Revogada Norma
22/12/1981
#4982

Resolução Nº 719

Altera alíquotas de impostos aplicáveis a matérias têxteis, couro, borracha, plástico, calçados e exportações.

                        RESOLUCAO N. 000719                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma  do  art.  9º  da  Lei
nº  4.595,  de  31.12.64,  torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista o  disposto
no  artigoart. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no  Decreto-
lei nº 1.578, de 11.10.77,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item II da Resolução nº 692, de 30.04.81, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "II  -  O  imposto  será cobrado mediante  a  aplicação  das
     seguintes alíquotas:                                            

         a)  para as matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
     (observado o disposto na alínea seguinte), borracha, plástico  e
     outras: 15,63% (quinze inteiros e sessenta e três centésimos por
     cento) até 30.03.82; 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três
     centésimos  por  cento), de 31.03.82 a 29.06.82;  13,13%  (treze
     inteiros  e treze centésimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82;
     11,63%  (onze inteiros e sessenta e três centésimos por  cento),
     de 30.09.82 a 30.12.82;                                         

         b)  para  as  roupas de couro para homens e meninos:  15,91%
     (quinze  inteiros  e  noventa e um  centésimos  por  cento)  até
     30.03.82;  14,91% (quatorze inteiros e noventa e  um  centésimos
     por  cento),  de 31.03.82 a 29.06.82; 13,41% (treze  inteiros  e
     quarenta  e  um centésimos por cento), de 30.06.82  a  29.09.82;
     11,91%  (onze inteiros e noventa e um centésimos por cento),  de
     30.09.82 a 30.12.82;                                            

         c)  calçados de couro: 15% (quinze por cento) até  30.03.82;
     14%  (quatorze por cento), de 31.03.82 a 29.06.82;  12,5%  (doze
     inteiros e cinco décimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82; 11%
     (onze por cento), de 30.09.82 a 30.12.82.".                     

         II  -  Alterar  o item II da Resolução nº 699, de  25.06.81,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "II  -  O  imposto  será cobrado mediante  a  aplicação  das
     seguintes  alíquotas: 15% (quinze por cento) até  30.03.82;  14%
     (quatorze  por  cento),  de 31.03.82  a  29.06.82;  12,5%  (doze
     inteiros e cinco décimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82; 11%
     (onze por cento), de 30.09.82 a 30.12.82.".                     

         III  -  Alterar os itens II das Resoluções nºs  708  e  709,
ambas de 13.11.81, que passam a vigorar com a seguinte redação:      

         "II  -  O  imposto  será cobrado mediante  a  aplicação  das
     seguintes alíquotas:                                            

         a)  15%  (quinze por cento), nas exportações cujos embarques
     se  efetuem  ao  amparo  de Guias de Exportação,  ou  documentos
     equivalentes,  a  serem emitidos ou formalizados  até  30.03.82,
     inclusive;                                                      

         b)   14%   (quatorze  por  cento),  nas  exportações   cujos
     embarques  se  efetuem  ao  amparo de Guias  de  Exportação,  ou
     documentos equivalentes, emitidos ou formalizados de 31.03.82  a
     29.06.82, inclusive;                                            

         c)  12,5%  (doze  inteiros e cinco décimos por  cento),  nas
     exportações  cujos embarques se efetuem ao amparo  de  Guias  de
     Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados
     de 30.06.82 a 29.09.82, inclusive;                              

         d)  11% (onze por cento), nas exportações cujos embarques se
     efetuem   ao  amparo  de  Guias  de  Exportação,  ou  documentos
     equivalentes, emitidos ou formalizados de 30.09.82  a  30.12.82,
     inclusive.".                                                    

         IV - Alterar, em conseqüência, de 30.06.83 para 30.12.82,  a
data  indicada  nos itens I das Resoluções nºs 708 e  709,  ambas  de
13.11.81.                                                            

         V  - Continuam em vigor as demais disposições constantes nas
Resoluções   referidas  nos  itens  anteriores,   não   expressamente
modificadas por esta Resolução.                                      

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              




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