Revogada Norma
20/01/1982
#4542

Resolução Nº 722

Altera regras sobre operações a preços fixos entre instituições financeiras e entidades não financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000722                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 9.,  10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  arts.  4. e 5.  do  Regulamento  anexo  à
Resolução  n. 366, de 09.04.76, que passam a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  4. As 'operações a preços fixos' somente poderão  ser
     realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos  arts.
     7.  e 8., ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos
     de   investimento,  sociedades  de  crédito,   financiamento   e
     investimento,   sociedades   de  crédito   imobiliário,   caixas
     econômicas  estaduais, bancos de desenvolvimento e  cooperativas
     de crédito, vedada sua realização com entidades não financeiras,
     pessoas  físicas ou jurídicas, ressalvado o contido no Parágrafo
     1..                                                             

         Parágrafo  1. As instituições habilitadas na forma  do  art.
     7.  poderão  também  realizar 'operações  a  preços  fixos'  com
     pessoas  físicas,  com  base em Letras  do  Tesouro  Nacional  e
     Obrigações  Reajustáveis  do Tesouro Nacional,  ou  com  pessoas
     jurídicas não financeiras, com base nos referidos papéis e ainda
     em títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios.        

         Parágrafo 2. Observado o disposto no parágrafo anterior,  as
     entidades  não  financeiras, pessoas físicas  ou  jurídicas,  na
     prática   de  'operações  a  preços  fixos',  poderão   realizar
     exclusivamente aquelas previstas nos incisos I, III e V do  art.
     1..                                                             

         Art.  5.  Os  bancos comerciais e os bancos de investimento,
     quando  não  habilitados nas condições do art. 7., bem  como  as
     sociedades   de   crédito,  financiamento  e  investimento,   as
     sociedades   de   crédito  imobiliário,  as  caixas   econômicas
     estaduais,  os  bancos de desenvolvimento e as  cooperativas  de
     crédito,  poderão praticar exclusivamente as operações referidas
     nos  incisos  I,  III  e  V  do art.  1.,  com  as  instituições
     enquadradas nas condições dos arts. 7. e 8.."                   

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de janeiro de 1982      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente