Revogada Norma
13/11/1981
#3858

Resolução Nº 709

Estabelece incidência e alíquotas do imposto de exportação para calçados femininos classificados em posições NIMEXE específicas.

                        RESOLUCAO N. 000709                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 11.11.81, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação  os  calçados
femininos  classificados  nas  posições  NIMEXE  64.02.32,  64.02.38,
64.02.49,  64.02.54  e 64.02.59, exportados ao  amparo  de  Guias  de
Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.  -  CACEX  no
período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Resolução
e 30.06.83, inclusive.                                               

         II   -  O  imposto  será  cobrado  mediante  aplicação   das
seguintes alíquotas:                                                 

         a)  15%  (quinze por cento), nas exportações cujos embarques
se   efetuem   ao  amparo  de  Guias  de  Exportação,  ou  documentos
equivalentes,   a  serem  emitidos  ou  formalizados  até   31.12.81,
inclusive;                                                           

         b)  9% (nove por cento), nas exportações cujos embarques  se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados de 1º.01.82 a 31.12.82, inclusive;          

         c)  3% (três por cento), nas exportações cujos embarques  se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados de 1º.01.83 a 30.06.83, inclusive.          

         III  -  A  base de cálculo do imposto será o valor  FOB,  em
moeda  nacional,  da mercadoria efetivamente embarcada,  considerado,
para  tal  fim,  o  preço  FOB constante da Guia  de  Exportação,  ou
documento equivalente, deduzidas:                                    

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  nº  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         IV  -  Para  fins de determinação do valor em  cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente  na
data de embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação
na fronteira, utilizando-se, para a conversão da moeda estrangeira, a
taxa  de  câmbio  fixada pelo Banco Central, para  compra,  em  vigor
naquela data.                                                        

         V  -  Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados  por  via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         VI  -  O  pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VII  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         VIII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes Guias  de
Exportação, ou documentos equivalentes, além da alíquota  do  imposto
de   exportação   incidente,  a  classificação  da   mercadoria   nas
respectivas posições NIMEXE a que se refere o item I.                

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              












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