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Estabelece limite para crescimento das aplicações das sociedades de arrendamento mercantil.
RESOLUCAO N. 000705
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3º da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar em 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos
por cento) o crescimento das aplicações das sociedades de
arrendamento mercantil a partir desta data e até o final do presente
exercício.
II - O percentual acima incidirá sobre o valor das
operações de arrendamento, na data-base de 31.12.80.
III - Não serão consideradas nas aplicações sujeitas ao
limite fixado no item anterior as operações que forem realizadas com
lastro em recursos externos.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de setembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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