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Estabelece regulamento para instalação e funcionamento de Postos Especiais de Prestação de Serviços e Caixas Avançados de bancos comerciais e caixas econômicas.
RESOLUCAO N. 000726
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 21.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.01.82, tendo em vista o disposto nos arts.
4., inciso VIII, e 10, Parágrafo 1., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que estabelece nova
disciplina para instalação e o funcionamento de Postos Especiais de
Prestação de Serviços (PEPS) e institui os Caixas Avançados (CAVS),
de bancos comerciais e caixas econômicas.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Circular n. 192, de 23.11.72.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 726, DE 25.01.82, QUE DISCIPLINA A
INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS ESPECIAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (PEPS) E CAIXAS AVANÇADOS (CAVS), DE BANCOS COMERCIAIS E
CAIXAS ECONÔMICAS.
Art. 1. O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS)
tem as seguintes características e finalidades:
a) é instalado em recinto fechado de órgão da administração
pública ou de dependência de grande empresa, observados os requisitos
de segurança exigidos para as agências bancárias;
b) não tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que tiver
subordinado, a qual deve estar situada no mesmo município em que o
posto estiver instalado, exceto nos seguintes casos:
I - postos instalados em municípios desassistidos por banco
comercial;
II - postos instalados em consonância com o disposto no
art. 15;
c) a incorporação do movimento do posto na escrita da
dependência a que se subordine é feita na mesma data em que ocorrer,
não se admitindo lançamentos valorizados, por impossibilidade de
incorporação do movimento do mesmo dia;
d) destina-se a pagamentos e recebimentos de interesse da
empresa, de seus empregados e administradores, quando instalado em
dependência daquela;
e) destina-se a pagamentos e recebimentos de interesse do
respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em órgão
da administração pública.
Art. 2. Em órgãos da administração pública federal são
instalados, de preferência, postos de bancos oficiais federais ou da
Caixa Econômica Federal.
Art. 3. Pode-se autorizar a instalação de postos de outros
bancos comerciais ou de caixas econômicas estaduais em órgãos da
administração pública federal, no caso de haver desinteresse por
parte das instituições financeiras referidas no artigo anterior,
circunstância que pode ser caracterizada:
a) por intermédio de manifestação escrita, nesse sentido,
dos bancos oficiais federais e da Caixa Econômica Federal; ou
b) mediante manifestação escrita do órgão da administração
pública federal interessado, contendo uma das seguintes declarações:
I - de que, consultados a respeito, os bancos oficiais
federais e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram por escrito,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega,
sob protocolo, das correspondências respectivas; ou
II - de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse, a
instalação do posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da respectiva resposta, sendo do banco oficial federal
ou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo atraso.
Art. 4. A instalação de Posto Especial de Prestação de
Serviços depende de prévia autorização do Banco Central.
Art. 5. O número de Postos Especiais de Prestação de
Serviços que cada estabelecimento bancário pode instalar é calculado
da seguinte forma:
a) 2 (dois) postos para cada grupo de 3 (três) agências
pioneiras ou de 5. categoria;
b) 1 (um) posto para cada grupo de 20 (vinte) agências não
classificadas como pioneiras ou de 5. categoria;
c) 5 (cinco) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário com rede de até 4 (quatro) agências;
d) 10 (dez) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário com rede de mais de 4 (quatro) e não superior a 20 (vinte)
agências;
e) 15 (quinze) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário com rede de mais de 20 (vinte) e não superior a 50
(cinqüenta) agências;
f) 20 (vinte) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário com rede de mais de 50 (cinqüenta) e não superior a 150
(cento e cinqüenta) agências;
g) 25 (vinte e cinco) postos pela sede, no caso de
estabelecimento bancário com rede de mais de 150 (cento e cinqüenta)
e não superior a 300 (trezentas) agências;
h) 30 (trinta) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário com rede de mais de 300 (trezentas) e não superior a 700
(setecentas) agências;
i) 35 (trinta e cinco) postos pela sede, no caso de
estabelecimento bancário com rede de mais de 700 (setecentas)
agências.
