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Estabelece penalidades para bancos comerciais que excederem limites em operações sob controle.
RESOLUCAO N. 000711
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no inciso VII do art. 3º e
no inciso VIII do art. 4º da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais que excederem o percentual máximo
fixado para as operações sob controle ficarão sujeitos às seguintes
restrições e penalidade:
a) impedimento de compor parcela do recolhimento
compulsório com títulos públicos federais, por 2 (dois) períodos de
movimentação;
b) obrigatoriedade de manter na conta "RESERVAS BANCÁRIAS"
saldo mínimo diário nunca inferior ao exigível informado para o
período, também por 2 (dois) períodos de movimentação;
c) multa, cobrada à mesma taxa em vigor para pena
pecuniária devida por desenquadramentos nos recolhimentos
compulsórios, incidente sobre o valor do excesso apurado, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, obedecidos os limites previstos no MNI 4-1-4.
II - As restrições e penalidade previstas no item anterior
serão aplicadas aos eventuais excessos dos limites trimestrais de
crescimento da parcela dos créditos sob controle.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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