Revogada Norma
07/10/1981
#4701

Circular Nº 650

Define que aquisição de direitos autorais para publicações no Brasil não será considerada importação de serviço para cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.

                         CIRCULAR N. 000650                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta  data,  considerando  o  disposto  no  item  III  da
Resolução  nº 619, de 29.05.80, decidiu que não mais será conceituada
como  importação de serviço para efeito de constituição  da  base  de
cálculo  do  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e  Seguro,  e
sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários a aquisição
de  direitos autorais e de reprodução referente a textos, fotografias
e  ilustrações destinadas a publicação em jornais, revistas e  outros
periódicos, no País.                                                 

         2.  O  disposto na presente Circular aplica-se às aquisições
de que trata o item anterior cuja operação de câmbio fechada para seu
pagamento seja liquidada a partir desta data.                        

         3.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização da Seção 4-4-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).   

                             Brasília-DF, 7 de outubro de 1981       


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e  Valores  Mobiliários
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Base de Cálculo e Pagamento - 4                            
_____________________________________________________________________

   principal  que  exceder a 2.250 (duas mil, duzentas  e  cinqüenta)
   Unidades Padrão de Capital (UPCs);                                
 t)  nas  operações de empréstimo ou financiamento, inclusive  sob  a
   forma   de  abertura  de  crédito,  não  enquadradas  no   Sistema
   Financeiro da Habitação, deferidas por caixas econômicas e que  se
   destinarem  a  financiar  a  construção,  reforma,  ampliação   ou
   comercialização  de  unidades habitacionais - neste  último  caso,
   mesmo  que  o  empreendimento tenha sido  financiado  na  fase  de
   produção  -,  o  valor unitário médio de principal que  exceder  a
   2.250  (duas mil, duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de Capital
   (UPCs).                                                           

2  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
 o  contravalor  em moeda nacional (acrescido de prêmio eventualmente
 pactuado)  correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado  na
 liquidação as operações de câmbio relativas a importação de bens  ou
 de serviços, observando-se que:                                     
 a)  nas  operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
   oriundos  de  financiamento  a  importação,  registrado  no  Banco
   Central  a  partir  de  22.04.80,  inclusive,  ou  não  sujeito  a
   registro,  a base de cálculo será constituída apenas das  parcelas
   de capital;                                                       
 b)  a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas  ao
   pagamento de importações que englobem valor de comissão  devida  a
   agente, no País, será:                                            
   I -  a  parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o  valor
     da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou 
   II  -  o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato  de
     câmbio,  deduzida  a  parcela  correspondente  a  comissão  que,
     prévia  e  comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no  País,
     mediante transferência do exterior;                             
 c)  são  conceituadas  como  importação de serviços,  para  fins  de
   constituição da base de cálculo do imposto:                       
   I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                      
   II - aluguel de filmes cinematográficos;                          
   III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; 
   IV - cooperação técnico-industrial;                               
   V -  cursos  por correspondência, taxas de inscrição em congressos
     e semelhantes;                                                  
   VI  -  direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
     a  livros  e outras obras a serem editados no Brasil, ou  quando
     referentes  a  textos,  fotografias e ilustrações  destinados  à
     publicação  em  jornais,  revistas  e  outros   periódicos,   no
     País;                                                        (*)
   VII - fornecimento de tecnologia;                                 
   VIII  -  licenciamento  para uso de marcas ou  propaganda  e  para
     exploração de patentes;                                         
   IX - perdas em transações mercantis com o exterior;               
   X -  margem  de  garantia, corretagens, comissões e  despesas  com
     operações   em   bolsas  de  mercadorias  no  exterior,   quando
     vinculadas a importação;                                        
   XI - serviços técnicos especializados;                            
   XII  -  serviços  profissionais (vencimentos e salários  pessoais)
     prestados por não-residentes;                                   
   XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;              
   XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;       
   XV   -   prêmios   de  seguros  de  bens,  coisas  e  outros   não
     especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;    
   XVI - despesa de tripulação;                                      
   XVII  -  manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
     aparelhos  e  instrumentos, exceto quando se tratar de  despesas
     decorrentes  de  garantia  e assistência  técnica  prestadas  no
     exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados. 
   XVIII - custeio de veículos, embarcações e aeronaves.             

3  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
 o valor do prêmio.                                                  

4  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
 a  Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
 operação a termo, a futuro ou assemelhada.                          

