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Reduz prazo para apresentação de demonstrativos e altera cálculo da média móvel dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.
RESOLUCAO N. 000727
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Reduzir, para efeito dos recolhimentos compulsórios de
que trata a Resolução n. 533, de 18.04.79, o prazo de apresentação
dos demonstrativos pertinentes a cada grupo de bancos, para até a
terça-feira da semana imediatamente posterior àquela em que se tiver
encerrado o período de cálculo.
II - Introduzir, como fator de viabilização da medida, as
seguintes alterações na sistemática de cálculo da média móvel dos
depósitos sujeitos a recolhimento compulsório:
a) nas 2 (duas) primeiras semanas será considerada a
totalidade dos depósitos sujeitos a recolhimento;
b) nas 2 (duas) seguintes, os depósitos sujeitos a
recolhimento inscritos em praças a serem selecionadas, mais os saldos
das demais praças pelos valores registrados nas 2 (duas) primeiras
semanas;
c) os bancos que não possuírem dependências nas praças
selecionadas de acordo com a alínea "b" deverão considerar a
totalidade dos depósitos sujeitos a recolhimento nas 4 (quatro)
semanas do período.
III - Admitir ainda que, no encerramento de cada período de
ajustamento, a média dos saldos da conta "Reservas Bancárias" possa
apresentar-se inferior ao exigível em no máximo até 2% (dois por
cento), desde que compensada por excesso de igual magnitude
verificado no período anterior ou no período seguinte, observado que
cada excesso só poderá ser utilizado uma única vez, parcial ou
integralmente.
IV - Permitir a dedução, para efeito do cálculo do
recolhimento compulsório, dos depósitos coletados pelas agências
pioneiras, desde que a média das aplicações de cada uma delas em sua
jurisdição seja pelo menos igual a 70% (setenta por cento) da média
dos respectivos depósitos, nas 2 (duas) primeiras semanas do período
de cálculo considerado.
V - Revogar a alínea "c" do item I da Resolução n. 594, de
16.01.80.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor a partir dos
seguintes períodos de cálculo:
- Grupo A: de 12.04.82 a 07.05.82;
- Grupo B: de 19.04.82 a 14.05.82.
Brasília-DF, 24 de março de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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