CIRCULAR N. 000652
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o regulamento do Programa Nacional de
Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS) foi incluído no
capítulo 35 do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do MCR, ficando revogada a Circular nº 614, de 18.03.81,
e as Cartas-Circulares nº 587, 600, 622, 633 e 644, de 09.04.81,
18.05.81, 02.07.81, 31.07.81 e 17.08.81, respectivamente.
Brasília-DF, 15 de outubro de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
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5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-Plano Simples
3-Informações para Fins Cadastrais
4-Créditos Abertos - Posições das Aplicações
27 a 31 (A utilizar)
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Sanções
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-(A utilizar)
34-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
35-PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS) (*)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Disposições Finais
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - O programa tem por objetivo proporcionar condições de uso
racional do solo e da água, através da implantação de projetos de
irrigação ou de drenagem a nível de propriedade rural.
2 - Constituem fontes de recursos:
a) previsões do Orçamento Monetário;
b) fundos provenientes de empréstimos externos;
c) contrapartida nacional.
3 - Cabe ao Banco Central:
a) a execução financeira do programa;
b) credenciar os seus agentes financeiros.
4 - O programa abrange todo o território nacional e se destina apenas
a áreas selecionadas dos Estados e Territórios que possuam seus
programas estaduais de aproveitamento de várzeas, analisados e
aprovados pelo Ministério da Agricultura (Documento nº 1 deste
capítulo).
5 - Aplicam-se aos créditos as normas gerais do MCR que não
conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Beneficiários - 2
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1 - Podem ser beneficiários do programa:
a) produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas);
b) cooperativas de produtores rurais.
2 - A concessão de financiamentos a arrendatários, comodatários e
parceiros depende da entrega de carta de anuência do proprietário,
com expressa declaração de sua validade até o resgate da dívida,
mesmo se ocorrer alienação do imóvel.
3 - Admite-se o deferimento de operação a proponente posseiro de
terras devolutas, desde que atenda às exigências legais pertinentes
e comprove:
a) o pagamento dos encargos estaduais ou federais relativos ao
exercício da posse;
b) a ocupação do imóvel há mais de 5 (cinco) anos e o interesse
econômico no seu aproveitamento e na implantação de benfeitorias.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Financiamentos - 3
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1 - Os créditos do programa destinam-se a:
a) investimentos fixos:
I - saneamento agrícola, compreendendo retificação e dragagem de
pequenos cursos d'água, construção de diques e outras obras de
proteção contra enchentes;
II - drenagem e irrigação, abrangendo a regularização ou a
sistematização do solo, construção de canais para drenagem e
irrigação, barragens, diques, estruturas hidráulicas de
controle e distribuição d'água, bombeamento, além de outros
itens necessários;
III - desmatamento, enleiramento, destoca e limpeza da área
objeto do projeto de drenagem ou irrigação e drenagem;
IV - obras de proteção nas encostas adjacentes à área a ser
drenada ou sistematizada, a critério da assistência técnica;
V - calagem e adubação intensiva da área a ser drenada ou
sistematizada, quando justificável tecnicamente, através da
análise do solo;
VI - obras complementares necessárias à exploração racional da
área, compreendendo construção ou melhoramento de estradas
internas da propriedade e linhas de transmissão elétrica e seus
componentes, para captação e distribuição da água necessária ao
bom funcionamento do projeto de irrigação e drenagem;
b) investimentos semifixos:
- máquinas e equipamentos de irrigação e drenagem
indispensáveis à captação e distribuição de água.