5 - O imposto devido é calculado da seguinte forma:                  
 a)   sobre  operações  de  crédito,  pela  aplicação  das  seguintes
   alíquotas  sobre  as  bases de cálculo estabelecidas  no  item  1,
   incidindo "pro rata" dias as alíquotas definidas em base mensal:  
   I -  0,6%  (seis  décimos por cento), nas hipóteses previstas  nas
     alíneas "a-I" e "h-I";                                          
   II  -  0,6%  (seis  décimos  por  cento)  ao  mês,  nas  hipóteses
     previstas nas alíneas "a-II", "g", "i-I", "n", "q" e "r-I";     
   III  -  6,9%  (seis  inteiros  e  nove  décimos  por  cento),  nas
     hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "d", "e", "f",  "h-II",
     "i-II", "l", "o", "p" e "r-II";                                 
   IV  -  0,6%  (seis  décimos  por  cento)  ao  mês,  nas  hipóteses
     previstas  nas alíneas "b", "c", "s" e "t", no caso de operações
     de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;       
   V -  6,9%  (seis inteiros e nove décimos por cento), nas hipóteses
     previstas  nas alíneas "b", "c", "s" e "t", no caso de operações
     de  prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
     dias;                                                           
   VI  - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas hipóteses
     previstas nas alíneas "a-IV" e "j";                             
 b)  sobre  operações  de  câmbio relativas a importação  de  bens  e
   serviços, pela aplicação das seguintes alíquotas sobre a  base  de
   cálculo definida no item 2:                                       
   I -  15%  (quinze por cento), nas operações fechadas com  base  em
     guias  de  importação  emitidas até 31.08.80  pela  Carteira  de
     Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;              
   II  -  10%  (dez  por cento), nas operações fechadas com  base  em
     guias  de importação emitidas a partir de 01.09.80 pela Carteira
     de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;           
   III  -  15%  (quinze  por  cento),  nas  operações  destinadas  ao
     pagamento  de  mercadorias  isentas  de  guia  e  desembaraçadas
     anteriormente a 01.09.80;                                       
   IV  -  10%  (dez por cento), nas operações destinadas ao pagamento
     de  mercadorias  isentas de guia e desembaraçadas  a  partir  de
     01.09.80;                                                       
   V -  15% (quinze por cento), nas operações destinadas ao pagamento
     de serviços e fechadas até 31.08.80;                            
   VI  -  10%  (dez por cento), nas operações destinadas ao pagamento
     de serviços e fechadas a partir de 01.09.80;                    
 c)   sobre   operações  de  seguro,  pela  aplicação  das  seguintes
   alíquotas sobre a base de cálculo definida no item 3:             
   I -  2%  (dois por cento), nos seguros de vida e congêneres  e  de
     acidentes pessoais;                                             
   II - 4%  (quatro  por cento), nos  seguros  de  bens,  valores   e
     coisas e outros não especificados;                              
 d)   sobre  operações  com  títulos  e  valores  mobiliários,   pela
   aplicação da alíquota de 1% (um por cento) ao mês sobre a base  de
   cálculo.                                                          

6 - O imposto devido é cobrado do contribuinte:                      








Perguntas e respostas

Como é calculado o imposto devido sobre operações de crédito?
O imposto devido sobre operações de crédito é calculado pela aplicação de alíquotas específicas sobre as bases de cálculo estabelecidas, incidindo 'pro rata' dias as alíquotas definidas em base mensal. As alíquotas variam de 0,6% a 6,9% dependendo da natureza da operação.
Qual é a alíquota do imposto sobre operações de seguro?
A alíquota é de 2% para seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais, e de 4% para seguros de bens, valores e coisas e outros não especificados.
Quais são alguns exemplos de serviços conceituados como importação para fins de constituição da base de cálculo do imposto?
Alguns exemplos incluem aluguel ou arrendamento de equipamentos, aluguel de filmes cinematográficos, cooperação técnico-industrial, cursos por correspondência, fornecimento de tecnologia, licenciamento para uso de marcas ou propaganda, serviços técnicos especializados, e serviços profissionais prestados por não-residentes.
A partir de quando a decisão da Diretoria do Banco Central sobre a importação de serviços entra em vigor?
A decisão aplica-se às aquisições cuja operação de câmbio fechada para seu pagamento seja liquidada a partir de 7 de outubro de 1981.
Quais são as alíquotas aplicáveis sobre operações de câmbio relativas à importação de bens e serviços?
As alíquotas variam de 10% a 15%, dependendo da data de emissão das guias de importação e da natureza das mercadorias ou serviços importados.
Qual é a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio?
A base de cálculo é o contravalor em moeda nacional, acrescido de prêmio eventualmente pactuado, correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio relativas à importação de bens ou de serviços.
O que foi anexado à Circular para atualização do Manual de Normas e Instruções (MNI)?
Foram anexadas as folhas necessárias à atualização da Seção 4-4-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em relação à importação de serviços?
A Diretoria do Banco Central decidiu que a aquisição de direitos autorais e de reprodução referente a textos, fotografias e ilustrações destinadas a publicação em jornais, revistas e outros periódicos no Brasil não será mais conceituada como importação de serviço para efeito de constituição da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Como é calculado o imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários?
O imposto é calculado pela aplicação da alíquota de 1% ao mês sobre a base de cálculo.

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