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Estabelece penalidades e regras para deficiências em aplicações financeiras de bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 000704
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso VI, e 44, § 2º, alínea "b", da mencionada Lei, bem
como do art. 4º da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item XIV da Resolução nº 695, de 17.06.81,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - O banco comercial que apresentar deficiência nas
aplicações da espécie ficará, independentemente de outras
sanções legais porventura cabíveis, sujeito a pena de multa, à
taxa de 9% (nove por cento), obedecidos os limites abaixo:
a) até 50 (cinqüenta) vezes o MVR, na 1ª (primeira) vez que
a instituição incidir em multa;
b) até 100 (cem) vezes o MVR, na 2ª (segunda) incidência;
c) até 150 (cento e cinqüenta) vezes o MVR, na 3ª
(terceira) incidência;
d) até 200 (duzentas) vezes o MVR, da 4ª (quarta)
incidência em diante."
II - Autorizar que eventuais deficiências nas aplicações às
pequenas e médias empresas possam ser compensadas com operações
deferidas às microempresas, na própria região.
III - Admitir que, para efeito de enquadramento no disposto
no item I da referida Resolução nº 695, eventuais déficits de
aplicações apresentados em uma posição possam ser regularizados pela
realização de novos empréstimos na posição subseqüente.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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