Revogada Norma
22/12/1981
#5276

Resolução Nº 714

Estabelece a não incidência do imposto sobre operações entre instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000714                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista o disposto nos arts.
9º  -  com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei  nº
914,  de  07.10.69 -, e 10 da Lei nº 5.143, de 20.10.66, bem como  no
Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - A não incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio  e  Seguro,  e sobre Operações relativas a Títulos  e  Valores
Mobiliários  alcança  qualquer  modalidade  de  operação  em  que   a
transferência   de   recursos   se  processe   exclusivamente   entre
instituições  financeiras  e/ou  outras  instituições  autorizadas  a
funcionar  pelo Banco Central, desde que tal operação seja  permitida
pela regulamentação em vigor.                                        

         II  -  Nas  cessões  ou  alienações de direitos  creditórios
oriundos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil,  entre
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, prevista  no
item  4.4.6.2."g"  do  Regulamento  anexo  à  Resolução  nº  619,  de
29.05.80,  a  não  incidência do Imposto  de  que  se  trata  somente
ocorrerá,  doravante, no caso em que, nos respectivos contratos,  não
haja  cláusulas  ou condições que não se atenham, exclusivamente,  ao
instituto  da cessão de crédito conforme definido nos arts.  1.065  a
1.078 do Código Civil.                                               

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente