  (meio  por  cento)  de  comissão  de  abertura  de
crédito;                                                             

         b) o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;           

         c) as tarifas de serviços bancários.                        

         IX  - Aos bancos comerciais que não desejarem ou não puderem
efetuar  diretamente  as  aplicações  junto  a  microempresas,   será
facultado  fazê-lo  por  intermédio de outro banco  comercial  ou  de
bancos de desenvolvimento, mediante convênio de prestação de serviços
firmado para a finalidade.                                           

         X  - Os depósitos sujeitos a recolhimento compulsório, sobre
os  quais incidem os percentuais mínimos de aplicação, serão  tomados
pela média aritmética dos 6 (seis) períodos de cálculo anteriores aos
2   (dois)  que  precederem  o  mês  correspondente  ao  da   posição
considerada.                                                         

         XI  -  Os  empréstimos a micro, pequenas e médias  empresas,
além  de  serem  contabilizados nas respectivas contas  patrimoniais,
deverão  ser  registrados  em  contas específicas  do  grupamento  de
compensação, pelo valor efetivamente utilizado.                      

         XII  - A parcela utilizada dos contratos vencidos deverá ser
imediatamente  excluída  do montante de operações  da  espécie,  para
efeito de cálculo da exigência regulamentar.                         

         XIII  -  Até  o  dia  20  (vinte) de  cada  mês,  os  bancos
comerciais   deverão  encaminhar  ao  Banco  Central  do   Brasil   -
Departamento de Operações Bancárias demonstrativo dos empréstimos  de
que trata esta Resolução concedidos no mês imediatamente anterior.   

         XIV  - O banco comercial que apresentar deficiência superior
a   5%   (cinco   por  cento)  nas  aplicações  da  espécie   ficará,
independentemente  de  outras  sanções  legais  porventura  cabíveis,
sujeito a pena de multa, à taxa de 9% (nove por cento), obedecidos os
limites abaixo:                                                      

         a)  até 50 (cinqüenta) vezes o MVR, na 1ª (primeira) vez que
a instituição incidir em multa;                                      

         b) até 100 (cem) vezes o MVR, na 2ª (segunda) incidência;   

         c)   até  150  (cento  e  cinqüenta)  vezes  o  MVR,  na  3ª
(terceira) incidência;                                               

         d)   até   200  (duzentas)  vezes  o  MVR,  da  4ª  (quarta)
incidência em diante.                                                

         XV  -  A  multa de que trata o item anterior será  acrescida
dos seguintes pontos de percentagem, caso o banco comercial atrase no
cumprimento da exigência referida no item XIII:                      

         a) atraso de até 10 (dez) dias ............ 3 (três)  pontos
                                                     percentuais;    

         b) atraso de 11 (onze) a 20 (vinte) dias .. 6 (seis)  pontos
                                                     percentuais;    

         c) atraso de mais de 20 (vinte) dias ...... 9 (nove)  pontos
                                                     percentuais.    

         XVI  -  A  retenção de parte do produto dos  empréstimos  ou
outra   prática  que  resulte  na  ultrapassagem  das  taxas  máximas
estabelecidas  para  as operações da espécie será  considerada  falta
grave.                                                               

         XVII   -   O   Banco   Central  poderá  baixar   as   normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

         XVIII  - Esta Resolução entrará em vigor a partir da posição
relativa  ao  mês de agosto de 1981, ficando revogadas as  Resoluções
nºs  388,  de  15.09.76, 598, de 16.01.80, e 657, de  17.12.80,  e  a
Circular nº 487, de 21.12.79.                                        

                             Brasília-DF, 17 de junho de 1981        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.