Norma
27/10/1981

Resolução Nº 707

Dispensa tratamento especial para títulos da dívida pública dos Estados em reservas técnicas de entidades de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 000707                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Dispensar  aos títulos da dívida pública  dos  Estados
tratamento  semelhante  ao  atribuído às Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional, no que se refere à aplicação das reservas técnicas
não comprometidas das entidades de previdência privada.              

         II  -  Ficam alterados, em conseqüência, o item II,  alíneas
"a" e "c", número 2, bem como o item IV, alíneas "a" e "c", número 2,
da Resolução nº 460, de 23.02.78, que passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "II - ......................................................

         a)  15%  (quinze por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
     Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e  títulos
     da dívida pública dos Estados;                                  

         b) .........................................................

         c) .........................................................

         1. .........................................................

         2.  títulos da dívida pública dos Municípios, obrigações  da
     Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão  do  Banco
     Nacional  de Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias  de
     emissão  do  Banco  Nacional da Habitação e da  Caixa  Econômica
     Federal;".                                                      

         "IV - ......................................................

         a)  10%  (dez  por cento), no mínimo, em Letras  do  Tesouro
     Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e  títulos
     da dívida pública dos Estados;                                  

         b) .........................................................

         c) .........................................................

         1. .........................................................

         2.  20%  (vinte por cento), no máximo, em títulos da  dívida
     pública  dos  Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos  com
     correção   monetária   de   emissão   do   Banco   Nacional   de
     Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias  de  emissão  do
     Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal;".     

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de outubro de 1981      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente