Revogada Norma
28/12/1981
#4710

Circular Nº 666

Suspende refinanciamentos do Banco Central para linhas específicas do crédito rural e esclarece regras sobre financiamentos e uso de recursos obrigatórios.

                         CIRCULAR N. 000666                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  ficam  suspensos  os  refinanciamentos  ou
repasses  do  Banco  Central para as linhas específicas  e  programas
especiais  abaixo relacionados, cujas aplicações, todavia, podem  ser
amparadas  pelos recursos obrigatórios previstos no  capítulo  18  do
Manual de Crédito Rural:                                             

         a)  antecipação de recursos para integralização  de  quotas-
partes subscritas por cooperados (MCR 12-1-2-b-V);                   

         b) exposições-feiras ou feiras de bezerros;                 

         c)  Programa  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Pecuária  -
PROPEC (MCR 34);                                                     

         d)  Programa  Nacional de Armazenagem - PRONAZEM/RURAL  (MCR
30);                                                                 

         e) Programa Nacional de Calcário Agrícola - PROCAL/RURAL;   

         f) Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - POLOCENTRO;   

         g) Programa de Aplicações Seletivas - PROASE;               

         h) Programa de Expansão de Áreas Agrícolas - PROEXPAN.      

         2. Esclarecemos, outrossim, que:                            

         a)  ficam  canceladas as alíneas "c" e "d"  do  MCR  32-1-4,
admitindo-se que os financiamentos  para  renovação  de  lavouras  de
cana-de-açúcar e demais investimentos necessários sejam atendidos com
recursos    próprios   das   instituições   financeiras,    inclusive
obrigatórios (MCR 18);                                               

         b)  os  créditos  de  custeio para  retenção  (MCR  9-3-7-b)
passam  a subordinar-se à exigência da apresentação do orçamento  dos
gastos  e  à  comprovação  do  uso dos  recursos,  à  semelhança  dos
procedimentos aplicáveis ao custeio pecuário convencional (MCR 9-3-7-
a);                                                                  

         c)  é  vedada a aplicação de recursos obrigatórios (MCR  18)
em  créditos a cooperativas para adiantamentos a cooperados por conta
de produtos entregues para venda em comum.                           

                             Brasília-DF, 28 de dezembro de 1981     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor