Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre operações a preços fixos entre instituições financeiras e entidades não financeiras.
RESOLUCAO N. 000722
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 9., 10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os arts. 4. e 5. do Regulamento anexo à
Resolução n. 366, de 09.04.76, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4. As 'operações a preços fixos' somente poderão ser
realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos arts.
7. e 8., ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos
de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, caixas
econômicas estaduais, bancos de desenvolvimento e cooperativas
de crédito, vedada sua realização com entidades não financeiras,
pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o contido no Parágrafo
1..
Parágrafo 1. As instituições habilitadas na forma do art.
7. poderão também realizar 'operações a preços fixos' com
pessoas físicas, com base em Letras do Tesouro Nacional e
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou com pessoas
jurídicas não financeiras, com base nos referidos papéis e ainda
em títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios.
Parágrafo 2. Observado o disposto no parágrafo anterior, as
entidades não financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, na
prática de 'operações a preços fixos', poderão realizar
exclusivamente aquelas previstas nos incisos I, III e V do art.
1..
Art. 5. Os bancos comerciais e os bancos de investimento,
quando não habilitados nas condições do art. 7., bem como as
sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário, as caixas econômicas
estaduais, os bancos de desenvolvimento e as cooperativas de
crédito, poderão praticar exclusivamente as operações referidas
nos incisos I, III e V do art. 1., com as instituições
enquadradas nas condições dos arts. 7. e 8.."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.