2 - Os financiamentos sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros e limites de adiantamento:
I - nas áreas da SUDAM/SUDENE, juros adiantamentos
Jequitinhonha e Espírito Santo
- mini, pequeno produtor e
cooperativa cujo quadro social
ativo se componha de 70%, pelo
menos, de mini ou pequenos
produtores 12% a.a. 100%
- médio produtor 12% a.a. 80%
- grande produtor e cooperativa
cujo quadro social ativo tenha
menos de 70% de mini e
pequenos produtores 12% a.a. 60%
II - nas demais áreas
- mini, pequeno produtor e
cooperativa cujo quadro social
ativo se componha de 70%, pelo
menos, de mini ou pequenos
produtores 45% a.a. 100%
- médio produtor 45% a.a. 80%
- grande produtor e cooperativa
cujo quadro social ativo tenha
menos de 70% de mini e
pequenos produtores 45% a.a. 60%
b) prazos: até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência;
c) garantias: as usuais do crédito rural, a critério do agente
financeiro, admitindo-se, também, a incorporação dos
investimentos financiados à garantia principal a ser inicialmente
constituída;
d) limite de crédito:
I - o limite máximo financiável por produtor não pode
ultrapassar as necessidades exigíveis para a sistematização de
200 hectares por ano, caracterizados por projeto técnico;
II - o produtor só deve ter acesso a outro financiamento para
nova gleba se cumprir todas às exigências técnicas do primeiro
financiamento;
e) alocação de recursos: os recursos alocados pelo Banco Central
aos agentes financeiros devem ter a seguinte destinação:
I - 80% para mini, pequenos e médios produtores;
II - 20% para grandes produtores.
3 - O agente financeiro obriga-se a conceder ao mutuário, na vigência
da operação, o crédito de custeio necessário às explorações, com
aplicações de recursos obrigatórios ou próprios livres.
4 - Deve o agente financeiro liberar os recursos para custeio nas
épocas indicadas pelo projeto, sem exigir liquidação de custeio
anterior ao amparo do programa, tendo em vista que nas áreas
sistematizadas podem ocorrer até 3 (três) safras durante o ano.
5 - As liberações de parcelas subseqüentes à primeira, constantes do
cronograma físico-financeiro de execução de obras, somente podem
ser efetivadas mediante laudo técnico da empresa responsável pelo
acompanhamento, comprovando a execução das obras previstas na
liberação anterior, com anuência do mutuário.
6 - A empresa responsável pelo acompanhamento da implantação do
projeto deve apresentar, na época devida, laudo técnico de sua
total execução, com anuência do mutuário.
7 - Permite-se alteração do projeto de engenharia original e do
cronograma físico-financeiro mediante laudo técnico específico
emitido pela empresa responsável pelo acompanhamento da implantação
do projeto, com anuência do mutuário.
8 - Os instrumentos de crédito devem estipular, em cláusulas
especiais, que:
a) os mutuários se obrigam a acatar a orientação e supervisão do
órgão de orientação técnica e gerencial;
b) os funcionários e peritos do Banco Central, do Ministério da
Agricultura, da EMBRATER ou pessoas ou firmas por eles indicados,
bem como os técnicos dos órgãos prestadores de orientação técnica
e gerencial, têm livre acesso aos imóveis financiados, para
execução de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;
c) o devedor se obriga a proporcionar as informações que o agente
financeiro, o Banco Central ou o órgão técnico solicitarem, a
respeito da execução do projeto;
d) durante a vigência da operação, o mutuário somente poderá
utilizar a área sistematizada para a produção de alimentos
básicos, destinados ao consumo interno ou à exportação.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Assistência Técnica - 4
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1 - A assistência técnica é obrigatória, inclusive nos créditos de
custeio.
2 - Os financiamentos destinados aos investimentos fixos e semifixos
para as obras e equipamentos para irrigação e drenagem previstos no
MCR 35-3-1-a-I, 35-3-1-a-II e 35-3-1-b baseiam-se em projetos de
engenharia sob a responsabilidade dos órgãos técnicos credenciados.
3 - O projeto deve mencionar os dados a seguir, quando se tratar de
cooperativas de produtores rurais:
a) tipo de cooperativa;
b) composição de seu quadro social;
c) características gerais da zona de atuação da cooperativa;
d) atividade desenvolvida.
4 - As empresas de assistência técnica e extensão rural (EMATERs),
nos Estados em que atuem, a RURALMINAS, em Minas Gerais, e o IRGA,
no Rio Grande do Sul, estão automaticamente autorizados pelo
Ministério da Agricultura a elaborar projetos de engenharia.
5 - As empresas ainda não autorizadas devem pleitear credenciamento
específico junto à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural (EMBRATER), por intermédio das Coordenadorias
Estaduais do PROVÁRZEAS.
