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Permite que corretoras não associadas operem em pregões de bolsas de valores mediante convênio e aprovação regulatória.
RESOLUCAO N. 000723
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XXI, da mencionada Lei e no art. 18, inciso I, alíneas "d" e
"e" da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - É facultado às bolsas de valores, desde que previsto em
seu estatuto social, admitir que corretoras não associadas, membros
de outras bolsas de valores, possam operar diretamente em seus
pregões, para execução de ordens de seus clientes.
II - A admissão dependerá da existência de convênio
celebrado entre a bolsa de valores concedente e a bolsa de valores de
que seja membro a corretora requerente, no qual constarão:
a) as condições de fiscalização das corretoras assim
admitidas;
b) as garantias a serem por elas prestadas, no mínimo
equivalentes ao valor do título patrimonial da bolsa de valores
concedente;
c) o alcance das penalidades aplicadas, pelas bolsas de
valores, àquelas instituições; e
d) as responsabilidades dos respectivos fundos de garantia
das bolsas de valores.
III - O convênio previsto no item II deverá ser previamente
submetido à aprovação do Banco Central e da Comissão de Valores
Mobiliários.
IV - A bolsa de valores concedente informará,
imediatamente, ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários
os nomes das corretoras admitidas em seu pregão.
V - O Banco Central poderá autorizar a abertura de
dependências de corretoras admitidas a operar nas condições
estipuladas nos itens precedentes, inclusive para a prática de outras
atividades constantes de seu objeto social, dispensada, também, em
tal hipótese, a aquisição do título patrimonial da bolsa de valores
sediada na praça da referida dependência.
VI - Para efeito do disposto no item anterior, será exigido
destaque adicional de capital em valor correspondente ao mínimo
estabelecido pela regulamentação vigente para as corretoras da
localidade da dependência que vier a ser autorizada.
VII - As bolsas de valores deverão estabelecer em seus
estatutos sociais os direitos e deveres das corretoras admitidas em
seus pregões, nos termos desta Resolução.
VIII - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários
poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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