Revogada Norma
20/01/1982
#5097

Resolução Nº 723

Permite que corretoras não associadas operem em pregões de bolsas de valores mediante convênio e aprovação regulatória.

                        RESOLUCAO N. 000723                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XXI, da mencionada Lei e no art. 18, inciso I, alíneas  "d"  e
"e" da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - É facultado às bolsas de valores, desde que previsto em
seu  estatuto social, admitir que corretoras não associadas,  membros
de  outras  bolsas  de  valores, possam operar  diretamente  em  seus
pregões, para execução de ordens de seus clientes.                   

         II   -  A  admissão  dependerá  da  existência  de  convênio
celebrado entre a bolsa de valores concedente e a bolsa de valores de
que seja membro a corretora requerente, no qual constarão:           

         a)   as  condições  de  fiscalização  das  corretoras  assim
admitidas;                                                           

         b)  as  garantias  a  serem por elas  prestadas,  no  mínimo
equivalentes  ao  valor do título patrimonial  da  bolsa  de  valores
concedente;                                                          

         c)  o  alcance  das penalidades aplicadas, pelas  bolsas  de
valores, àquelas instituições; e                                     

         d)  as  responsabilidades dos respectivos fundos de garantia
das bolsas de valores.                                               

         III  - O convênio previsto no item II deverá ser previamente
submetido  à  aprovação  do Banco Central e da  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         IV    -   A   bolsa   de   valores   concedente   informará,
imediatamente,  ao Banco Central e à Comissão de Valores  Mobiliários
os nomes das corretoras admitidas em seu pregão.                     

         V   -  O  Banco  Central  poderá  autorizar  a  abertura  de
dependências   de  corretoras  admitidas  a  operar   nas   condições
estipuladas nos itens precedentes, inclusive para a prática de outras
atividades  constantes de seu objeto social, dispensada,  também,  em
tal  hipótese, a aquisição do título patrimonial da bolsa de  valores
sediada na praça da referida dependência.                            

         VI  - Para efeito do disposto no item anterior, será exigido
destaque  adicional  de  capital em valor  correspondente  ao  mínimo
estabelecido  pela  regulamentação  vigente  para  as  corretoras  da
localidade da dependência que vier a ser autorizada.                 

         VII  -  As  bolsas  de valores deverão estabelecer  em  seus
estatutos  sociais os direitos e deveres das corretoras admitidas  em
seus pregões, nos termos desta Resolução.                            

         VIII  -  O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários
poderão  adotar  as  medidas julgadas necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de janeiro de 1982      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              














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