6 - Os projetos de engenharia devem conter, no mínimo, os seguintes
itens:
a) saneamento:
I - número de metros lineares retificados;
II - número de metros cúbicos de escavação/ha beneficiado;
III - área beneficiada;
IV - croqui da área;
b) drenagem:
I - sistema de drenagem;
II - número de metros lineares de drenos;
III - número de metros cúbicos de escavação/ha;
IV - área beneficiada;
V - planta da rede de drenagem;
c) irrigação e drenagem (sistematização):
I - planta básica do projeto, constando a rede de drenos e de
canais de irrigação, os tabuleiros, a área de cada tabuleiro, a
tomada e o fluxo de água do projeto e a área total;
II - área total e área líquida;
III - número de metros lineares de canais e drenos;
IV - número de metros cúbicos de corte e aterro;
V - relação corte/aterro;
VI - tomada d'água/estrutura hidráulica.
7 - Os custos de elaboração do projeto de engenharia e de seu
acompanhamento na fase de implantação podem ser financiados, desde
que constem do orçamento.
8 - O acompanhamento de que trata o item anterior compreende locação,
direção, fiscalização da execução das obras projetadas e emissão de
laudo técnico sobre a execução do cronograma fisico-financeiro de
obras.
9 - A empresa responsável pela elaboração do projeto de engenharia
deve ser também a responsável pelo acompanhamento da sua
implantação.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Disposições Finais - 5
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1 - A avaliação dos resultados do programa deve ser efetuada através
de pesquisa direta a nível de:
a) agente financeiro;
b) órgão de assistência técnica;
c) mutuário final.
2 - A avaliação cabe ao Ministério da Agricultura, que poderá
contratar, sem ônus para o agente financeiro, serviços técnicos de
firmas especializadas.
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MCR 35 DOCUMENTO Nº 1
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PROVÁRZEAS
Área de Atuação do Crédito Rural
Relação dos Municípios
ALAGOAS
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Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto,
Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro,
Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Pilar, Porto Calvo, Porto
de Pedras, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Luiz do Quitunde, São
Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres, Satuba
AMAZONAS
--------
Barreirinha, Careiro, Itacoatiara, Manacapuru, Manaus, Parintins,
Silves
BAHIA
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Barra do Mendes, Cafarnaum, Canarana, Casa Nova, Central, Curaçá,
Ibipeba, Ibititá, Irecê, Jacaraci, Jacobina, Juazeiro, Licínio de
Almeida, Mirangaba, Remanso, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim,
Urandi, Xique-Xique
CEARÁ
-----
Acaraú, Alto Santo, Aracati, Bela Cruz, Cariré, Groaíras, Iracema,
Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro
do Norte, Marco, Massapê, Morada Nova, Morrinhos, Palhano, Pereiro,
Quixeré, Russas, Santana do Acaraú, São João do Jaguaribe, Sobral,
Tabuleiro do Norte
DISTRITO FEDERAL
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Todo o DF
ESPÍRITO SANTO
--------------
Todo o Estado
GOIÁS
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Todo o Estado
MARANHÃO
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Todo o Estado
MATO GROSSO
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Todo o Estado, exceto o Pantanal
MATO GROSSO DO SUL
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Todo o Estado, exceto o Pantanal
MINAS GERAIS
------------
Todo o Estado
PARÁ
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Belém, Bragança, Breves
PARANÁ
------
Agudos do Sul, Altônia, Amaporã, Antonina, Antônio Olinto, Araucária,
Balsa Nova, Campo do Tenente, Castro, Cidade Gaúcha, Contenda,
Cornélio Procópio, Curitiba, Douradina, Guaporema, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Icaraíma, Imbituva, Jataizinho, Lapa, Leópolis, Mallet,
Mandirituba, Maria Helena, Mirador, Morretes, Palmeira, Paraíso do
Norte, Paranaguá, Paula Freitas, Paulo Frontin, Piên, Piraí do Sul,
Planaltina do Paraná, Ponta Grossa, Porto Rico, Porto Vitória,
Querência do Norte, Quitandinha, Rancho Alegre, Rebouças, Rio Azul,
Rio Negro, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí,