Art. 6. O Posto Especial de Prestação de Serviços, com a
prévia autorização do Banco Central, pode atender:
a) a outras empresas localizadas no mesmo endereço daquela
em cujo recinto estiver instalado, desde que comprovada a existência
de interligação acionária entre as mesmas;
b) a outros órgãos da administração pública pertencentes ao
mesmo governo a que se subordine o órgão em cujo recinto estiver
instalado.
Art. 7. A extensão de atendimento admitida no artigo
anterior não pode implicar deslocamento de funcionário do próprio
posto.
Art. 8. O pedido de autorização, firmado pela administração
do estabelecimento bancário e acompanhado de documento que contenha a
concordância do órgão da administração pública ou da empresa, deve
indicar a denominação e o endereço da agência a que o posto ficará
subordinado, contendo, ainda, as seguintes informações, quando
pertinentes, a respeito da entidade em cujo recinto será instalado,
as quais objetivam exclusivamente a apuração do movimento da unidade
a ser criada:
a) atos constitutivos;
b) número do CGC;
c) valor mensal da folha de pagamento, especificando a
parcela paga em espécie e aquela creditada em conta;
d) número de administradores e empregados; e
e) estimativa do montante de recebimentos e pagamentos a
serem efetuados mensalmente.
Art. 9. Os bancos comerciais e caixas econômicas, mediante
prévia autorização do Banco Central, podem deslocar um ou mais
caixas, denominados Caixas Avançados (CAVS), para prestarem serviços
a órgãos da administração pública ou empresas, nos moldes dos
atribuídos aos Postos Especiais de Prestação de Serviços, quando não
se justifique a instalação destes últimos. Devem constar da
solicitação pertinente, além das informações cabíveis, dentre as
mencionadas no art. 8., os seguintes dados:
a) a jornada diária que o(s) Caixa(s) Avançado(s)
deverá(ão) desenvolver;
b) a freqüência com que ocorrerão os deslocamentos, durante
o mês;
c) as condições de segurança necessárias ao desempenho do
serviço; e
d) se o deslocamento ocorrerá em viatura especializada para
esse fim ou não.
Art. 10. O número de Caixas Avançados que cada banco
comercial ou caixa econômica pode instalar é igual à metade de sua
dotação para Postos Especiais de Prestação de Serviços.
Art. 11. Quando se tratar de banco regional, as dotações a
que se referem os arts. 5. e 10 são consideradas em dobro, devendo
tal margem complementar ser utilizada na respectiva área de
jurisdição.
Art. 12. Aos Caixas Avançados aplicam-se, no que for
pertinente, a critério do Banco Central, as normas estabelecidas para
os Postos Especiais de Prestação de Serviços.
Art. 13. É vedado o desdobramento de serviços do Posto
Especial de Prestação de Serviços ou Caixa Avançado, para local
diverso daquele onde funciona a unidade.
Art. 14. O Banco Central pode conceder aos bancos oficiais
federais e à Caixa Econômica Federal, após esgotada sua dotação
normal de Postos Especiais de Prestação de Serviços, uma cota
suplementar, examinada cada caso, para o fim exclusivo de instalação
em órgãos da administração pública federal e com o objetivo de dar
suporte a programa específico de Governo.
Art. 15. Os bancos comerciais federais podem instalar
Postos Especiais de Prestação de Serviços em órgãos da administração
pública federal em municípios assistidos, nos quais não mantenham
sede ou agência, observadas as demais normas deste regulamento.
Art. 16. O Posto Especial de Prestação de Serviços
instalado em município desassistido, desde que sua manutenção não
encontre amparo no art. 15, deve encerrar atividades no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de início de operações da agência de
outro estabelecimento bancário.
Art. 17. O início e o encerramento de atividades de Posto
Especial de Prestação de Serviços e Caixas Avançados devem ser objeto
de imediata comunicação ao Banco Central.
Art. 18. Os pedidos de autorização relativos aos arts. 4.,
6. e 9., bem como a comunicação aludida no art. 17, são dirigidos ao
Banco Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações
Bancárias (DEORB).
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