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Define que aquisição de direitos autorais para publicações no Brasil não será considerada importação de serviço para cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.
CIRCULAR N. 000650
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, considerando o disposto no item III da
Resolução nº 619, de 29.05.80, decidiu que não mais será conceituada
como importação de serviço para efeito de constituição da base de
cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários a aquisição
de direitos autorais e de reprodução referente a textos, fotografias
e ilustrações destinadas a publicação em jornais, revistas e outros
periódicos, no País.
2. O disposto na presente Circular aplica-se às aquisições
de que trata o item anterior cuja operação de câmbio fechada para seu
pagamento seja liquidada a partir desta data.
3. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização da Seção 4-4-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 7 de outubro de 1981
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
- 4
SEÇÃO : Base de Cálculo e Pagamento - 4
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principal que exceder a 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta)
Unidades Padrão de Capital (UPCs);
t) nas operações de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a
forma de abertura de crédito, não enquadradas no Sistema
Financeiro da Habitação, deferidas por caixas econômicas e que se
destinarem a financiar a construção, reforma, ampliação ou
comercialização de unidades habitacionais - neste último caso,
mesmo que o empreendimento tenha sido financiado na fase de
produção -, o valor unitário médio de principal que exceder a
2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de Capital
(UPCs).
2 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
o contravalor em moeda nacional (acrescido de prêmio eventualmente
pactuado) correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na
liquidação as operações de câmbio relativas a importação de bens ou
de serviços, observando-se que:
a) nas operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
oriundos de financiamento a importação, registrado no Banco
Central a partir de 22.04.80, inclusive, ou não sujeito a
registro, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas
de capital;
b) a base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas ao
pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a
agente, no País, será:
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor
da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de
câmbio, deduzida a parcela correspondente a comissão que,
prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País,
mediante transferência do exterior;
c) são conceituadas como importação de serviços, para fins de
constituição da base de cálculo do imposto:
I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;
II - aluguel de filmes cinematográficos;
III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape";
IV - cooperação técnico-industrial;
V - cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos
e semelhantes;
VI - direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
a livros e outras obras a serem editados no Brasil, ou quando
referentes a textos, fotografias e ilustrações destinados à
publicação em jornais, revistas e outros periódicos, no
País; (*)
VII - fornecimento de tecnologia;
VIII - licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
exploração de patentes;
IX - perdas em transações mercantis com o exterior;
X - margem de garantia, corretagens, comissões e despesas com
operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando
vinculadas a importação;
XI - serviços técnicos especializados;
XII - serviços profissionais (vencimentos e salários pessoais)
prestados por não-residentes;
XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;
XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;
XV - prêmios de seguros de bens, coisas e outros não
especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;
XVI - despesa de tripulação;
XVII - manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, exceto quando se tratar de despesas
decorrentes de garantia e assistência técnica prestadas no
exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados.
XVIII - custeio de veículos, embarcações e aeronaves.
3 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
o valor do prêmio.
4 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
operação a termo, a futuro ou assemelhada.
5 - O imposto devido é calculado da seguinte forma:
a) sobre operações de crédito, pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre as bases de cálculo estabelecidas no item 1,
incidindo "pro rata" dias as alíquotas definidas em base mensal:
I - 0,6% (seis décimos por cento), nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-I" e "h-I";
II - 0,6% (seis décimos por cento) ao mês, nas hipóteses
previstas nas alíneas "a-II", "g", "i-I", "n", "q" e "r-I";
III - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), nas
hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "d", "e", "f", "h-II",
"i-II", "l", "o", "p" e "r-II";
IV - 0,6% (seis décimos por cento) ao mês, nas hipóteses
previstas nas alíneas "b", "c", "s" e "t", no caso de operações
de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;
V - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), nas hipóteses
previstas nas alíneas "b", "c", "s" e "t", no caso de operações
de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
VI - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas hipóteses
previstas nas alíneas "a-IV" e "j";
b) sobre operações de câmbio relativas a importação de bens e
serviços, pela aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de
cálculo definida no item 2:
I - 15% (quinze por cento), nas operações fechadas com base em
guias de importação emitidas até 31.08.80 pela Carteira de
Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
II - 10% (dez por cento), nas operações fechadas com base em
guias de importação emitidas a partir de 01.09.80 pela Carteira
de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
III - 15% (quinze por cento), nas operações destinadas ao
pagamento de mercadorias isentas de guia e desembaraçadas
anteriormente a 01.09.80;
IV - 10% (dez por cento), nas operações destinadas ao pagamento
de mercadorias isentas de guia e desembaraçadas a partir de
01.09.80;
V - 15% (quinze por cento), nas operações destinadas ao pagamento
de serviços e fechadas até 31.08.80;
VI - 10% (dez por cento), nas operações destinadas ao pagamento
de serviços e fechadas a partir de 01.09.80;
c) sobre operações de seguro, pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo definida no item 3:
I - 2% (dois por cento), nos seguros de vida e congêneres e de
acidentes pessoais;
II - 4% (quatro por cento), nos seguros de bens, valores e
coisas e outros não especificados;
d) sobre operações com títulos e valores mobiliários, pela
aplicação da alíquota de 1% (um por cento) ao mês sobre a base de
cálculo.
6 - O imposto devido é cobrado do contribuinte:
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