São João do Triunfo, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul,
Sertaneja, Tapira, Teixeira Soares, Tijucas do Sul, Umuarama, União
da Vitória, Uraí
PERNAMBUCO
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Afogados da Ingazeira, Afrânio, Alagoinha, Araripina, Belém de São
Francisco, Belo Jardim, Bezerros, Bodocó, Brejão, Brejinho, Brejo da
Madre de Deus, Cabrobó, Cachoeirinha, Calumbi, Capoeiras, Carnaíba,
Caruaru, Cedro, Chã Grande, Exu, Flores, Floresta, Garanhuns,
Granito, Gravatá, Iguaraci, Ingazeira, Itacuruba, Itapetim, Ipubi,
Jataúba, Jupi, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Mirandiba, Orocó, Ouricuri,
Parnamirim, Pesqueira, Petrolândia, Petrolina, Poção, Riacho das
Almas, Salgueiro, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria da
Boa Vista, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caetano, São José
do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Serrita, Sítio dos
Moreiras, Solidão, Tabira, Tacaimbó, Terra Nova, Trindade, Triunfo,
Tuparetama, Verdejante
PIAUÍ
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Antônio Almeida, Bertolínia, Bom Jesus, Buriti dos Lopes, Corrente,
Cristalândia do Piauí, Cristino Castro, Curimatá, Eliseu Martins,
Esperantina, Floriano, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Joaquim Pires,
Manuel Emídio, Matias Olímpio, Miguel Alves, Nazaré do Piauí,
Palmeira do Piauí, Palmeirais, Parnaíba, Parnaguá, Porto, Redenção do
Gurguéia, Ribeiro Gonçalves, Teresina, União, Uruçuí
RIO DE JANEIRO
--------------
Todo o Estado
RIO GRANDE DO NORTE
-------------------
Açu, Alto do Rodrigues, Apodi, Carnaubais, Ceará-Mirim, Extremoz,
Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguaçu, Macaíba,
Maxaranguape, Pendências, São Gonçalo do Amarante
RIO GRANDE DO SUL
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Todo o Estado
RORAIMA
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Boa Vista, Caracaraí
SANTA CATARINA
--------------
Todo o Estado
SÃO PAULO
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Aguaí, Águas da Prata, Altinópolis, Aparecida, Aramina, Areias,
Arujá, Assis, Bananal, Barrinha, Batatais, Biritiba-Mirim, Borá,
Brodósqui, Buritizal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cajuru,
Campinas, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro,
Cunha, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Ferraz de Vasconcelos,
Florínea, Franca, Guará, Guararema, Guaratinguetá, Ibirarema,
Igarapava, Igaratá, Ipauçu, Ipuã, Itaquaquecetuba, Itirapuã, Itobi,
Ituverava, Jacareí, Jambeiro, Jeriquara, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena,
Luiz Antônio, Lutécia, Maracaí, Marília, Mauá, Miguelópolis, Mococa,
Mogi das Cruzes, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Natividade da Serra,
Nuporanga, Orlândia, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista,
Paraibuna, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pindamonhangaba, Piquete,
Pitangueiras, Platina, Poá, Pontal, Porto Ferreira, Quatá, Queluz,
Redenção da Serra, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Pires,
Ribeirão Preto, Ribeirão do Sul, Rifaina, Rio Grande da Serra,
Roseira, Sales Oliveira, Salesópolis, Salto Grande, Santa Branca,
Santa Cruz das Palmeiras, Santa Isabel, Santa Rita do Passa Quatro,
Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do
Jardim, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José da
Bela Vista, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José do
Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luis do
Paraitinga, São Pedro do Turvo, São Sebastião da Grama, São Simão,
Serra Azul, Sertãozinho, Silveiras, Susano, Tambaú, Tapiratiba,
Taubaté, Timburi, Tremembé, Vargem Grande do Sul, Xavantes.
SERGIPE
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Amparo de São Francisco, Arauá, Brejo Grande, Boquim, Canhoba,
Capela, Carmópolis, Cedro de São João, Cristinápolis, Divina Pastora,
General Maynard, Ilha das Flores, Itabaianinha, Japaratuba, Japoatã,
Lagarto, Laranjeiras, Malhada dos Bois, Maruim, Muribeca, Neópolis,
Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pedrinhas, Pirambu, Propriá,
Riachão do Dantas, Riachuelo, Rosário do Catete, Salgado, Santa Rosa
de Lima, Santo Amaro das Brotas, São Francisco, Siriri, Telha, Tomar
do Geru.