CIRCULAR N. 000670
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Aos
Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu baixar
as seguintes normas complementares à Resolução nº 717, de 22.12.81:
a) considerar como aplicações:
I - para os bancos de investimento o somatório dos valores
inscritos nas seguintes rubricas:
FINANCIAMENTOS E REPASSES
1.07.07.00.1 - Empréstimos com Correção Monetária
1.07.14.00.1 - Empréstimos por Antecipação de Receitas
Orçamentárias
1.07.17.00.8 - Outros Empréstimos
1.07.21.00.1 - Financiamentos Hipotecários
1.07.49.00.7 - Repasses de Recursos de Operações
Determinadas
1.07.84.00.0 - Arrendamentos a Receber (Recursos Internos);
II - para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento o somatório dos valores inscritos no grupamento
"FINANCIAMENTOS, REFINANCIAMENTOS E REPASSES" - não consideradas
apenas as contas "RENDAS A APROPRIAR DE FINANCIAMENTOS,
REFINANCIAMENTOS E REPASSES (1.07.73.00.4)" e "PROVISÃO PARA
DEVEDORES DUVIDOSOS (1.07.77.00.0)" - acrescido do valor da rubrica
"DIREITOS POR CESSÕES DE CRÉDITO (1.35.09.00.0)" e deduzido o
montante das seguintes rubricas:
5.14.35.00.0 - Recursos da Finame para Repasses
5.14.42.00.2 - Recursos do BNH para Repasses;
b) considerar, para as sociedades de arrendamento
mercantil, como operações sujeitas a controle o somatório dos valores
inscritos nas seguintes rubricas:
5.07.14.28.1 - Empréstimos em Moeda Nacional - Ligados
5.07.14.42.5 - Empréstimos em Moeda Nacional - Outros
5.07.42.00.2 - Refinanciamentos de Operações de
Arrendamento
5.07.89.00.3 - Outros Recursos em Moeda Nacional
5.28.42.00.3 a 5.42.89.00.4 - Outras Exigibilidades.
2. Para efeito do limite de que trata o item I da referida
Resolução, deduzir-se-á das aplicações a serem realizadas, no
exercício de 1982, pelas sociedades de crédito, financiamento e
investimento e pelos bancos de investimento a parcela relativa ao
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
3. Os bancos de investimento, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento
mercantil deverão submeter à aprovação do Banco Central/Departamento
de Fiscalização do Mercado de Capitais, inclusive para efeito de
acompanhamento e controle, a programação das operações, definidas mês
a mês, a ser observada ao longo do ano, de forma a assegurar
distribuição equilibrada, programando menor crescimento no 1º
semestre, respeitadas, entretanto, a sazonalidade da demanda e as
características de cada região.
4. Em face do que dispõe a Resolução nº 717, os bancos de
investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente poderão fazer aplicações em valores mobiliários sujeitos ao
regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando observadas as seguintes
condições:
a) ações ou debêntures cuja emissão tenha sido pública,
devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
b) ações de emissão de sociedades que sejam conceituadas
como companhias abertas, devidamente registradas na Comissão de
Valores Mobiliários.
5. Ressalvam-se, das disposições do item anterior, as
eventuais aplicações decorrentes de aproveitamento de incentivos
fiscais e as participações de caráter permanente no capital de outras
empresas, na forma da regulamentação em vigor.
6. Os investimentos em valores mobiliários eventualmente
existentes na data desta Circular e não admitidos na forma dos itens
4 e 5 serão considerados como aplicações abrangidas pela limitação de
que trata o item I da mencionada Resolução.
7. A inobservância do disposto na Resolução nº 717 e na
presente Circular, sujeita os bancos de investimento, as sociedades
de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de
arrendamento mercantil às penalidades cominadas no artigo 44 da Lei
nº 4.595, de 31.12.64.
8. A Circular nº 591, de 22.12.80, ficará revogada a partir
de 02.01.82.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1981
Hermann Wagner Wey
Diretor