Revogada Norma
29/12/1981
#5497

Circular Nº 670

Estabelece normas complementares à Resolução 717 para bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000670                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de  Investimento,  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e
Investimento e Sociedades de Arrendamento Mercantil                  

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu  baixar
as seguintes normas complementares à Resolução nº 717, de 22.12.81:  

         a) considerar como aplicações:                              

         I - para os bancos de investimento o somatório  dos  valores
inscritos nas seguintes rubricas:                                    

         FINANCIAMENTOS E REPASSES                                   

         1.07.07.00.1 - Empréstimos com Correção Monetária           

         1.07.14.00.1 - Empréstimos  por  Antecipação   de   Receitas
                        Orçamentárias                                

         1.07.17.00.8 - Outros Empréstimos                           

         1.07.21.00.1 - Financiamentos Hipotecários                  

         1.07.49.00.7 - Repasses    de    Recursos    de    Operações
                        Determinadas                                 

         1.07.84.00.0 - Arrendamentos a Receber (Recursos Internos); 

         II  -  para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento   o  somatório  dos  valores  inscritos  no   grupamento
"FINANCIAMENTOS,  REFINANCIAMENTOS E  REPASSES"  -  não  consideradas
apenas   as   contas   "RENDAS   A   APROPRIAR   DE   FINANCIAMENTOS,
REFINANCIAMENTOS   E  REPASSES  (1.07.73.00.4)"  e   "PROVISÃO   PARA
DEVEDORES  DUVIDOSOS (1.07.77.00.0)" - acrescido do valor da  rubrica
"DIREITOS  POR  CESSÕES  DE  CRÉDITO  (1.35.09.00.0)"  e  deduzido  o
montante das seguintes rubricas:                                     

         5.14.35.00.0 - Recursos da Finame para Repasses             

         5.14.42.00.2 - Recursos do BNH para Repasses;               

         b)   considerar,   para   as  sociedades   de   arrendamento
mercantil, como operações sujeitas a controle o somatório dos valores
inscritos nas seguintes rubricas:                                    

         5.07.14.28.1 - Empréstimos em Moeda Nacional - Ligados      

         5.07.14.42.5 - Empréstimos em Moeda Nacional - Outros       

         5.07.42.00.2 - Refinanciamentos    de      Operações      de
                        Arrendamento                                 

         5.07.89.00.3 - Outros Recursos em Moeda Nacional            

         5.28.42.00.3 a 5.42.89.00.4 - Outras Exigibilidades.        

         2.  Para  efeito do limite de que trata o item I da referida
Resolução,  deduzir-se-á  das  aplicações  a  serem  realizadas,   no
exercício  de  1982,  pelas  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento  e  pelos bancos de investimento a parcela  relativa  ao
Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e  sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.                 

         3.  Os  bancos  de investimento, as sociedades  de  crédito,
financiamento   e  investimento  e  as  sociedades  de   arrendamento
mercantil  deverão submeter à aprovação do Banco Central/Departamento
de  Fiscalização  do Mercado de Capitais, inclusive  para  efeito  de
acompanhamento e controle, a programação das operações, definidas mês
a  mês,  a  ser  observada  ao longo do ano,  de  forma  a  assegurar
distribuição  equilibrada,  programando  menor  crescimento   no   1º
semestre,  respeitadas, entretanto, a sazonalidade da  demanda  e  as
características de cada região.                                      

         4.  Em  face do que dispõe a Resolução nº 717, os bancos  de
investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente  poderão fazer aplicações em valores mobiliários sujeitos  ao
regime  da  Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando observadas as seguintes
condições:                                                           

         a)   ações  ou  debêntures cuja emissão tenha sido  pública,
devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;           

         b)  ações  de  emissão de sociedades que sejam  conceituadas
como  companhias  abertas,  devidamente registradas  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         5.  Ressalvam-se,  das  disposições  do  item  anterior,  as
eventuais  aplicações  decorrentes de  aproveitamento  de  incentivos
fiscais e as participações de caráter permanente no capital de outras
empresas, na forma da regulamentação em vigor.                       

         6.  Os  investimentos  em valores mobiliários  eventualmente
existentes na data desta Circular e não admitidos na forma dos  itens
4 e 5 serão considerados como aplicações abrangidas pela limitação de
que trata o item I da mencionada Resolução.                          

         7.  A  inobservância do disposto na Resolução nº  717  e  na
presente  Circular, sujeita os bancos de investimento, as  sociedades
de   crédito,  financiamento  e  investimento  e  as  sociedades   de
arrendamento mercantil às penalidades cominadas no artigo 44  da  Lei
nº 4.595, de 31.12.64.                                               

         8.  A Circular nº 591, de 22.12.80, ficará revogada a partir
de 02.01.82.                                                         

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1981     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 












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